TJAC - 0704781-67.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC) - Processo 0704781-67.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - RECLAMANTE: B1Marcos Sérgio da Silva OliveiraB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos às pp. 110/112 para, uma vez reconhecido o erro material, na sentença embargada, a afetar o seu conteúdo decisório, anular a referida sentença, passando a prolatar a seguinte Sentença em substituição à de pp. 99/106: "Marcos Sérgio da Silva Oliveira ajuizou ação contra o Estado do Acre, objetivando o pagamento de diferenças de gratificação de banco de horas com fundamento no artigo 4º da Lei nº 2.944/2014, que previu o coeficiente de atualização da referida gratificação.
Citado, o Réu contestou, pugnando pela improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica.
Decido.
Divergem os litigantes em relação à pretensão da parte reclamante em ter corrigido o valor recebido à título de banco de horas no cargo de Policial Penal.
Para a parte Reclamante, a quantia recebida de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) por hora extraordinária de trabalho, posteriormente majorada para R$ 25,00 (vinte e cinco reais), deveria ser atualizada de acordo com a correção salarial dos policiais penais.
Por sua vez, o reclamado argumenta que a base de cálculo pleiteada pelo reclamante não respeita a metodologia prevista no art. 4º da Lei Estadual 2.944/2014, bem como na LCE nº 392/2021.
Assevera que o valor da hora paga é superior ao devido, uma vez que LCE nº 392/2021 alterou o vencimento dos servidores do IAPEN sem alterar a base de cálculo de adicionais e gratificações.
O banco de horas, no âmbito do IAPEN/AC, foi estabelecido pela Lei Estadual nº 2.944/2014, que dispõe: "Art. 1º Fica criado o Banco de Horas no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Estado IAPEN/AC, atividade específica de natureza compensatória, destinada aos agentes penitenciários e demais servidores do sistema: motorista penitenciário oficial, especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, e técnico administrativo e operacional e auxiliar administrativo e operacional estadual que, voluntariamente, em período de folga, for empregado na atividade prisional, administrativa, promovendo a segurança, ordem e a disciplina nos estabelecimentos prisionais do Estado, exceto os serviços de escalas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017). (...) Art. 4° O valor da gratificação referente ao Banco de Horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes penitenciários estaduais.".
Grifo nosso.
O dispositivo legal assegura à parte reclamante que o valor da gratificação de banco de horas estabelecido em R$ 15,75 sofrerá reajuste, cuja base de cálculo será o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial.
Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 392/2021, ao alterar a estrutura remuneratória da carreira de Policial Penal, estabeleceu em seu artigo 38, § 1º, importante exceção para a base de cálculo das espécies remuneratórias contidas no art. 28 da mesma lei, senão vejamos: "Art. 38.
Estão absorvidas no vencimento básico as espécies remuneratórias do regime anterior, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 28 desta lei complementar, em especial: I - gratificação de atividade penitenciária; II - gratificação de risco de vida; III - etapa alimentação; IV vantagens pessoais nominalmente identificada, se houver; V - complementação do salário mínimo, se houver. § 1ºAs espécies remuneratórias constantes no art. 28 desta lei complementar, mantêm como base de cálculo os valores estabelecidos nas leis específicas, relacionadas aos policiais penais, em vigor até a data de publicação desta lei complementar." Grifo nosso.
Portanto, o §1º do supra colacionado artigo estabeleceu que a base de cálculo de todas as espécies remuneratórias descritas no art. 28 permaneceu inalterada, sendo regulada pelas leis específicas em vigor até a data de publicação da Lei Complementar nº 392/2021.
Ao verificar o teor do art. 28 da Lei Complementar nº 392/2021, observo que o artigo não trouxe expressamente em seu rol a gratificação de banco de horas, in verbis: "Art. 28.
Além do vencimento básico, os ocupantes dos cargos de policiais penais, farão jus às seguintes vantagens: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III diárias; IV - adicional por titulação; V - gratificação de sexta parte; VI - prêmio anual de valorização de atividade policial penal." Entretanto, muito embora verifique evidente omissão legislativa quanto à expressa previsão da gratificação de banco de horas no rol de vantagens do art. 28 da Lei Complementar nº 392/2021, é inegável que tal verba integra as vantagens remuneratórias a que fazem jus os servidores do IAPEN, eis que o servidor que trabalha acima da sua carga horária definida deve ser recompensado pelo trabalho extraordinário.
Nesse ponto, é necessário estabelecer que a gratificação de banco de horas foi criada por legislação específica (Lei nº 2.944/2014) como atividade de natureza compensatória e, por essa razão não estava expressamente prevista dentre as vantagens remuneratórias fixadas pela Lei n. 2.180/09, que posteriormente foram transcritas no texto da Lei Complementar nº 392/2021.
Assim, a Lei Complementar nº 392/2021 ao reestruturar a carreira da Polícia Penal estabeleceu um novo padrão de subsídio, ou seja, absorveu no vencimento básico as espécies remuneratórias do regime anterior, enumeradas exemplificativamente no art. 38, aumentando o vencimento base.
