TJAC - 0703813-71.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA FEITOSA (OAB 3714/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA FEITOSA (OAB 3714/AC), ADV: ANA PAULA FEITOSA MODESTO (OAB 3313/AC), ADV: ANA PAULA FEITOSA MODESTO (OAB 3313/AC) - Processo 0703813-71.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Seguro - RECLAMANTE: B1Ana Paula Feitosa ModestoB0 - B1Samuel Gomes de Almeida FeitosaB0 - RECLAMADO: B1Bradesco Auto/Re Companhia de SegurosB0 e outros - Sentença fls. 434/435: ...Assim, declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), à vista da satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO do processo e, em consequência, determino as providências da espécie.
P.R.I.A. -
21/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:57
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA FEITOSA (OAB 3714/AC), ADV: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA FEITOSA (OAB 3714/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: ANA PAULA FEITOSA MODESTO (OAB 3313/AC), ADV: ANA PAULA FEITOSA MODESTO (OAB 3313/AC) - Processo 0703813-71.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Seguro - RECLAMANTE: B1Ana Paula Feitosa ModestoB0 - B1Samuel Gomes de Almeida FeitosaB0 - RECLAMADO: B1Bradesco Auto/Re Companhia de SegurosB0 e outros - Decisão fls. 377: Diante da inércia da parte reclamada (p. 376), fixo multa cominatória no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento da obrigação de fazer anteriormente determinada.
Cientifique-se a reclamada, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, da imposição da multa ora fixada, intimando-a pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação, sob pena de incidência da multa estipulada.
Cumpra-se a decisão de p. 365, expedindo-se alvará para levantamento dos valores bloqueados, observando-se os dados bancários informados às p. 355/357.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. -
11/06/2025 08:34
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 06:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 06:43
Outras Decisões
-
09/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Feitosa Modesto (OAB 3313/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Samuel Gomes de Almeida Feitosa (OAB 3714/AC), Dilson Paulo Pereira Dias (OAB 143109/MG), ITAMAR SANTANA ROCHA (OAB 95502/MG), ELIANE VIEIRA GOMES (OAB 141174/MG) Processo 0703813-71.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Ana Paula Feitosa Modesto, Ana Paula Feitosa Modesto, Ana Paula Feitosa Modesto, Samuel Gomes de Almeida Feitosa, Samuel Gomes de Almeida Feitosa, Samuel Gomes de Almeida Feitosa - Reclamado: Andre Luiz Bergamim de Moraes e Silva, Maritima Corretora de Seguros, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Sentença fls. 364/365: Trata-se de embargos de declaração opostos às p. 355/357, em face da sentença de p. 351, que declarou extinto o feito, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Sustenta a embargante, em síntese, que subsiste obrigação de fazer imposta em sentença, a qual ainda não foi cumprida pela parte reclamada, razão pela qual entende que não se poderia ter decretado a extinção do processo.
O reclamado, em contrarrazões (p. 362), informa estar ciente da obrigação de fazer imposta na sentença, relatando que já está adotando as providências necessárias ao seu cumprimento, o que dependeria de vistoria no veículo, comprometendo-se a entrar em contato com a parte embargante.
Nos termos do art. 48 da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC).
Este, por sua vez, dispõe em seu art. 1.022, que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. É o caso dos autos.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença proferida à p. 351 deixou de considerar a pendência quanto à obrigação de fazer imposta no julgado de mérito, tratando exclusivamente da obrigação pecuniária.
Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de p. 351, proferindo, em substituição, novo ato.
Verifica-se dos autos que a parte reclamada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS foi devidamente intimada acerca da constrição de valores efetivada nos presentes autos, conforme certidão de p. 333, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação.
Diante disso, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor dos reclamantes, devendo ser observados os dados bancários informados às p. 355/357.
Por outro lado, constata-se que o reclamado ANDRÉ LUIZ BERGAMIM DE MORAES E SILVA não foi pessoalmente intimado acerca da constrição determinada (p. 310), razão pela qual determino o imediato desbloqueio dos valores a ele vinculados.
No tocante à obrigação de fazer, conforme já decidido na sentença de mérito, restou determinado: 1) ACOLHER o pedido de obrigação de fazer consistente na condenação do reclamado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no restabelecimento do seguro restituindo a classificação de bônus e o valor primeiramente pactuado, com força no art. 35, inciso I, do CDC.
Assim sendo, determino a intimação da parte reclamada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de prosseguimento da execução.
Intimem-se. -
08/04/2025 06:20
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:52
Ato ordinatório
-
04/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/02/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Feitosa Modesto (OAB 3313/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Samuel Gomes de Almeida Feitosa (OAB 3714/AC), Dilson Paulo Pereira Dias (OAB 143109/MG), ITAMAR SANTANA ROCHA (OAB 95502/MG), ELIANE VIEIRA GOMES (OAB 141174/MG) Processo 0703813-71.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Ana Paula Feitosa Modesto, Ana Paula Feitosa Modesto, Ana Paula Feitosa Modesto, Samuel Gomes de Almeida Feitosa, Samuel Gomes de Almeida Feitosa, Samuel Gomes de Almeida Feitosa - Reclamado: Andre Luiz Bergamim de Moraes e Silva, Maritima Corretora de Seguros, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte reclamada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos apresentados pelo reclamante (p. 355-357). -
05/02/2025 01:33
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 23:27
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Feitosa Modesto (OAB 3313/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Samuel Gomes de Almeida Feitosa (OAB 3714/AC), Dilson Paulo Pereira Dias (OAB 143109/MG), ITAMAR SANTANA ROCHA (OAB 95502/MG), ELIANE VIEIRA GOMES (OAB 141174/MG) Processo 0703813-71.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Ana Paula Feitosa Modesto, Ana Paula Feitosa Modesto, Ana Paula Feitosa Modesto - As partes executadas Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Andre Luiz Bergamim de Moraes e Silva, intimadas acerca da penhora de seus valores, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação ( vide certidão de p. 333).
Com isso, declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), à vista da satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO do processo e, em consequência, determino as providências da espécie.
Intime-se os credores para, no prazo de 05 dias, indicarem seus dados bancários.
Em caso positivo, expeça-se alvará liberatório em seu favor, para levantamento do valor devido.
P.R.I.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
22/01/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:03
Mero expediente
-
07/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
07/10/2024 12:45
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 11:41
Outras Decisões
-
23/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
26/07/2024 15:18
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:15
Mero expediente
-
28/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2024.
-
07/06/2024 11:29
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
28/05/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
28/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
27/05/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 14:28
Evoluída a classe de 436 para 156
-
21/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:29
Bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
16/04/2024 13:11
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
13/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:13
Mero expediente
-
30/01/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:17
Mero expediente
-
10/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
25/12/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 07:29
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
18/12/2023 11:32
Expedida/Certificada
-
01/12/2023 12:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 10:56
Mero expediente
-
10/11/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
26/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 07:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 10/11/2023 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
25/09/2023 11:06
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 11:05
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
19/09/2023 10:53
Expedida/Certificada
-
13/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:45
Outras Decisões
-
06/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:21
Evoluída a classe de 436 para 156
-
06/09/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/09/2023 09:21
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2023 07:25
Infrutífera
-
30/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:13
Infrutífera
-
26/07/2023 12:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
26/07/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 13:46
Expedida/Certificada
-
20/06/2023 13:19
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 13:18
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 13:17
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
16/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/11/2012 09:24