TJAC - 0702221-60.2021.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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11/03/2025 04:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 04:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
19/02/2025 07:10
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC) Processo 0702221-60.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Telefônica Brasil S/A - Devedor: Antonio Jose Araujo do Nascimento - Isso posto, diante da não localização de bens do devedor, julgo extinto o processo sem exame do mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, determinando o seu arquivamento.
Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se, intime-se a parte exequente e após o trânsito, arquivem-se. -
17/02/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:19
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 11:54
Inexistência de bens penhoráveis
-
10/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC) Processo 0702221-60.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Telefônica Brasil S/A - Devedor: Antonio Jose Araujo do Nascimento - Decisão fls. 325/326: Defiro o pedido formulado pela parte credora para determinar a suspensão da CNH da parte devedora, porquanto esgotados os meios tradicionais de satisfação do débito e havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente.
Nestes termos, reputo perfeitamente cabível a aplicação excepcional da medida, uma vez que não tendo o executado como solver a presente dívida, também não tem recursos para manter um veículo, de forma que a aplicação da medida coercitiva em testilha poderá se mostrar efetiva para satisfação da dívida.
Importante consignar que a suspensão da CNH não ofende o direito constitucional de ir e vir, pois o detentor da habilitação continua com a sua capacidade de livre circulação, desde que não o faça como condutor do veículo.
Desta forma, frustrada a tentativa de constrição de bens por meio de penhora, realize-se a inclusão de restrição sobre a CNH do demandado por meio do RENAJUD, limitado ao prazo de um ano ou ao cumprimento integral da obrigação, devendo o exequente informar ao juízo, caso ocorra.
Indefiro o pleito da parte credora de cumprimento das demais diligências, tendo em vista que não vislumbro razoabilidade para a concessão das medidas vindicadas, não havendo nos autos elementos probatórios que denotem em quais empresas ou bandeiras de cartão de crédito o demandado tem vinculação, bem como que tem interesse em realizar viagem internacional.
Intime-se o réu para ciência da presente decisão Publique-se.
Após, voltem-me para sentença de extinção por inexistência de bens passíveis de execução. -
29/01/2025 06:22
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 10:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:01
Deferimento em Parte
-
09/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC) Processo 0702221-60.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Telefônica Brasil S/A - Devedor: Antonio Jose Araujo do Nascimento - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte reclamante/credora por intimada para tomar ciência da certidão do oficial de justiça às fls. 318, bem como, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se informando o endereço atual da parte reclamada/devedora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independente de nova intimação. -
25/11/2024 01:50
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:24
Ato ordinatório
-
18/11/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
30/09/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:26
Mero expediente
-
11/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
12/08/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 12:41
Ato ordinatório
-
09/08/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 05:10
Ato ordinatório
-
08/05/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 21:33
Ato ordinatório
-
30/01/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:04
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 08:05
Publicado ato_publicado em 30/05/2023.
-
29/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 07:13
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 10:54
Ato ordinatório
-
25/05/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 07:14
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 10:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2023.
-
19/01/2023 07:39
Publicado ato_publicado em 19/01/2023.
-
18/01/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
02/12/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 09:20
Evoluída a classe de 436 para 156
-
20/09/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:36
deferimento
-
13/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:47
Processo Reativado
-
09/09/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2022 13:02
Expedida/Certificada
-
04/07/2022 12:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
04/07/2022 11:50
Recebidos os autos
-
21/05/2022 20:13
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 13:06
Infrutífera
-
18/05/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 07:58
Juntada de Ato coator
-
02/05/2022 08:48
Expedida/Certificada
-
30/04/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 08:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 11:00:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
15/02/2022 13:48
Publicado ato_publicado em 15/02/2022.
-
14/02/2022 10:22
Expedida/Certificada
-
11/02/2022 12:29
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:29
deferimento
-
11/02/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 12:27
Evoluída a classe de 436 para 156
-
10/02/2022 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2022 12:27
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2022 09:37
Infrutífera
-
02/02/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 10:38
Ato ordinatório
-
16/12/2021 08:11
Publicado ato_publicado em 16/12/2021.
-
14/12/2021 11:26
Expedida/Certificada
-
25/10/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
01/08/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 20:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 15:29
Ato ordinatório
-
27/04/2021 07:41
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 156
-
27/04/2021 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/04/2021 07:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2021.
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14/04/2021 20:43
Publicado ato_publicado em 14/04/2021.
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13/04/2021 11:45
Expedida/Certificada
-
08/04/2021 11:37
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:37
Mero expediente
-
07/04/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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