TJAC - 0011271-29.2005.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC), ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC) - Processo 0011271-29.2005.8.01.0001 (001.05.011271-7) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1Rondacre Com.
Dist. e Rep.
LtdaB0 - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofício oriundo do 2º Oficio de Registro de imóveis de Rio Branco. -
04/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 08:14
Ato ordinatório
-
16/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:53
Processo Reativado
-
05/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:52
Ato ordinatório
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05/05/2025 10:49
Processo Reativado
-
05/05/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
26/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0011271-29.2005.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Estado do Acre - Devedor: Rondacre Com.
Dist. e Rep.
Ltda - Estado do Acre ajuizou ação contra Rondacre Com.
Dist. e Rep.
Ltda, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa constante nas Certidões de Dívida Ativa constante à p 02.
O credor informou a quitação da dívida (p. 199), passando a requerer a extinção do feito.
Dispensada a manifestação do devedor. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 924, II, do CPC, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução cujos efeitos dependem de sua declaração por sentença a teor do art. 925 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, tendo em vista a notícia da satisfação da obrigação trazida aos autos pelo credor, com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc.
II, ambos do CPC, declaro extinta esta execução.
Determino, ainda, a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 4.375 (p. 136), ante a quitação integral do débito que originou a presente execução.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 10:10
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 11:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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16/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0011271-29.2005.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Estado do Acre - Devedor: Rondacre Com.
Dist. e Rep.
Ltda - Após a penhora e avaliação do bem imóvel matriculado sob o número 4375, o devedor foi intimado por edital.
Não tendo feito manifestação, foi nomeado curador especial, que apresentou impugnação à penhora às pp. 168/171.
Contudo, ressalte-se que a via processual adequada para discutir a penhora, na sede de execução fiscal, é por meio de embargos à execução, que devem ser interpostos em autos separados.
Todavia, considerando que o credor já se manifestou acerca da referida impugnação, este juízo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, analisará a manifestação como embargos à execução.
Preliminarmente, às pp. 175/177, o Estado do Acre requereu a não nomeação de curador especial em favor do executado, ao argumento de que este foi regularmente citado por meio real, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 72 do Código de Processo Civil.
O credor ainda pleiteia que o feito seja chamado à ordem para desconstituir eventual nomeação de curador especial e que não seja conhecida a impugnação apresentada.
Conforme se verifica nos autos, foi o próprio credor que exigiu a intimação do executado acerca da penhora por meio de edital (p. 155), em razão da impossibilidade de localizá-lo para intimação pessoal.
Desse modo, são preenchidos os requisitos previstos no art. 72, II, do CPC , justifica-se a nomeação de curador especial para garantir ampla defesa e o contraditório.
Além disso, a exclusão da nomeação de curador especial, neste momento, configuraria violação ao devido processo legal, especialmente em casos de revelação decorrente de citação por edital.
Diante disso, rejeito o argumento preliminar apresentado pelo credor.
Quanto ao mérito dos embargos opostos pelo curador especial, centra-se na alegação de que o bem penhorado é excessivamente superior ao valor da dívida, configurando uma constrição desproporcional e exagerada.
O executado, por meio de seu curador, requer a desconstituição da penhora, argumentando que o valor do bem penhorado é 100 vezes o valor da dívida. É fato que o princípio da proporcionalidade deve ser distribuído nos atos executivos, especialmente na penhora, a fim de evitar excessos que possam comprometer o patrimônio do executado além do necessário para a satisfação do crédito.
Contudo, os Tribunais Superiores, ao analisarem situações semelhantes, decidiram que, caso o executado não esteja de acordo com a penhora realizada, cabe a ele indicar bens suficientes e compatíveis com o valor da dívida , nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil , para que possa ser necessária a substituição da penhora.
Segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXCESSO DE PENHORA.
INOCORRÊNCIA.
IMÓVEL PENHORADO DE VALOR SUPERIOR AO DÉBITO.
IRRELEVÂNCIA.
