TJAC - 0702563-13.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
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02/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 08:37
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/12/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Rialan Victor Negreiros de Andrade (OAB 5511/AC) Processo 0702563-13.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carolaine Viana Campos - Ré: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Decisão Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por Ana Carolaine Viana Campos, já qualificado nos autos, em face de Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
A autora alega ter direito ao recebimento da indenização coberta pelo seguro obrigatório de DPVAT, sendo-lhe devido o valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão do acidente que causou a morte de seu genitor. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Analisando as partes envolvidas nos autos, percebo que esse juízo é absolutamente incompetente para apreciação desta demanda.
A presente ação fora ajuizada em face de Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, dispõe que: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Assim, o fato de a Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo da demanda faz com que a presente ação seja de competência da justiça federal e não estadual.
Em tais situações, de rigor declinar-se-á competência à Justiça Federal, considerando a divisão de competência constitucional.
Como exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042889-18.2024.8.09. 0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL LOPES DE CASTRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL ACIMA DE 30%.
POLO PASSIVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, face à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda manejada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5042889-18.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Registro que as alegações autorais se fundam no direito a recebimento de seguro obrigatório.
Todavia, não há previsão legal que autorize a manutenção da ação na Justiça Estadual, vez que a situação não se amolda à conclusão do STJ acerca da competência da Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal (STJ. 2ª Seção.CC 193.066-DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023 (Info 768).
Também não é o caso de firmar competência em razão de inexistência de vara federal no domicílio do autor.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. para, com base na fundamentação supra e com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, determinar a imediata REMESSA dos presentes autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Cruzeiro do Sul/AC.
Promovam-se as baixas e anotações no distribuidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
02/12/2024 19:37
Expedida/Certificada
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11/11/2024 16:34
Declarada incompetência
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26/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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14/08/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/08/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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01/08/2024 12:19
Expedida/Certificada
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01/08/2024 09:10
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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01/07/2024 12:30
Expedida/Certificada
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01/07/2024 10:19
Ato ordinatório
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28/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:48
Expedição de Carta.
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18/04/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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12/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:49
Expedida/Certificada
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21/02/2024 09:08
Ato ordinatório
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11/01/2024 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/12/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 13:05
Expedição de Carta.
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20/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 08:14
Expedida/Certificada
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04/10/2023 09:43
Expedida/Certificada
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04/10/2023 09:43
Expedida/Certificada
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04/09/2023 14:46
Gratuidade da Justiça
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22/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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