TJAC - 0702593-14.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: MARCUS VINICIUS DE SA LIMA (OAB 2495/AC) - Processo 0702593-14.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDORA: B1Edenise Andrade SampaioB0 - DEVEDOR: B1José Milton de Lima PimentelB0 - B1Cintia da Silva PimentelB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada Cintia da Silva Pimentel por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 10:03
Expedida/Certificada
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10/07/2025 10:00
Ato ordinatório
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09/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:37
Juntada de Ofício
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30/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:45
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS VINICIUS DE SA LIMA (OAB 2495/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0702593-14.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDORA: B1Edenise Andrade SampaioB0 - DEVEDOR: B1José Milton de Lima PimentelB0 - B1Cintia da Silva PimentelB0 - Decisão Verifica-se o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e determinou a transferência do veículo HONDA/BIZ 110i, placa QWP2F53, para o nome da exequente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
Diante do descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado, converto a multa cominatória em quantia certa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme limite fixado na sentença. 1) Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia referida, sob pena de aplicação da multa adicional de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, bem como da adoção de atos constritivos para satisfação do crédito. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, autoriza-se a constrição via SISBAJUD, até o limite de R$ 3.000,00, acrescido da multa prevista no item anterior, se aplicável, observando-se a prioridade da exequente quanto à efetivação da medida. 3) Expeça-se ofício ao DETRAN/AC, determinando a imediata transferência da propriedade do veículo mencionado para o nome da exequente, nos termos da sentença transitada em julgado, suprindo-se a assinatura dos executados, com fundamento no art. 497, parágrafo único, do CPC.
Caso haja eventual exigência administrativa por parte do DETRAN para regularização documental, deverá a parte exequente ser intimada para adotar as providências complementares que lhe incumbam.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 16 de abril de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
23/05/2025 07:18
Expedida/Certificada
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28/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:52
deferimento
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20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Silva Damaceno (OAB 4849/AC) Processo 0702593-14.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credora: Edenise Andrade Sampaio - Devedor: José Milton de Lima Pimentel - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela Exequente, Edenise Andrade Sampaio, em face de José Milton de Lima Pimentel e Cíntia da Silva Pimentel, visando à satisfação da obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo HONDA/BIZ 110 I, Ano/Modelo 2021/2021, Placa QWP2F53, Código Renavam *12.***.*39-70, Cor Branca, Chassi 9C2JC7000MR021432, junto ao DETRAN/AC, para o nome da Exequente, sob pena de aplicação de multa diária.
Consta nos autos que a sentença de fls. 64/65 transitou em julgado no dia 26/11/2024, conforme certidão de fls. 68.
A decisão judicial determinou a transferência do veículo mencionado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
Considerando que o prazo concedido para cumprimento espontâneo da obrigação transcorreu sem manifestação dos Executados, conforme narrado pela parte Exequente, passa-se à análise do pedido.
Decido: Intimem-se os Executados José Milton de Lima Pimentel e Cíntia da Silva Pimentel para que cumpram a obrigação de fazer, consistente na autorização para transferência do veículo objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa diária fixada na sentença, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Caso os Executados permaneçam inertes após o prazo, autorize-se, desde já, a expedição de ofício ao DETRAN/AC para proceder à transferência do veículo para o nome da Exequente, conforme requerido.
Ficam os Executados cientes de que eventual descumprimento poderá ensejar a aplicação de medidas executivas, tais como penhora, avaliação e expropriação de bens, conforme previsto no Código de Processo Civil. -
23/01/2025 07:54
Expedida/Certificada
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07/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:19
Bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:04
Evoluída a classe de 436 para 156
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07/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 20:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:20
Mero expediente
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18/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:05
Desapensado do processo numero_do_processo
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18/12/2024 09:02
Apensado ao processo
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18/12/2024 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 08:20
Processo Reativado
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17/12/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:45
Processo Reativado
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29/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:05
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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07/11/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:44
Intimação
ADV: Marcus Vinicius de Sa Lima (OAB 2495/AC), Vitor Silva Damaceno (OAB 4849/AC) Processo 0702593-14.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Edenise Andrade Sampaio - Reclamado: José Milton de Lima Pimentel - Sentença Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, em parte, todos os atos processuais praticados neste processo pela Juíza Leiga, exercendo desta forma o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC).
Parte Dispositiva Modificada: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95, e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora EDENISE ANDRADE SAMPAIO em desfavor dos réus José Milton de Lima Pimentel e Cíntia da Silva Pimentel para: a) Reconhecer a validade do negócio jurídico de compra e venda do veículo Marca/Modelo/Versão HONDA/BIZ 110 I, Ano/Modelo 2021/2021, Placa QWP 2F53, Código Renavam *12.***.*39-70, Cor Branca, Chassi 9C2JC7000MR021432; b) Determinar o desbloqueio do referido veículo junto ao DETRAN/AC e autorizar a sua transferência para o nome da autora, EDENISE ANDRADE SAMPAIO; c) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de trinta dias, em caso de descumprimento; d) Julgar improcedente o pedido dos réus de anulação do negócio jurídico objeto da lide; e) Proceda a Secretaria com a baixa da restrição vinculada ao veículo objeto da demanda no sistema RENAJUD.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustradas essas, nos endereços indicados nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do CPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
06/11/2024 11:52
Expedida/Certificada
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05/11/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:05
Infrutífera
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25/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:55
Expedida/Certificada
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03/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 15:09
Infrutífera
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24/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:49
Juntada de Mandado
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19/09/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 09:55
Expedida/Certificada
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21/08/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 07:29
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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