DEVEDOR QUE DEVE INDICAR OUTROS BENS À PENHORA SE PRETENDE AFASTAR A CONSTRIÇÃO IMPOSTA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM OUTROS PROCESSOS QUE NÃO AFASTA O CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O fato de o imóvel ostentar valor superior ao crédito perseguido não impede a sua penhora, sendo obrigação do executado, caso pretenda, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 2.
O êxito do exequente em obter a penhora no rosto dos autos de processos em que o ora executado é credor não obsta o deferimento de penhora de bens, pois penhora no rosto dos autos é penhora de crédito, cuja satisfação sequer é certa. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AGR: XXXXX20178260000 SP XXXXX-38.2017.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017).
No presente caso, verifica-se que o executado não apresentou qualquer indicação de bens alternativos para a substituição da penhora realizada, limitando-se a apontar a desproporção do valor do bem penhorado em relação à dívida.
Não obstante, a desconstituição pura e simples da penhora sem que haja garantia suficiente do subsídio vai de encontro ao princípio da efetividade da execução.
Portanto, o pedido de desconstituição da penhora não pode ser acolhido neste momento , uma vez que não há nos autos demonstração de bens alternativos compatíveis para garantir o crédito exequendo.
Não obstante, acolho o pedido do credor para que, antes da eventual alienação judicial do bem penhorado, seja realizada a pesquisa e consequente indisponibilidade de valores financeiros em nome do executado, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD , até o limite da dívida, com fundamento no art. 854 do CPC c/c art. 11, I, da LEF.
Conclusão Diante do exposto: 1- Rejeito o pedido de desconstituição da penhora formulado pelo curador especial; 2- Determino a realização de pesquisa e indisponibilidade de valores via SISBAJUD , até o limite da dívida; 3- Determino a intimação do executado, por meio de seu curador especial, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens compatíveis ao valor da dívida, caso queira exigir a substituição da penhora, sob pena de manutenção da constrição já efetivada. -
17/12/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 05:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/08/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:56
Mero expediente
-
07/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
27/05/2024 11:23
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:26
Mero expediente
-
15/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:33
Expedição de Edital.
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16/04/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:21
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:21
deferimento
-
04/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:14
Ato ordinatório
-
12/05/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:12
Juntada de Mandado
-
03/03/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 09:58
Recebidos os autos
-
28/09/2021 09:58
Mero expediente
-
10/09/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2021 07:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 19:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 13:03
Ato ordinatório
-
24/08/2021 13:02
Ato ordinatório
-
24/08/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 12:41
Juntada de Mandado
-
16/07/2021 09:35
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 07:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 14:12
Expedida/Certificada
-
24/07/2020 19:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 12:46
Expedida/Certificada
-
24/07/2020 11:56
Ato ordinatório
-
24/07/2020 10:08
Recebidos os autos
-
24/07/2020 10:08
Mero expediente
-
25/05/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 00:15
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 11:12
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 10:29
Publicado ato_publicado em 29/10/2019.
-
25/10/2019 14:51
Expedida/Certificada
-
15/04/2019 08:25
Recebidos os autos
-
15/04/2019 08:25
Outras Decisões
-
22/05/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 15:10
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2018 19:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2018 09:23
Publicado ato_publicado em 03/04/2018.
-
02/04/2018 14:53
Expedida/Certificada
-
02/04/2018 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 10:53
Recebidos os autos
-
05/02/2018 10:53
Mero expediente
-
23/10/2017 07:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 07:08
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2017 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 09:39
Publicado ato_publicado em 21/09/2017.
-
20/09/2017 12:22
Expedida/Certificada
-
01/08/2017 11:32
Recebidos os autos
-
01/08/2017 11:32
Mero expediente
-
25/07/2017 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 08:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 08:07
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2017 09:22
Publicado ato_publicado em 02/05/2017.
-
28/04/2017 14:46
Expedida/Certificada
-
28/04/2017 14:05
Ato ordinatório
-
28/04/2017 10:21
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2016 12:48
Recebidos os autos
-
18/08/2016 12:48
Mero expediente
-
25/05/2016 12:33
Conclusos para decisão
-
25/05/2016 12:32
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2016 09:12
Publicado ato_publicado em 16/05/2016.
