TJAC - 0701618-89.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 37151A/BA), ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP) - Processo 0701618-89.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Francisco Ronis Silva dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Facta Financeira S.a Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - Francisco Ronis Silva dos Santos, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória c/c pedido liminar de suspensão de descontos e indenização por danos morais em face do Facta Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento, alegando que vem sofrendo descontos mensais relativo a serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignada que não contratou.
O requerente informa na inicial que recebe dois benefícios previdenciários (Benefício n.º 105.104.709-6) e, nesta condição, realizou alguns contratos de empréstimo consignado junto a instituição Ré, e foi informado que o pagamento seria realizado através de descontos mensais diretamente em seus benefícios conforme regras de pagamento dos empréstimos consignados.
Relata que consultando histórico de empréstimos bancários expedido pelo INSS, foi surpreendido com o desconto de Reserva de Cartão Consignado (RCC), que diz desconhecer a origem, qual sejam: Contrato n.º 51973863 (Reserva de Cartão de Crédito Consignado), incluído em 19/09/2022, com limite de R$ 1.666,50 (mil, seiscentos e sessenta e sei reais e cinquenta centavos), com parcela reservada de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) (ativo); Entretanto, aduzindo desconhecer a origem do contrato de cartão de crédito acima referido, requer seja declarada a inexigibilidade do mesmo, e a consequente restituição dos valores descontados de forma ilegítima, sustentando não tê-los contratado, condenando-se, ainda, o requerido na obrigação de pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinza mil reais) a título de danos morais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 45/64.
A Facta Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento apresentou contestação (pp. 108/125), sustentando que contratação do cartão de crédito consignado foi regular e devidamente informada ao autor, sendo realizada mediante assinatura eletrônica e termo de consentimento esclarecido.
Alegou que o autor usufruiu dos valores disponibilizados e que os descontos realizados são legítimos, sendo o produto vantajoso por reduzir o risco de inadimplência e oferecer juros menores.
Afirmou que não há vício de consentimento e que o autor tinha pleno conhecimento da natureza do contrato.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de eventual condenação, a fixação de valores indenizatórios com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em réplica, a parte autora reiterou que não houve consentimento válido para a contratação do cartão de crédito consignado e que as provas apresentadas pela ré são insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Impugnou os documentos juntados pela ré, apontando inconsistências na assinatura eletrônica e ausência de provas de que tenha desbloqueado ou utilizado o cartão.
Reiterou a hipossuficiência e vulnerabilidade técnica, além da necessidade de inversão do ônus da prova.
Defendeu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré por danos morais, enfatizando os prejuízos financeiros e pessoais decorrentes das práticas abusivas.
Instados à especificarem as provas que e pretendiam produzir, a parte ré manifestou-se pelo julgamento da ação no estado em que se encontra, informando não ter mais provas a produzir (pp. 179/180).
O requerente quedou-se silente (p. 181). É relatório.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré foi analisada e rejeitada às pp. 171/174.
Assim, passo à análise do mérito.
A controvérsia reside na regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, dos descontos realizados nos benefícios previdenciários, na existência de danos morais e materiais decorrentes e na possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Pois bem.
O autor afirma que contratou com a instituição financeira demandada determinado crédito, crendo estar contratando empréstimo consignado em folha de pagamento, contudo, teria sido surpreendido com descontos na forma de Reserva de Margem Consignada (Contrato nº 51973863), operados em seu benefício, mensal e ininterruptamente, sem prazo para o fim dos descontos.
Sustenta que nunca pretendeu contratar tal serviço, mas acreditava está contratando um "empréstimo consignado, porquanto não recebeu qualquer forma de orientação, informação ou aconselhamento.
A instituição financeira ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, apresentando comprovante de depósito do credito, no valor de R$ 1.166,55 (mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), na conta bancária do autor (p. 143), cópia da "Proposta de Adesão" com "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício" (pp. 136/142), assinado eletronicamente.
Em vista das balizas em que apresentada a lide e da natureza consumerista da relação, competia ao banco réu demonstrar que a modalidade de contratação questionada fora tomada pelo autor sem vício de vontade, sem erro de informação, após apresentação de todas os dados necessárias ao conhecimento prévio da forma do contrato e seu alcance.
A par disso, a documentação apresentada pela instituição financeira ré revela que a contratação ocorreu remotamente, não sendo possível aferir, minimamente, a certeza de que o autor realmente foi informado e/ou tinha realmente conhecimento dos termos do contrato, especialmente quanto a modalidade do crédito contratado.
E apesar de comprovar que creditou diretamente na conta corrente do autor, via transferência bancária (p. 143), não prova ter disponibilizado ou entregue ao autor o Cartão de Crédito para utilização em compras ou saques de valores, nem ter enviado faturas do cartão de crédito para o endereço do autor.
