TJAC - 0701059-38.2020.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701059-38.2020.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Maria de Fatima Teixeira de Lima - Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores referente ao acordo homologado às pp. 122/124, qual seja R$ 7.315,00 (p. 63), acrescidos de multa diária fixada em decisão de pp. 149/152 que em razão do atraso de 33 dias perfaz o valor de R$ 16.500,00.
Nesse ponto, importante esclarecer que, após a decisão de pp. 149/152 que determinou a implantação do benefício sob pena de multa diária, o executado foi intimado, tendo excedido o prazo fixado para o cumprimento da obrigação em 33 dias.
Todavia, pela circunstância de que a astreinte trata-se unicamente de instrumento processual coercitivo, ou seja, não integra a obrigação objeto da demanda e não é medida compensatória ou reparatória, admite-se a sua alteração e até mesmo supressão, conforme entendimento pacificado do STJ.
Além disso, o artigo 537, §1º, do CPC traz a possibilidade de o juiz, de ofício, modificar ou excluir a multa fixada para o cumprimento da obrigação caso verifique que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação.
O CPC enfatiza que o processo deve servir para satisfazer os direitos das partes, podendo o juiz adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
O meio mais utilizado nestes casos, é a aplicação de multa.
Contudo, diversas vezes, o valor da multa se torna exorbitante e desproporcional ao valor da própria obrigação principal, demonstrando, claramente, que não atingiu sua finalidade coercitiva, impondo ao magistrado o dever de avaliar, no caso concreto, a possibilidade de suprimir ou reduzir o quantum arbitrado.
Também, é medida adequada a exclusão da multa quando o obrigado demonstre o cumprimento da obrigação em tempo razoável, como no presente caso, onde o executado implantou o benefício em aproximadamente 33 (trinta e três) dias após o prazo estabelecido, sendo inconteste que a medida atingiu seu objetivo independentemente do pagamento.
Embora o INSS não tenha cumprido a obrigação no prazo estabelecido na decisão, o fez logo em seguida.
Entendo que se justifica a aplicação da multa quando o INSS, devidamente intimado para cumprir a obrigação, desconsidera a determinação judicial.
Mas, no caso dos autos, verifico que não houve resistência da autarquia em cumprir a ordem judicial, visto que, em que pese o atraso, implantou o benefício.
Insta registrar que o Código de Processo Civil consagrou o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), desse modo, não tendo o requerido cumprido administrativamente a decisão, nada obsta que a parte requeira o seu cumprimento por meio de simples petição.
Se a parte interessada posterga o pedido, não pode também se beneficiar da incidência de multa diária.
Além disso, por se tratar de órgão público, é sabida a exigência de maiores formalidades para o cumprimento das obrigações, bem como as limitações a que cada órgão está sujeito, não se podendo adotar excessivo rigor quanto aos prazos estabelecidos, notadamente quando é de conhecimento do juízo a grande demanda de processos para manifestações.
Importante registrar que a multa não se presta a compensar a exequente pelos transtornos sofridos, porque as astreintes não tem caráter indenizatório.
Embora seja inconteste o direito da autora em ter o benefício implantado desde logo, o mero atraso no cumprimento não justifica o recebimento de uma multa exorbitante, especialmente porque não houve prejuízo quanto ao recebimento dos valores retroativos.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento superveniente da obrigação, EXCLUO a multa fixada.
Por outro lado, considerando que às pp. 122/124 foram HOMOLOGADOS os valores apresentados pelo executado na proposta de acordo ofertada (pp. 63/34), determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente aos valores homologados.
Após, a expedição do precatório ou RPV, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão dos autos aguardando comunicado de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 07:46
Expedida/Certificada
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10/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:31
Outras Decisões
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11/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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28/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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08/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:37
Expedida/Certificada
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07/10/2024 09:45
Mero expediente
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19/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 06:21
Conclusos para decisão
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14/08/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:00
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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21/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:25
Expedida/Certificada
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13/05/2024 10:40
Evoluída a classe de 7 para 12078
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23/04/2024 13:56
Outras Decisões
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25/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:56
Mero expediente
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16/01/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:10
Ato ordinatório
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15/08/2023 09:12
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
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14/08/2023 10:01
Expedida/Certificada
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27/07/2023 17:15
Mero expediente
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22/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:06
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
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05/10/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 07:33
Expedida/Certificada
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29/09/2022 08:04
Ato ordinatório
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15/02/2022 08:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 20:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 13:44
Ato ordinatório
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04/02/2022 13:43
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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18/10/2021 13:32
Publicado ato_publicado em 18/10/2021.
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18/10/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 08:11
Expedida/Certificada
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07/10/2021 20:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 17:15
Recebidos os autos
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29/06/2021 17:15
Homologada a Transação
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11/05/2021 14:50
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 13:50
Publicado ato_publicado em 24/02/2021.
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23/02/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2021 07:43
Expedida/Certificada
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11/02/2021 16:21
Ato ordinatório
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26/01/2021 08:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2021 20:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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30/10/2020 11:13
Mero expediente
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21/09/2020 12:51
Conclusos para despacho
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15/09/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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