Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA, OAB nº PR74258, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO ADVOGADO DO
Vistos. Em consulta ao SISBAJUD, constatei que não há valores bloqueados nas contas da executada TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (anexo). Outrossim, ultimada a prestação jurisdicional, sem outras pendências, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2025. Fernanda Pereira Ribeiro
21/01/2025, 00:00
Definitivo
20/01/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 08:13
Outras Decisões
20/01/2025, 08:13
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 09:54
Documento (Certidão)
15/01/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:03
Publicação
10/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA, OAB nº PR74258, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença/Ordem de Pagamento Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). Compulsando os autos, verifico que foi determinado o bloqueio do saldo remanescente no valor de R$ 3.667,75 (ID 111874533). Intimadas, a executada TAP - TRANSPORTE AÉREOS PORTUGUESES S/A opôs embargos à execução (ID 112226557), enquanto as demais executadas quedaram-se inertes. Sobreveio, então, a sentença prolatada no ID 113257432 que rejeitou os embargos, tendo a decisão transitado em julgado em 05/12/2024 (ID 114673826). Assim, EXPEDI, nesta data, ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência ao banco, em favor da parte credora e de seu advogado (Procuração ID 63766329). Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.238,35 EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR 73867977291 01872319 - 0 Sim (756) Ag.: 3315 C.: 18599-0 R$ 1.238,35 EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR 73867977291 01872320 - 4 Sim (756) Ag.: 3315 C.: 18599-0 R$ 1.238,36 EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR 73867977291 01872321 - 2 Sim (756) Ag.: 3315 C.: 18599-0 TOTAL R$ 3.715,06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO ADVOGADO DO
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a transferência dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, 09 de dezembro de 2024. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo;
10/12/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
09/12/2024, 16:24
Retificação de Classe Processual
09/12/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:08
Documento
06/12/2024, 12:08
Movimentação processual
06/12/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 12:02
Documento (Certidão)
05/12/2024, 11:55
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:20
Processo devolvido à Secretaria
02/12/2024, 10:43
Documento
02/12/2024, 09:50
Movimentação processual
02/12/2024, 09:50
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:22
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:21
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:15
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:58
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:56
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 10:35
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:59
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:50
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:04
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:58
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:52
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:12
Publicação
20/11/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA, OAB nº PR74258, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO ADVOGADO DO Vistos:
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 113620653) opostos por TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (parte executada) em face da sentença prolatada no ID 113257432, que rejeitou os embargos à execução, aduzindo nulidade da intimação da penhora que recaiu sobre as contas bancárias da executada, “uma vez que a notificação de penhora restou desacompanhada do respectivo extrato”. Relatados. DECIDO. Os embargos declaratórios são apelos de integração. O órgão julgador pode apenas aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, o que não se vislumbra no presente caso. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. […] (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022). De qualquer forma, os argumentos da embargante não prosperam. Em que pese ter alegado que “a notificação de penhora restou desacompanhada do respectivo extrato” e, portanto, “a parte Embargante não pôde analisar com exatidão os detalhes da operação realizada por meio eletrônico (valor, conta-corrente, instituição bancária)”, observa-se dos autos que não houve nenhum prejuízo à defesa da embargante, já que opôs embargos à execução (ID 112226557), em que, inclusive, apontou o valor que restou bloqueado em sua conta (R$ 3.667,75). Por considerar, portanto, que a decisão não se encontra eivada de nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 e seus incisos do Estatuto Processual Civil e a emissão de juízo explícito sobre os temas relevantes, REJEITO os embargos declaratórios. Por fim, determino o levantamento de eventual sigilo que recai sobre o recibo do SISBAJUD que encontra-se juntado no ID 111874534. Intime-se. Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2024. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
