TJAC - 0713788-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA SOARES DE LIMA (OAB 5432/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0713788-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria de Nazaré Queiroz dos AnjosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.A.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo, observada a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
21/07/2025 13:13
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 13:07
Expedida/Certificada
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21/07/2025 09:24
Declarada decadência ou prescrição
-
21/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 07:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
08/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: LORENA SOARES DE LIMA (OAB 5432/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0713788-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria de Nazaré Queiroz dos AnjosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.A.B0 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão.
No incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado, de ofício, na apelação n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, o Tribunal de Justiça do Acre firmou este entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." Neste caso, à luz do precedente qualificado, observa-se que osaque dos valores discutidos ocorreu em 25/06/2014 e a distribuição da inicial ocorreu em 13/08/2024, termo a quo do prazo decenal para a propositura de demanda objetivando o ressarcimento de eventuais danos (pp. 146/148), conforme estabelece oartigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Em observância ao princípio do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa,determino a intimação da parte autorapara que,no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão, a considerar que o saque ocorreu há mais de 10 anos.
Encerrado o referido o prazo, faça-se a conclusão do feito para a fila de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:02
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 12:47
Processo Reativado
-
07/07/2025 09:29
Outras Decisões
-
06/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
31/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0713788-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Nazaré Queiroz dos Anjos - Réu: Banco do Brasil S.A. - Em detida análise dos autos, verifica-se que o saque ocorreu em 25/06/2014 e a distribuição da inicial ocorreu em 13/08/2024, assim considerando que o presente feito é afetado pela controvérsia dirimida no IRDR de autos nº 0713788-96.2024.8.01.0001, determino a manutenção da suspensão.
Cumpra-se. -
20/12/2024 16:27
Expedida/Certificada
-
20/12/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:46
Processo Reativado
-
03/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0713788-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Nazaré Queiroz dos Anjos - Réu: Banco do Brasil S.A. - Considerando a tese controvertida acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de PASEP instaurada no IRDR (pp. 184/194), bem como a determinação de suspensão nos autos nº 0713788-96.2024.8.01.0001 dos feitos judiciais em que há alegação de decurso do prazo prescricional, determino a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
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14/11/2024 14:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas numero_tema_IRDR
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12/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:07
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 07:56
Ato ordinatório
-
24/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2024 12:18
Expedida/Certificada
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07/10/2024 07:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 09:15
Ato ordinatório
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03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2024 06:26
Expedição de Carta.
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12/09/2024 06:18
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 11:01
Outras Decisões
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05/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2024 09:19
Expedida/Certificada
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21/08/2024 07:53
Outras Decisões
-
19/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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