-
13/05/2016 13:55
Expedida/Certificada
-
09/05/2016 08:00
Recebidos os autos
-
09/05/2016 08:00
Mero expediente
-
29/02/2016 12:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2016 12:06
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2016 09:27
Publicado ato_publicado em 16/02/2016.
-
15/02/2016 14:26
Expedida/Certificada
-
15/02/2016 11:05
Ato ordinatório
-
15/02/2016 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2016 11:00
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2016 11:00
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2016 11:00
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2016 11:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2015 12:58
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2015 08:55
Publicado ato_publicado em 26/05/2015.
-
25/05/2015 14:48
Expedida/Certificada
-
25/05/2015 12:02
Recebidos os autos
-
25/05/2015 12:02
Mero expediente
-
20/02/2015 17:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2015 17:21
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 08:50
Publicado ato_publicado em 19/02/2015.
-
13/02/2015 15:36
Expedida/Certificada
-
12/02/2015 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2015 14:13
Ato ordinatório
-
29/01/2015 09:39
Recebidos os autos
-
29/01/2015 09:39
Outras Decisões
-
09/06/2014 15:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2014 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2013 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/11/2013 12:00
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/10/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2013 12:00
Mero expediente
-
28/08/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2013.
-
21/08/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
21/08/2013 12:00
Somente Publicar
-
20/08/2013 12:00
Ato ordinatório
-
25/07/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2013 12:00
Mero expediente
-
22/05/2013 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
22/05/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2013.
-
26/03/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
25/03/2013 12:00
Somente Publicar
-
25/03/2013 12:00
Mero expediente
-
04/03/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2013 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/03/2013 12:00
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/03/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2013 12:00
Processo Reativado
-
07/02/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2012 12:00
Outras Decisões
-
27/02/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2011 12:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/11/2009 12:00
Prazo alterado pelo ajuste na Tabela de Feriado
-
20/02/2009 12:00
Processo suspenso
-
19/12/2008 12:00
Processo suspenso
-
01/08/2008 12:00
Mero expediente
-
12/12/2007 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2007 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
06/12/2007 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2007 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2007 12:00
Processo suspenso
-
24/10/2007 12:00
Recebimento em Cartório
-
22/10/2007 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2007 12:00
Autos entregues em carga ao .
-
15/10/2007 12:00
Mero expediente
-
15/10/2007 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2007 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2007 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2007 12:00
Despacho de mero expediente
-
15/10/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2007 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2007 12:00
Expedição de Mandado.
-
01/02/2007 12:00
Despacho de mero expediente
-
29/01/2007 12:00
Mero expediente
-
29/01/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2007 12:00
Processo suspenso
-
23/12/2006 12:00
Prazo alterado pelo ajuste na Tabela de Feriado
-
15/12/2006 12:00
Prazo alterado pelo ajuste na Tabela de Feriado
-
07/11/2006 12:00
Visto em Correição Ordinária
-
03/10/2006 12:00
Processo suspenso
-
25/07/2006 12:00
Processo suspenso
-
17/05/2006 12:00
Processo suspenso
-
17/05/2006 12:00
Processo suspenso
-
17/05/2006 12:00
Processo suspenso
-
20/02/2006 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2006 12:00
Processo suspenso
-
17/02/2006 12:00
Recebimento em Cartório
-
17/02/2006 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2006 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2006 12:00
Autos entregues em carga ao .
-
21/10/2005 12:00
Despacho de mero expediente
-
21/10/2005 12:00
Mero expediente
-
17/10/2005 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/10/2005 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2005 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2005 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2005 12:00
Expedição de Carta.
-
07/10/2005 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2005 12:00
Despacho de mero expediente
-
31/08/2005 12:00
Mero expediente
-
31/08/2005 12:00
Recebimento em Cartório
-
29/08/2005 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2005 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2013
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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