20/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 13:44
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:41
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 09:12
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 09:12
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:13
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:12
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:58
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:03
Publicação
06/11/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA, OAB nº PR74258, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO ADVOGADO DO
Vistos. Torno sem efeito a certidão de transito em julgado lançada no ID 113306745, uma vez que a decisão de ID 113257432, foi prolatada no dia 01/11/2024 e a publicação se deu em 04/11/2024. Aguarde-se o trânsito em julgado, observando-se o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 05 de novembro de 2024. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:01
Outras Decisões
05/11/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 00:47
Publicação
04/11/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA, OAB nº PR74258, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO ADVOGADO DO Vistos: A parte executada TAP – TRANSPORTE AÉREOS PORTUGUESES S/A, apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, que efetuou o “pagamento de sua cota parte da condenação solidária, no valor de R$ 2.198,98”, de modo que a penhora dos valores remanescentes (R$ 3.667,75), não pode recair sobre suas contas. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para liberação do valor de R$ 3.667,75 (ID 112226557). A parte exequente ANTÔNIO FREIRE PIO MACHADO, manifestou-se pela rejeição dos embargos e, consequentemente, pela expedição de alvará em seu favor (ID 112323073). É o breve relato. DECIDO. Inicialmente esclareço que foi requisitado bloqueio on-line nas contas bancárias das executadas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A e BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, do valor remanescente da condenação no importe de R$ 3.667,75 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos). A penhora restou integralmente cumprida (ID 111874533), determinando-se a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos (e desbloqueio dos valores excedentes) na seguinte proporção: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A – R$ 1.222,59 (mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos); TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A – R$ 1.222,58 (mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos); e BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA – R$ 1.222,58 (mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). Pois bem. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que na condenação solidária (caso dos autos), é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do art. 275 do Código Civil1, restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil2. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA UM SÓ DOS COOBRIGADOS. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR. O art. 275 do Código Civil assegura ao credor o direito potestativo de “exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”, de sorte que ao exequente assiste a faculdade de escolher se executa a sentença em face de todos, alguns ou apenas um dos executados solidariamente condenados na obrigação de pagar quantia certa. O devedor que pagar a dívida toda, em razão da relação interna existente entre os co-devedores, poderá cobrar dos demais a respectiva cota no débito. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00420610220228190000 202200257700, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 02/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE LIMITAR SUA QUOTA-PARTE. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I – Se os réus foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização ao autor, o valor do montante condenatório é devido integralmente por qualquer um deles. II – Perante o credor, os devedores de obrigação solidária não podem pretender a limitação de sua quota-parte. III – Ausente o caráter protelatório do agravante ou dolo processual na interposição do presente recurso, não há falar-se em condenação por litigância de má-fé. (TJ-MG – AI: 10145130450383001 Juiz de Fora, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS – PRETENSÃO DO DEVEDOR DE LIMITAR SUA QUOTA-PARTE – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se a hipótese dos autos de solidariedade entre os devedores, decorrentes de condenação com trânsito em julgado, a dívida pode ser cobrada integralmente de qualquer um deles, consoante disciplina o art. 275, do CC. (TJ-MS – Agravo de Instrumento: 2000105-93.2024.8.12.0000 Paranaíba, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024).
