TJAC - 0701308-83.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:53
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
09/01/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Bruno Valverde Chahaira (OAB 9600/RO) Processo 0701308-83.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ramon da Silva Santana - Reclamado: Banco C6 Consignado S.a - Sentença - Dispensado o relatório na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
O autor ingressou com a presente ação em face do Banco C6 Consignado S.A., pleiteando a devolução do valor de R$ 38.222,62, que afirma ter transferido para a empresa Black Consulting Ltda., em razão de uma suposta operação de portabilidade de empréstimo que não se concretizou.
Além disso, requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00.
Sustenta que a Black Consulting Ltda. teria atuado como representante do banco réu, sendo este corresponsável pelos danos sofridos.
Em contestação, o Banco C6 Consignado S.A. alega que a contratação do empréstimo consignado foi regular, sem qualquer vínculo com a empresa Black Consulting Ltda., que não é correspondente bancário autorizado.
Sustenta que o autor foi vítima de terceiros e que não há nexo de causalidade entre suas ações e os prejuízos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos.
Decisão.
A defesa apresentou as seguintes preliminares: - Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação:Rejeito a preliminar, pois os documentos juntados pelo autor, embora controvertidos, são suficientes para análise do mérito, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. - Impugnação de provas digitais (prints de mensagens):Rejeito a preliminar, considerando que os prints apresentados possuem valor probatório relativo e serão analisados em conjunto com as demais provas dos autos. - Ausência de interesse de agir:Rejeito a preliminar, pois o autor busca a tutela jurisdicional para resolver controvérsia que persiste, caracterizando o interesse de agir.
Mérito O autor afirma que a Black Consulting Ltda., suposta representante do Banco C6, intermediou a contratação de um empréstimo consignado com o réu, comprometendo-se a quitar um contrato anterior junto à Caixa Econômica Federal.
No entanto, o valor transferido à Black Consulting Ltda. não foi utilizado para a quitação do contrato, resultando em prejuízo.
Por sua vez, o Banco C6 comprovou que a contratação do empréstimo consignado foi regular, com liberação do valor diretamente na conta do autor, e que a operação foi destinada à "livre utilização".
Não há nos autos elementos que vinculem a Black Consulting Ltda. ao banco réu como sua representante ou correspondente bancário autorizado.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor está vinculada à existência de falha na prestação de serviços ou à violação do dever de segurança, desde que haja nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.
O artigo 373, I, do CPC, atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, o autor não demonstrou que o Banco C6 tenha autorizado ou se beneficiado das transferências realizadas à Black Consulting Ltda., tampouco que tenha agido de forma negligente.
Ademais, o CC/02 exclui a responsabilidade por danos causados exclusivamente por terceiros ou pelo próprio consumidor, o que se aplica ao presente caso, considerando que o autor optou por realizar transferências a terceiros sem verificar a relação formal entre a Black Consulting Ltda. e o banco réu.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicados nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, exceto se revel, encaminhando-se, em seguida, o processo à Turma Recursal com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
08/01/2025 11:54
Expedida/Certificada
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02/01/2025 09:56
Recebidos os autos
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02/01/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:50
Infrutífera
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12/12/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Bruno Valverde Chahaira (OAB 9600/RO) Processo 0701308-83.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ramon da Silva Santana - DESIGNAÇÃO Designo o dia 13/12/2024 às 10:00h para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/fva-upjj-avn Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Cruzeiro do Sul AC, 08 de novembro de 2024 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
13/11/2024 09:00
Expedida/Certificada
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08/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 10:00:00, Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Bruno Valverde Chahaira (OAB 9600/RO) Processo 0701308-83.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ramon da Silva Santana - Isso posto, considerando a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, declaro extinta a ação com relação apenas a reclamada Black Consulting Ltda., sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Altere-se o cadastro de partes em relação a Black Consulting Ltda., independentemente de intimação, por não haver prejuízo.
Publique-se.
Determino o prosseguimento do feito quanto ao Banco C6 Consignado SA. -
06/11/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:08
Deferimento em Parte
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18/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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08/10/2024 13:09
Expedida/Certificada
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23/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:52
Indeferimento
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19/09/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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18/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:47
Expedida/Certificada
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10/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:59
Mero expediente
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12/08/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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11/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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09/07/2024 06:51
Infrutífera
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04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:59
Expedição de Carta.
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04/06/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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03/06/2024 08:54
Expedida/Certificada
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28/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 11:30:00, Juizado Especial Cível.
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24/05/2024 10:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:25
Outras Decisões
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13/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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