De outro lado, excetuou a base de cálculo das demais vantagens remuneratórias não previstas no art. 38.
A norma que se extrai da referida lei complementar estadual é que, apesar de apresentar inovação quanto ao novo padrão de composição do subsídio, não promoveu impacto automático nas demais vantagens não incorporadas.
Especificamente sobre o banco de horas, não obstante originalmente criado por lei estadual específica como verba de natureza compensatória, tal nomenclatura não exclui a real natureza jurídica remuneratória das horas extras, conforme já assentado no Tema Repetitivo 687 do STJ, in verbis: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária".
Sendo assim, o referido instituto conforma-se perfeitamente ao que previu o art. 38, §1º da Lei Complementar nº 392/2021, ainda que não esteja expressamente previsto no rol do art. 28 do mesmo diploma legal.
Sobre a temática, traz-se a lume a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à hermenêutica jurídica: "a leivalepor aquilo que nela se contém e que decorrer objetivamente, do discurso normativo nela consubstanciado,e nãopelo que, no texto legal,pretendeuincluir o legislador pois, em havendo divórcio entreo que estabe1ece odiploma legislativo('mens legis')eo que neste buscava instituir o seu autor('mens legislatoris'),deveprevaleceravontade objetiva da lei,perdendo em re1evo,sob tal perspectiva, aindagaçãohistóricaem torno da intenção pessoal do legislador"(AI 401.337AgRg, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 292005).
Assim, resta patente que, tratando-se a gratificação de banco de horas de espécie de vantagem remuneratória dos servidores do IAPEN, a ela aplica-se a regra de exceção à base de cálculo prevista no § 1º do art. 38 da LC nº 392/2021. É pertinente, ainda, pontuar que está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo permitido à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações.
Para ilustrar, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE EXCLUIU OCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ, em face do art. 37, inc.
XIV, da CF, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de benefícios e de vantagens pecuniárias para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 2.
Ademais, tanto a orientação jurisprudencial do STF quanto a do STJ são pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de tal modo que os critérios de vencimentos e proventos podem ser modificados, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido pelo servidor público. 3.
A par dessas premissas jurídicas, ressalta-se que o exame dos autos revela a inexistência de redução nominal do salário percebido pelos ora impetrantes, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.276/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) Em resumo, o regime jurídico anterior, dentre os quais a lei que previu o banco de horas, foi modificado pela LC nº 392/2021.
Portanto, o reajuste conforme os parâmetros fixados na Lei específica (2.944/14) produz efeitos somente até a publicação da LC nº 392/2021.
Além disso, não ficou comprovado que entre a data da edição da Lei n. 2.944/14 e da LC nº 392/2021, o vencimento base dos Policiais Penais sofreu qualquer reajuste, uma vez que progressão funcional de caráter individual não é apta a modificar o valor da hora extra.
Por todo o exposto, tenho que o pleito autoral não merece guarida, uma vez que desafia diretamente o princípio da legalidade e o da obrigatoriedade da lei, tendo em vista que a Lei Complementar Estadual nº 392/2021 afirmou expressamente que a base de cálculo das vantagens remuneratórias não absorvidas no artigo 38 é definida, dentre outras, mas primordialmente, pela Lei Complementar Estadual nº 2.180/09.
Em caso semelhante, onde fora submetida a controle judicial artigo de lei que fixava modificação da base de cálculo de verbas remuneratórias, decidiu-se no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 349/2018 NÃO PREVÊ INCIDÊNCIA DO NOVO VALOR DO SOLDO NA FORMA DE CÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL.
MANUTENÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NA LEI EM VIGOR (LC nº 164/2006) ANTES DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A parte recorrente postula a reforma da sentença (pp. 108/117) que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões (pp. 122/128), inicialmente, pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito sustenta que o adicional de titulação deve ter como base de cálculo o vencimento básico do militar, uma vez que inexiste vinculação, na Lei Complementar nº 164/2006, entre o adicional de titulação e a tabela de soldo, passando o vencimento básico a ser conforme a tabela de vencimentos da Lei Complementar Estadual nº 349/2018.
Aduz que a Lei Complementar nº 164/2006 não vincula a base de cálculo ao salário básico vigente à época da promulgação.
Nas contrarrazões (pp. 131/142), preliminarmente, a parte recorrida impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
No mérito pugna pelo desprovimento do recurso. 2.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita requerida pela parte recorrente, eis que não vislumbro motivos que justifiquem a não concessão do benefício, tendo em vista que a parte recorrida não comprovou que a parte recorrente pode arcar com as despesas decorrentes do processo, tendo se limitado a fazer afirmações genéricas, com base na remuneração do recorrente, sem respaldo em provas que possam ilidir a concessão do referido benefício, a exemplo da inexistência de gastos que comprometem a remuneração do recorrente. 3.
O juízo singular deu resposta adequada às questões suscitadas pelas partes, ao não reconhecer o direito a modificação da base de cálculo do adicional de titulação, tendo em vista que a Lei Complementar nº 349/2018 manteve os valores definidos pela Lei Complementar nº 164/2006. 4.