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução oposto pela executada TAP – TRANSPORTE AÉREOS PORTUGUESES S/A. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem conclusos para fins de expedição de alvará judicial e extinção. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 01 de novembro de 2024. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 1 Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 2 Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
04/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:48
improcedência
01/11/2024, 10:13
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:03
Publicação
30/10/2024, 01:03
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA, OAB nº PR74258, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para que apresente o valor correto da presente execução, tendo em vista a controvérsia existente entre as partes. Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO ADVOGADO DO intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do relatório apresentado pelo contador judicial. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:04
Cálculo de Liquidação
22/10/2024, 11:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:31
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:15
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:15
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:08
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:34
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:17
Publicação
16/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA, OAB nº PR74258, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para que apresente o valor correto da presente execução, tendo em vista a controvérsia existente entre as partes. Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO ADVOGADO DO intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do relatório apresentado pelo contador judicial. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
16/10/2024, 00:00
Remessa
15/10/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:21
Mero expediente
15/10/2024, 08:21
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:42
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:08
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:50
Publicação
02/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA, OAB nº PR74258, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO ADVOGADO DO Vistos: A parte exequente ANTÔNIO FREIRE PIO MACHADO requereu a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias das executadas do valor remanescente de R$ 3.667,75 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Requisitado bloqueio on-line, a penhora restou integralmente cumprida (R$ 3.667,75), conforme extrato anexo. Em seguida, foi determinada a transferência dos valores constritos (R$ 3.667,75) para a conta judicial vinculada a estes autos, bem como o desbloqueio dos valores excedentes. Ressalto que a penhora recaiu sobre as contas de todas as executadas, vez que o devedor solidário é responsável pela integralidade do valor devido e não somente por sua cota, conforme prevê o art. 275 do Código Civil. Ademais, o credor tem o direito de exigir de qualquer um dos devedores solidários o valor total da dívida, se sub-rogando o devedor adimplente no direito de crédito com relação à cota parte dos demais coobrigados. Isto posto, com fulcro no §2º, do art. 854 do CPC, intime-se as executadas, via seus advogados ou pelo meio mais célere e menos oneroso, para opor, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnação dos valores bloqueados. Havendo manifestação, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo e não havendo apresentação de embargos, conclusos para expedição de alvará. Cumpra-se. Serve a presente de mandado/carta de intimação. Porto Velho/RO, 01 de outubro de 2024. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:40
Outras Decisões
01/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:25
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:35
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:37
Publicação
03/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA, OAB nº PR74258, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO/ORDEM DE PAGAMENTO Considerando a existência de valores na conta vinculada aos autos (ID 110440747) esta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. Favorecido do alvará eletrônico (Procuração ID 63766329): Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 901,39 EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR 01807582 - 2 Sim (001) Ag.: 2290 C.: 67220-3 TOTAL R$ 901,39 Após a transferência dos valores,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO ADVOGADO DO intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, abatendo o valor recebido, bem como para requerer medidas para o prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo;
03/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2024, 10:09
Outras Decisões
02/09/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:11
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:10
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:31
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:26
Publicação
06/08/2024, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 03:58
Publicação
06/08/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO
REU: ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
REU: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA - PR74258 Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A Advogado do(a)
REU: DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN - RO10272 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. Por fim, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Porto Velho (RO), 5 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7061900-38.2021.8.22.0001
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA, OAB nº PR74258, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO ADVOGADO DO Vistos: Não havendo insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 108363440, reconhecendo como valor total remanescente R$ 4.497,99 (quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos). Assim, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do saldo remanescente, anotando-se que na condenação solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do art. 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil. Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2024. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:02
Outras Decisões
05/08/2024, 11:02
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 00:42
Publicação
22/07/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA, OAB nº PR74258, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO ADVOGADO DO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do relatório apresentado pelo contador judicial (ID 108363440), sob pena de homologação. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de julho de 2024. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
