Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VICENTE LYRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0118490-58.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por VICENTE LYRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à correta aplicação dos índices de correção monetária em conta de poupança, referentes ao Plano Verão (janeiro/1989). O executado, intimado a pagar, depositou em juízo o valor de R$ 168.046,81, a título de garantia, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 65361629), alegando excesso de execução, mas sem apresentar planilha de cálculos ou declarar o valor que entendia devido, em afronta ao art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. O exequente suscitou a inépcia da impugnação e requereu a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC. Foi proferida sentença (ID 95986184) rejeitando as preliminares, acolhendo parcialmente a impugnação para excluir juros remuneratórios, homologando o laudo pericial no valor de R$ 35.682,72 e julgando extinto o feito, afastando a multa e honorários. O exequente interpôs apelação, provida parcialmente pelo TJRN (ID 144162871), que anulou a sentença e reconheceu a inépcia da impugnação do banco, por ausência de planilha e de valor considerado correto. O Acórdão destacou a inobservância dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, afastando a possibilidade de análise do excesso de execução. Com o trânsito em julgado (11/02/2025), os autos retornaram. O exequente requereu a rejeição da impugnação, a homologação de seus cálculos (R$ 274.499,71, em 14/03/2025), a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC e a liberação dos valores. O executado, por sua vez, protocolou nova impugnação (ID 150456167),, desta vez juntando cálculos e alegando excesso de execução. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão do TJRN foi categórico ao reconhecer que a primeira impugnação do banco não atendeu ao art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. Tal decisão, transitada em julgado, inviabiliza qualquer rediscussão acerca do excesso de execução. O art. 525, § 5º, é claro: não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso não será apreciada. Assim, a apresentação tardia de cálculos em nova impugnação configura evidente preclusão consumativa. Portanto, rejeito liminarmente a alegação de excesso de execução contida na impugnação de ID 150456167, em respeito à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Rejeitada a impugnação, prevalecem os cálculos do exequente, que apresentou planilha atualizada para R$ 274.499,71 (até 14/03/2025), a partir do depósito inicial de R$ 168.046,81. Homologo, pois, os cálculos apresentados pelo exequente (ID 145463248), fixando como devido o valor de R$ 274.499,71 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), atualizado até 14/03/2025. A sentença anterior havia afastado a incidência da multa e honorários. Todavia, o acórdão do TJRN anulou aquele decisum, de modo que o tema deve ser reexaminado. A Súmula 517 do STJ dispõe que “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário”. O executado, embora tenha depositado valores, o fez a título de garantia, e não como pagamento voluntário. Assim, restou configurada a mora, impondo-se a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido. Isto posto, rejeito, por preclusão, a alegação de excesso de execução formulada pelo Banco do Brasil S/A na impugnação de ID 150456167, e, em consequência, homologo os cálculos do exequente (ID 145463248), fixando como devido o valor de R$ 274.499,71, atualizado até 14/03/2025; Condeno o executado ao pagamento da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º do CPC e da Súmula 517 do STJ; Determino a atualização do débito até a data do efetivo pagamento; Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 168.046,81 depositado em juízo (com atualização), autorizando a retenção dos honorários contratuais por seu advogado, conforme contrato anexado; Mantenho a determinação de expedição de alvará em favor do perito Jarlly Elton Silva, no valor de R$ 600,00, com as devidas correções; Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição dos alvarás; Intimo o executado para comprovar, após a liberação parcial, o pagamento do saldo remanescente da condenação, acrescido da multa e dos honorários ora fixados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)