Ademais, o contexto geral de ser o autor beneficiário do INSS, com remuneração mensal certa, sinaliza para falta de coerência na escolha da modalidade de contratação ora questionada, pois, enquanto lhe seria fácil obter crédito por meio do tradicional empréstimo consignado - menos oneroso e com número certo de prestações -, aderiu a empréstimo (por cartão de crédito consignado) com número indefinido de prestações e com elevadíssima taxa de juros.
Por que? Não faz sentido algum e o banco réu era encarregado de demonstrar claramente aspectos acerca da contratação que desse logicidade à escolha, ônus esse do qual não se desincumbiu.
Assim, fortes são os indícios de que houve falsa representação da realidade ou falsa noção determinante donegóciojurídico,operado com inobservância do dever de informar, que se consciente o autor não aceitaria.
E nessa ambiência, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor.
Todavia, à luz da disciplina presente no art. 51, § 2º, do CDC, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes, a prática inquinada nos autos não enseja a nulidade da contratação em si, mas tão somente das cláusulas contratuais que são abusivas ao consumidor, em especial as que permitem o prolongamento infinito da dívida, típicas da modalidade de contrato questionada, isto é, Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada.
Ressalto, ainda, a regra constante do art. 170 do Código Civil, a qual estabelece que "se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Dessa forma, considerando o contexto da contratação, deve o contrato de cartão de crédito consignado em análise ser entendido como sendo empréstimo pessoal consignado, inclusive no tocante às taxas de juros, aplicando-se as taxas de juros médias da época da contratação, fornecidas pelo Banco Central, a fim de favorecer a real intenção do consumidor, de modo que o montante mensalmente pago por ele como valor mínimo das faturas representam, agora, as prestações do mútuo.
Aliás, a solução acima adotada está de acordo com a atual jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme anotado no seguinte aresto jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
REFINANCIAMENTO MENSAL DO VALOR TOTAL DEVIDO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
CONVERSÃO DA AVENÇA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABRIGO DO REAL INTENTO DO CONSUMIDOR.
RECÁLCULO DA DÍVIDA COM A APLICAÇÃO DA MÉDIDA DA TAXA DE JUROS MENSAL INFORMADA PELO BANCO CENTRAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO QUE EVENTUALMENTE FOI PAGO A MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. 1. É dever da instituição financeira informar ao consumidor todas as características importantes a respeito do financiamento do crédito ofertado, a fim de que possa contratar, consciente dos termos do negócio, conforme art. 6.º, III, do CDC, aplicável aos contratos bancários por força do verbete 297 da Súmula do STJ. 2.
Não havendo no Termo de Adesão informação clara e transparente acerca da modalidade de empréstimo contratada, especialmente quanto ao encerramento do ajuste, a obrigação se torna infindável para o consumidor. 3.
Comprovada a abusividade na sistemática de cobrança realizada pela instituição, a suplantar a real intenção do consumidor em firmar contrato de empréstimo consignado, deve a avença inquinada nos autos ser convertida para essa modalidade de contrato, aplicando-se as taxas de juros médias da época da contratação, fornecidas pelo Banco Central. 4.
Somente a partir do levantamento apurado das quantias pagas pelo consumidor e do cálculo proveniente da aplicação das taxas médias de juros sobre a quantia tomada em empréstimo, na fase de liquidação, será possível estabelecer o quantum pago indevidamente, a ser devolvido de forma simples. 5.
A conduta do banco não enseja, por si só, dano moral, uma vez que não restou demonstrada lesão a direito da personalidade (honra, imagem ou integridade psíquica). 6.
Conhecimento e parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0706391-59.2019.8.01.0001,DECIDE a 2.ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D).(TJAC, AC n.º 0706391-59.2019.8.01.0001, Relatora Des.ª Regina Ferrari, Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 19/06/2020, Data de registro: 19/06/2020) Ainda na linha do julgado acima, recai sobre a instituição financeira demandada a obrigação de restituir ao autor, na forma simples, eventual valor indevidamente pago.
A propósito isso, tranquila a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo à qual, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Quanto ao dano extrapatrimonail pretendido, não obstante a conduta do banco demandado, descumprindo com seu dever de informação e lealdade com o autor (consumidor), deixando de esclarecer devidamente os contornos do negócio que estava firmando, não restou demonstrada lesão a direito da personalidade (honra, imagem ou integridade psíquica).
Assim, a despeito da má-prestação do serviço por parte da instituição financeira, não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização por dano moral, subsistindo ao autor somente o direito de receber a devolução, caso existente, de forma simples, conforme analisado anteriormente.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, acolhendo pedido subsidiário para determinar que o contrato objeto dos autos (Contrato nº 51973863, pp. 136-142) seja revisado e adequado à modalidade de empréstimo consignado, estabelecido em 60 (sessenta) parcelas, prazo comum para contratos da espécie, com as taxas de juros médias apontadas pelo Banco Central, tudo com fulcro no art. 51, § 2º, do CDC c/c art. 170 do CC.