22/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:04
Outras Decisões
19/07/2024, 11:04
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:49
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 12:31
Atualização de conta
12/07/2024, 07:56
Remessa
11/07/2024, 16:06
Publicação
11/07/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA, OAB nº PR74258, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO ADVOGADO DO Vistos: Diante da controvérsia apontada pela parte impugnante/executada BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, quanto ao cálculo apresentado pela contadoria judicial (ID 105913875), notadamente na parte dos “Valores atualizados até data do depósito realizado pela BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO L”, que não levou em consideração o valor remanescente apurado (R$ 6.377,69) após o depósito realizado pela TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUÊS S.A, retornem-se os autos à contadoria judicial para eventuais esclarecimentos e/ou retificações. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2024. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:50
Outras Decisões
10/07/2024, 11:50
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 14:01
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:22
Publicação
17/05/2024, 04:26
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR - RO8869
REU: ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
REU: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA - PR74258 Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A Advogado do(a)
REU: DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN - RO10272 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do relatório apresentado pelo contador judicial, sob pena de homologação. Porto Velho (RO), 16 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7061900-38.2021.8.22.0001
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:22
Atualização de conta
16/05/2024, 10:55
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:22
Publicação
30/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA, OAB nº PR74258, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para que apresente o valor correto da presente execução, tendo em vista a controvérsia existente entre as partes. Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO ADVOGADO DO intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do relatório apresentado pelo contador judicial, sob pena de homologação. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
30/04/2024, 00:00
Remessa
29/04/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:56
Mero expediente
29/04/2024, 12:56
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:31
Publicação
12/03/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR - RO8869
REU: ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
REU: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA - PR74258 Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A Advogado do(a)
REU: DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN - RO10272 INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à petição de embargos/impugnação à execução. Porto Velho (RO), 11 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7061900-38.2021.8.22.0001
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:56
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 02:23
Publicação
12/02/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO
REU: ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
REU: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA - PR74258 Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A Advogado do(a)
REU: DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN - RO10272 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor RESIDUAL DE ID 101560464, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. Por fim, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Porto Velho (RO), 9 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7061900-38.2021.8.22.0001
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:21
Mudança de Classe Processual
09/02/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:55
Publicação
09/02/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR - RO8869
REQUERIDO: ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA - PR74258 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A Advogado do(a)
REQUERIDO: DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN - RO10272 Advogados do(a)
REQUERIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), bem como requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 8 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7061900-38.2021.8.22.0001
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:09
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2024, 14:32
Documento (Certidão)
06/02/2024, 14:46
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:26
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:25
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:33
Publicação
25/01/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR - RO8869
REQUERIDO: ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA - PR74258 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A Advogado do(a)
REQUERIDO: DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN - RO10272 Advogados do(a)
REQUERIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 24 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7061900-38.2021.8.22.0001
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:30
Recebimento
24/01/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A Advogado do(a)
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR - RO8869-A Advogado do(a)
RECORRENTE: DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN - RO10272-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A Advogados do(a)
RECORRENTE: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA - PR74258-A Polo Passivo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO e outros (5) Advogados do(a)
AUTOR: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA - PR74258-A Advogado do(a)
RECORRIDO: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR - RO8869-A Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A Advogado do(a)
RECORRIDO: DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN - RO10272-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. Resta claro que a irresignação manifestada por intermédio do presente recurso é simplesmente contra o entendimento desta Turma, contrário ao interesse do Embargante. Pelo exposto, verifica-se que a insurgência da parte embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Com efeito, não merecem acolhimento os embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001. Julgado em: 24/08/2016. Rel. Juíza Euma Mendonça Tourinho. Firme nestas considerações, voto para REJEITAR os embargos de declaração. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 10/03/2023 15:09:25 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO e outros (5) Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A Advogado do(a)
