TJAC - 0707073-04.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANE MARIA DE LARA (OAB 5123/RO) - Processo 0707073-04.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1R.M.
Manutenções Eirelli - Casa das PiscinasB0 - RÉU: B1Luks Construtora LtdaB0 - R.M.
Manutenções Eirelli - Casa das Piscinas ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Luks Construtora Ltda no entanto, juntou apenas o boleto como bancário à p. 17 como elemento para embasar a execução.
A decisão às pp.24/25 concedeu prazo para o autor emendar a inicial e juntar título com eficácia de execução, sob pena de indeferimento.
O autor juntou emenda às pp. 30/38 com prints e mídia de WhatsApp, bem como certidão positiva de protesto.
Ocorre que tais documentos jungidos a emenda da inicial não atendem aos requisitos estabelecidos nos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil, visto que um título para ser executado necessita ter obrigação certa, líquida e exigível, o que não se extrai dos documentos juntados pela parte autora.
Caso o autor mantenha o intenção de buscar a judicialização, o meio correto para buscar o direito a título de dívida seria uma ação monitória que deverá ser postulada em novos autos.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas processuais integralmente recolhidas.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
13/06/2025 06:15
Expedida/Certificada
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12/06/2025 09:17
Indeferida a petição inicial
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08/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANE MARIA DE LARA (OAB 5123/RO) - Processo 0707073-04.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1R.M.
Manutenções Eirelli - Casa das PiscinasB0 - RÉU: B1Luks Construtora LtdaB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial em que o autor alega que prestou serviço "hora máquina" ao executado.
Ocorre que juntou apenas o boleto como bancário à p. 17 como elemento para embasar a execução.
Ocorre que apenas o boleto bancário por si só não tem eficácia de título executivo, devendo está acompanhado de nota fiscal ou qualquer comprovação de prestação do serviço, conforme art. 784 do CPC.
Sobre o tema os tribunais tem o seguinte entendimento: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Duplicata virtual - Circunstância em que, tanto o boleto bancário como a duplicata por indicação, quando devidamente protestados e acompanhados do comprovante de entrega de mercadorias ou de prestação de serviço, constituem elementos suficientes para embasar a execução de título extrajudicial - Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e art. 784, I, do CPC - Hipótese, porém, em que a inicial não está acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria - Indeferimento da inicial que se impõe, ante o estabelecido no art . 801 do CPC - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10145799520218260002 SP 1014579-95.2021.8 .26.0002, Relator.: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 20/09/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA CITRA PETIRA - JULGAMENTO IMEDIATO - TAXAS CONCOMINIAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SUSPENSÃO DO PRAZO - LEI 14.010/2020 - AUSÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DÉBITO - BOLETOS BANCÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA - A sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é citra petita.
Em que pese o vício na decisão, não se mostra necessário o retorno dos autos à origem quando a questão omissa comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 2º, III, do CPC/2015 - Desde que efetivamente comprovado, mediante previsão na respectiva convenção de condomínio ou aprovação em assembleia, nos termos do art . 784, X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de edilício constitui título executivo extrajudicial.
Boletos bancários, exclusivamente, sem lastro de aprovação regular, são insuficientes para embasar validade de título executivo extrajudicial, constituindo mero instrumento bancário de cobrança -A ação de cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - A Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais, em razão da emergência sanitária da Covid-19, a partir de sua publicação, ocorrida em 01/06/2020 . (TJ-MG - Apelação Cível: 50356555820228130027, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 16/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) Dessa forma, concedo ao autor prazo de 15 (dias) para emendar a inicial e apresentar título com eficácia executória, bem como demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após, conclusos (fila concluso inicial).
Intimem-se. -
29/05/2025 06:08
Expedida/Certificada
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22/05/2025 09:04
Emenda à Inicial
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05/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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