TJAC - 0720251-54.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:28
Juntada de Petição de petição inicial
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06/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:20
Ato ordinatório
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13/03/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 13:48
Juntada de Mandado
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13/03/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição inicial
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02/02/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) Processo 0720251-54.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Autor: Ivomar Ribeiro Sandra - Impetrado: Secretário Adjunto de Pessoal, Estado do Acre - 1.
Indefiro a liminar no que diz respeito ao requerimento compreendido no item a da página 17 ante a ausência do periculum in mora no caso concreto, dado que o pleito autoral estará garantido em caso de final procedência da ação mandamental, de maneira que poderá aguardar a fase de prolação da sentença sem que ocorram maiores prejuízos à sua esfera jurídica; consigne-se, quanto a isso, que o despacho de acolhimento de página 29 não determina o desconto em folha dos vencimentos do impetrante, mas apenas a sua notificação para que efetue o ressarcimento ao erário, sob pena de inscrição em dívida ativa. É de se observar, ainda, que o pleito autoral possui natureza eminente controversa, cuja solução definitiva só poderá ser apontada por ocasião da prolação da sentença cível de mérito, sendo conveniente salientar, a esse respeito, a necessária - e salutar - oitiva da parte contrária para fins de formação do contraditório. 2.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 3.
Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. -
23/01/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:58
Expedida/Certificada
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22/01/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:22
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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04/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) Processo 0720251-54.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Autor: Ivomar Ribeiro Sandra - Impetrado: Secretário Adjunto de Pessoal, Estado do Acre - 1.
Considerando-se que o impetrante aparentemente teve ciência do ato impugnado no dia 25 de março último (informação de página 5 e documento de páginas 29 a 33), intime-se-lhe para que diga em quinze dias quanto à eventual ocorrência de decadência. 2.
Deverá o impetrante, em igual prazo, dizer sobre a possível ausência de interesse de agir no caso concreto, dado que o questionamento acerca da não obrigatoriedade de devolução dos valores por presumível caráter alimentar poderia, em tese, ser apresentado nos próprios autos onde foi liminarmente concedida e posteriormente cassada a sua promoção de referência - falo dos autos 1000273-60.2020.8.01.0000 (p. 4). 3.
Assinalo que o descumprimento de quaisquer dos comandos compreendidos nos parágrafos acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. -
11/11/2024 13:40
Expedida/Certificada
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11/11/2024 13:20
Emenda à Inicial
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05/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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