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR - RO8869-A Advogado do(a)
RECORRENTE: DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN - RO10272-A Advogados do(a)
RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A Advogados do(a)
RECORRENTE: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA - PR74258-A Polo Passivo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO e outros (5) Advogados do(a)
AUTOR: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA - PR74258-A Advogado do(a)
RECORRIDO: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR - RO8869-A Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A Advogado do(a)
RECORRIDO: DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN - RO10272-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em síntese,
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 10/03/2023 15:09:25 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO e outros (5) Advogados do(a)
trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais. Irresignadas, requer a parte autora a condenação referente ao dano moral. Requer a parte requerida a improcedência dos pedidos da inicial. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: O autor narra, em síntese, que adquiriu, para ele e a filha, passagens aéreas da ré Aérea TAP AIR PORTUGAL (TRANSPORTE AÉREOS PORTUGUESAS S.A.), por meio das demais requeridas, partindo de Porto Velho/ Belo Horizonte no dia 24/06/2020, com previsão de saída do país na data 25 de junho, sendo o seu retorno na data 14 de julho de 2020, com chegada em sua cidade Natal, através da conexão Belo Horizonte/Porto Velho, no dia 15/07/2020, pela companhia Aérea Azul, todavia, diante da declaração de Pandemia Covid-19, os voos para Portugal foram cancelados. O Autor concordou em ser ressarcido pelos pagamentos das passagens, nos 12 meses posteriores ao dia do voo cancelado, contudo, após o acordo, não obteve mais êxito no contato com estas. Ademais, buscou outros meios de solucionar o problema extrajudicialmente. Pleiteia restituição do valor pago, deduzido o parcial reembolso realizado (Id. 83210327), restando R$ 10.820,63 (dez mil e oitocentos e vinte reais e sessenta e três centavos), e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito requer a improcedência do pedido inicial. A ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A alega que procedeu o reembolso dos valores à administradora do cartão do Autor e requer a improcedência do pedido inicial. A ré BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito requer a improcedência do pedido inicial. O réu ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO responsável pela empresa ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA – ME argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito requer a improcedência do pedido inicial. Os autores apresentaram réplicas às contestações. Das Preliminares Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva arguidas pelas rés AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA e ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA – ME As preliminares de ilegitimidade das requeridas não comportam acolhida porque se trata de relação consumerista, de modo que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidária e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, consoante preleciona o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, os integrantes da cadeia de fornecimento são ligados por determinados vínculos de reciprocidade econômica numa rede contratual, agindo as empresas como se fossem um só fornecedor, havendo, portanto, a solidariedade que as vincula e neste caso, as requeridas atuaram em conjunto para vender aos consumidores passagens aéreas. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada. Não obstante, deve ser apreciada em conjunto com a Lei 14.034/2020, regente dos voos cancelados durante a pandemia mundial. É incontroverso nos autos que o voo originário do autor foi cancelado, sendo que este optou pelo ressarcimento dos valores pagos pelas passagens aéreas. A Lei 14.034/2020 versa sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, e é aplicável ao caso, pois o voo do autor estava marcado para o dia 24/06/2020. A respeito do caso posto a legislação mencionada dispõe em seu art. 3º, § 3º: “§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo”. O consumidor afirma que tentou por diversas vezes o reembolso junto às requeridas, mas sem sucesso. As requeridas a todo momento buscam atribuir responsabilidade uma a outra, mas conforme dito em preliminar, atuaram em conjunto e solidariamente devem responder pelo prejuízo causado aos autores. Desta forma, devem as rés restituírem, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 10.820,63 (dez mil e oitocentos e vinte reais e sessenta e três centavos), já deduzido o recebimento parcial, referente ao reembolso devido sobre o valor das passagens. Resta apurar a existência de abalo moral ao autor. É importante pontuar que a Lei 14.034/2020 alterou o art. 251-A do Código de Brasileiro de Aeronáutica, dispondo o seguinte: “A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” O autor afirma que tentou, de várias formas, resolver a questão administrativamente, contudo, contentou-se em apresentar apenas alguns prints de emails enviados e as faturas de seu cartão de crédito. Desta forma, tenho que não comprovou o fato constitutivo de seus direitos, nos termos do art. 251-A da Lei 7.565/1986 e do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil e por isso o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Não há situação de maior relevo que justifique a condenação por dano moral. Não se demonstrou na exordial, objetivamente, fato que justifique a indenização pretendida. Além disso, o autor pretendia viajar no auge da pandemia mundial por covid-19, de modo que o cancelamento do voo originário se deu por motivo de força maior. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Rondônia: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CANCELAMENTO VOO PELO CONSUMIDOR. PANDEMIA. COVID-19. DANO MORAL. INEXISTENTE. DANO MATERIAL. REEMBOLSO. DEVIDO. Ante a pandemia do COVID-19 que ocasionou diversos transtornos aos consumidores, o cancelamento deve atender as regulamentações dispostas na Lei nº 13.040/2020, de 05 de agosto de 2020. Quando inexistente fatos que transbordem a esfera extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por dano moral. É devido o reembolso a título de dano material do valor da passagem aérea ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7030147-97.