Ainda, condeno o banco requerido a devolver, na forma simples, eventual valor indevidamente pago pelo autor, cujo valor deverá ser apurado em procedimento próprio de liquidação (CPC, art. 509, II), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Presente a sucumbência recíproca/parcial (CPC, art. 86), ficam as custas proporcionalmente distribuídas entre as partes.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato objeto da lide, uma vez que o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado (CPC, art. 85, § 2 c/c art. 292, II), e igual verba em favor do patrono do réu.
Entretanto, estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3).
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
25/06/2025 11:19
Expedida/Certificada
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19/06/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 37151A/BA), José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 0701618-89.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Ronis Silva dos Santos - Requerido: Facta Financeira S.a Credito, Financiamento e Investimento - Em razão da documentação (pp. 146/151), apresentada em decorrência do despacho de fls. 126, defiro ao requerente o benefício da gratuidade da justiça.
Assim, recebo a inicial.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, com pedido liminar (tutela provisória de urgência antecipada) de suspensão de descontos bancários ajuizada por Francisco Ronis Silva dos Santos, mediante advogado constituído, em face de Facta Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento, CNPJ n.º 15.***.***/0001-30.
O requerente informa na inicial que recebe dois benefícios previdenciários (Benefício n.º 105.104.709-6) e, nesta condição, realizou alguns contratos de empréstimo consignado junto a instituição Ré, e foi informado que o pagamento seria realizado através de descontos mensais diretamente em seus benefícios conforme regras de pagamento dos empréstimos consignados.
Relata que consultando histórico de empréstimos bancários expedido pelo INSS, foi surpreendido com o desconto de Reserva de Cartão Consignado (RCC), que diz desconhecer a origem, qual sejam: Contrato n.º 51973863 (Reserva de Cartão de Crédito Consignado), incluído em 19/09/2022, com limite de R$ 1.666,50 (mil, seiscentos e sessenta e sei reais e cinquenta centavos), com parcela reservada de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) (ativo); Entretanto, aduzindo desconhecer a origem do contrato de cartão de crédito acima referido, requer seja declarada a inexigibilidade do mesmo, e a consequente restituição dos valores descontados de forma ilegítima, sustentando não tê-los contratado, condenando-se, ainda, o requerido na obrigação de pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinza mil reais) a título de danos morais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 45/64.
O requerido apresentou contestação (pp. 108/125) aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e requer dilação de prazo para juntada de documento.
No mérito, sustenta a regularidade da cobrança, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos de pp. 65/107.
Réplica às pp. 153/170. É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
In casu, apesar da narrativa autoral de que não contratou os empréstimos e o cartão de crédito consignado, ignorando a origem dos descontos, a probabilidade do direito vindicado para suspender os descontos, neste momento, não restou minimamente demonstrado, necessitando de melhor instrução probatória à presente hipótese, considerando que o autor reconhece a existência de relação jurídica com a instituição bancária demanda, reclamando, assim, aprofundamento da instrução da atividade de conhecimento.
Assim, não estando presente a probabilidade do direito vindicado para suspensão dos descontos, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de o autor ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária.
Esse, aliás, é o entendimento presente na Segunda Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, como se pode perceber no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUISITOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRUDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida autoriza a sua reforma. 2.
A probabilidade do direito vindicado para suspender os pagamentos junto ao Banco Agravante, neste momento, não se afigura presente, pois necessária melhor instrução probatória à presente hipótese. 3.
Quanto ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, na situação específica, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a Agravada ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. 3.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Bujari; Número do Processo: 1000424-26.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 27/05/2020) Assim, indefiro o pedido de liminar.
Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir por ausência de prequestionamento perante os canais administrativos do banco, porquanto tal providência não é condição à propositura da ação.
Quanto a designação de audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334), não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie (discussão de negócios bancários) de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo.
Por isso, a designação da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) em tais casos constitui formalidade estéril, que depõe contra a eficiência administrativa do processo e da máquina pública e prejudica a regra constitucional da razoável duração do processo.
Com efeito, gera-se dispêndio de dinheiro público sem o devido aproveitamento do ato e prolonga-se consideravelmente a tramitação processual.
Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar.
Nessa ambiência, em atenção aos principios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos.
No mais, estando as partes legitimadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto a ser objeto de prova à celebração/conhecimento/informação do discutido contrato e (in)existência dos danos morais indenizáveis.
Desta forma, as partes deverão especificar, fundamentalmente, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos que pretendem comprovar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ou manifestarem concordância com o julgamento do feito no estado em que ele se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 09:10
Expedida/Certificada
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12/01/2025 19:45
Decisão de Saneamento e Organização
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20/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:15
Expedida/Certificada
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28/07/2024 22:04
Ato ordinatório
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16/07/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 08:51
Expedida/Certificada
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03/07/2024 15:55
Expedida/Certificada
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01/07/2024 20:33
Emenda à Inicial
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25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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