Com efeito, como bem exposto na sentença, a Lei Complementar nº 349/2018 que alterou a Lei Complementar nº 164/2006, em seu art. 3º, parágrafo único1, determinou que o adicional de titulação mantivesse como base de cálculo os valores estabelecidos nas leis especificas em vigor até a data de sua publicação, no caso, a estabelecida na lei alterada (Lei Complementar nº 164/2006).
Dessa forma, não há que se falar em direito à modificação da base de cálculo do adicional de titulação. 5.
Nesse contexto, imperiosa a manutenção da sentença. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Atribui-se à parte recorrente o pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, (art. 55 da LJE), devendo incidir correção monetária e juros de mora a contar do arbitramento, ficando suspensa a cobrança, por 05 anos (art. 98, §§2º e 3º do CPC), por conta do benefício de gratuidade ora deferido. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Recurso Inominado Cível n. 0702193-58.2022.8.01.0070.
Foro de Origem : Juizados Especiais. Órgão : 1ª Turma Recursal.
Relatora : Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro).
Dispositivo: Ante o exposto na fundamentação, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante e extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimações na forma do CPC (artigo 6º da Lei Federal nº 12.153/2009), observado o artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, e ainda a regulamentação do TJAC sobre o processo eletrônico.
Sem custas, ante a isenção legal.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário." Eventualmente insatisfeita a parte embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar os recursos cabíveis a este fim. -
23/06/2025 13:43
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 09:34
Somente Publicar
-
28/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC) Processo 0704781-67.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Marcos Sérgio da Silva Oliveira - Reclamado: Estado do Acre - 1.
Intime-se o Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração apresentados às pp.110/112, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
09/04/2025 13:00
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 12:09
Mero expediente
-
07/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC) Processo 0704781-67.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Marcos Sérgio da Silva Oliveira - Reclamado: Estado do Acre - 3.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte Reclamada na obrigação de pagar quantia certa à parte Reclamante no importe de R$ 4.622,38 (quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), devido a título de atualização da gratificação do banco de horas, relativo ao período de janeiro de 2023 a junho de 2024, a ser corrigido desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-e, até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba juros e a correção. 4.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 5.
No mais, determino: I Após o retorno dos autos da Turma Recursal, mantida a Sentença, caso a parte Reclamante não apresente o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado dos cálculos atualizados e discriminados, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, se for o caso, e contratuais (acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços), os autos serão extintos e arquivados, por ausência de ato que compete a parte Credora.
II - Apresentando a parte Credora o cumprimento de sentença com os cálculos devidos, de forma atualizada e discriminada (art. 534, CPC), evolua-se o feito para cumprimento de sentença e intime-se o Devedor, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art.535, do Código de Processo Civil; III.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato, caso esteja nos autos.
IV.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação.
V.
Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso a parte Devedora concorde com os cálculos elaborados pela Credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito.
VI.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte Credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora.
VII.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); VIII.
Havendo honorário sucumbencial a ser recebido, expeça-se a requisição de pagamento correspondente, conforme o valor a ser pago, com as providências a ela concernentes.
IX.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023.
X.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado.
XI.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação.
XII.
Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento do Credor relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei.
XIII.
Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor em relação ao honorários sucumbenciais, em caso de arbitramento no segundo grau de jurisdição, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes.
XIV.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção.
XV.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção.
XVI.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção.
XVII.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD.
XVIII.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
XIX.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos.
XX.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre.
XXI.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
XXII.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido.
XXIII.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
XXIV.
Intime-se. -
06/02/2025 14:11
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 12:05
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:46
Enviar para publicação
-
15/12/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2024 13:00
Ato ordinatório
-
13/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/10/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 07:57
Enviar para publicação
-
25/09/2024 08:52
Outras Decisões
-
13/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 11:17
Somente Publicar
-
15/08/2024 13:34
Emenda a inicial
-
05/08/2024 12:29
Classe retificada de 436 para 14695
-
05/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001833-43.2023.8.01.0002
Maria Rosa Soriano da Silva
Tim Celular S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2023 08:15
Processo nº 0703612-55.2024.8.01.0002
Maria Raimunda Alves de Freitas
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gabriel Bueno Funfas de Camargo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2024 07:32
Processo nº 0706777-03.2024.8.01.0070
Erick Oliveira do Nascimento
Instituto Socioeducativo do Estado do Ac...
Advogado: Lunara Nogueira de Mesquita
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 11:08
Processo nº 0705977-72.2024.8.01.0070
Andre Cordeiro Rodrigues de Castro
Instituto Socioeducativo do Estado do Ac...
Advogado: Roberto Alves de SA
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/10/2024 11:31
Processo nº 0701496-45.2025.8.01.0001
Neo Instituicao de Pagamento LTDA
Arisson Costa Oliveira
Advogado: Wagner Batista Cardoso
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/02/2025 13:13