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 23/02/2021. A condenação nesse sentido exige, além do nexo causal, a ocorrência de prejuízo ou aborrecimento significativo, o que evidentemente não é a hipótese tratada. Embora assente na doutrina e em parte da jurisprudência a Teoria da Perda do Tempo Útil, no caso concreto não vislumbro ter ocorrido pela falta de provas. O que gera essa perda é a luta inglória do consumidor buscar seus direitos antes de ingressar em juízo, com reclamações pela via administrativa, esperas infindáveis na fila de atendimento das empresas, SAC, audiências no Procon etc. Ou seja, tempo útil perdido é o desperdício de tempo valioso para o consumidor exercer seus direitos. O que não está demonstrado no caso dos autos. O requerente apresentou alguns prints de emails enviados e contentou-se em alegar que buscou o PROCON, sem demonstrar, por exemplo, a realização de audiências extrajudiciais, não caracterizando o desvio produtivo alegado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, para o fim de condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.820,63 (dez mil e oitocentos e vinte reais e sessenta e três centavos), referente ao reembolso devido sobre o valor das passagens. Sem custas e honorários. Por muitos anos, e várias composições desta Turma Recursal, arbitrou-se em casos análogos valores de indenizações superiores aos parâmetros fixados pelas câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fato que, obviamente, não contribui para a segurança jurídica das partes e cria comportamentos que podem, ao menos teoricamente, favorecer a quebra formal do juiz natural, na medida em que parte passa a escolher o “melhor juízo para litigar, conforme a decisão dos monocráticos ou colegiados”. A estabilidade jurisprudencial favorece todos, inegavelmente, no entanto, à míngua da instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, não há instrumento capaz de forçar esse entendimento, de forma que, após muita reflexão, e como forma de prestigiar a segurança jurídica nas decisões proferidas em relação a causas idênticas, não havendo motivos suficientes para distinguishing, considerando ainda que o Poder Judiciário é uno, conclui-se pela necessidade de rever o posicionamento anterior. Adequando-se o entendimento à jurisprudência dominante do Tribunal, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto apresentado, entende-se que a sentença deve ser mantida. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado de ambas as partes, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 55, da lei nº 9.099/95. Todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA DA COVID-19. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19, no auge desta, mostram-se hábeis a afastar a responsabilidade da empresa aérea por eventuais danos morais decorrentes de cancelamento de voos previamente contratados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO
04/10/2023, 00:00
Remessa
10/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:38
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:53
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:53
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:53
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:53
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:53
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:52
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:39
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:37
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:37
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:37
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:35
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:33
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:32
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:55
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:55
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:54
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:39
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:39
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:39
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 21:27
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:17
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:15
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:15
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:35
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:29
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:29
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:00
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:45
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:45
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:37
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:36
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 20:42
Publicação
16/02/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:59
Sem efeito suspensivo
15/02/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 20:01
Petição (Contra-razões)
13/02/2023, 16:13
Publicação
03/02/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2023, 11:52
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:34
Publicação
27/01/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:17
Publicação
02/01/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 07:02
Acolhimento em Parte
30/12/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 11:49
Audiência (realizada; conciliação)
18/10/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 07:52
Petição (Contestação)
18/10/2022, 06:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:35
Petição (Contestação)
17/10/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2022, 08:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2022, 08:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2022, 12:38
Outras Decisões
14/04/2022, 07:21
Mandado
05/04/2022, 23:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 23:58
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 10:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2022, 09:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2022, 09:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2022, 09:57
Documento (Certidão)
28/03/2022, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:15
Mandado
25/03/2022, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2022, 10:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2022, 10:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2022, 10:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:20
Audiência (designada; conciliação)
25/03/2022, 10:17
Outras Decisões
22/03/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:58
Publicação
08/02/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2021, 09:30
Audiência (não-realizada; conciliação)
16/12/2021, 17:11
Petição (Contestação)
15/12/2021, 17:04
Petição (Contestação)
15/12/2021, 15:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2021, 08:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2021, 08:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2021, 09:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:20
Documento (Certidão)
01/12/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:09
Publicação
11/11/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2021, 08:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2021, 08:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2021, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))