TJAC - 1002635-93.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:37
Ato ordinatório
-
03/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:33
Ato ordinatório
-
03/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
29/01/2025 19:15
Denegado o Habeas Corpus
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23/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:00
Mérito
-
21/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 06:56
Para Julgamento
-
16/01/2025 19:54
Pedido de inclusão
-
16/01/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
15/01/2025 14:08
Juntada de Petição de parecer
-
15/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 08:06
Ato ordinatório
-
09/01/2025 07:52
Juntada de Informações
-
08/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002635-93.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Feijó - Impetrante: Diego Victor Santos Oliveira - - Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Diego Victor Santos Oliveira em favor de Claudevan Oliveira Cavalcante, Werly Nascimento da Silva, Francisco Jocivaldo Oliveira Pontes e Huandson Gomes dos Santos, qualificados nestes autos, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Feijó-AC.
Informou o Impetrante que "O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24 de julho de 2024 nos autos de 0000537-16.2024.8.01.0013, baseando-se apenas na gravidade em abstrata do delito de tráfico de drogas" - fl. 2.
Relatou que, "cumprido o mandado de prisão, o parquet ofereceu denúncia imputando-lhe o crime tipificado nos artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06" - fl. 2.
Destacou que, "Trata-se de réu primário, que em momento algum apresentou risco para ordem pública, andamento da instrução criminal ou da aplicação da lei penal" - fl. 2.
Explanou que, "Apesar de estar sendo acusado do crime de tráfico de drogas, por ser um crime praticado sem violência ou grave ameaça, de forma que não revela de forma acentuada a gravidade ou periculosidade do agente, a aplicação da prisão de excessiva no caso em tela" - fl. 2.
Entendeu que "A falta de fundamentação ou justificativa para o encarceramento preventivo submete o paciente a constrangimento ilegal, o mesmo possui condições favoráveis à aplicação de medidas menos severas, não podendo o decreto prisional se basear em presunções ou conjecturas, uma vez que não demonstrou fatos concretos que justificassem a prisão do paciente" - fl. 3.
Afirmou "que as cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319, CPP, são adequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública sem restringir a liberdade do Paciente" - fl. 4.
Ao final, postulou - fls. 4/5: "Diante de todo o exposto, REQUER digne-se VOSSA EXCELÊNCIA a CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE, reconhecendo a ilegalidade o decreto prisional, face ao excesso de prazo, para que o Paciente possa responder em liberdade, determinando- se a expedição do competente alvará de soltura; Caso Vossa Excelência entenda em aplicar alguma cautelar substitutiva da prisão, que se aplique qualquer uma das medidas, ou então a prisão domiciliar, até a prolatação da sentença; E, no mérito seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo relaxando a prisão preventiva, por ser, hoje, ilegal." - destaquei - À inicial acostou documentos - fls. 6/210. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.
Guilherme de Souza Nucci ensina: "A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar." Nas palavras de Tourinho Filho: "Uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade." Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, até porque a via constitucional eleita não autoriza, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Impetrante, tenho que, ao menos de plano, inexiste motivo plausível apto a justificar a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo Primevo.
Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão da liminar.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações da autoridade apontada coatora, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 271 do Regimento Interno deste Tribunal.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça - art. 273 do Regimento Interno deste Sodalício.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Diego Victor Santos Oliveira (OAB: 27714/CE) -
20/12/2024 08:38
Juntada de Informações
-
19/12/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
19/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:38
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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