Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7010469-25.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284A, MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ, OAB nº BA69213A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A Polo Passivo: JOAQUIM DA ROCHA CALDAS ADVOGADO DO
EMBARGADO: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318A RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Os presentes embargos são claramente improcedentes. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal. Pelo exposto, verifica-se que a insurgência do embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 08/12/2022. Nestes termos, observa-se que o embargante reitera os argumentos inseridos em sede de embargos de declaração opostos em primeiro grau, ao passo que, o acórdão tratou expressamente sobre a matéria embargada, qual seja o valor da condenação a título de danos materiais, inexistindo vícios a serem sanados na decisão embargada. Com essas considerações, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por Transportes Aereos Portugueses S/A., mantendo inalterada a decisão atacada. É como voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de setembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR