TJAL - 0700587-34.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL) Processo 0700587-34.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Eloi Nogueira da Silva - DECISÃO Consta nos autos a petição de fls. 71/77, protocolada pelo advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar, prescrito pelo profissional médico e em conformidade com a decisão de fls. 43/47, necessário ao tratamento do menor GUILHERME ELOI NOGUEIRA DA SILVA , pelos próximos 06 (seis) meses.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas manifestou-se à fl. 128, informando que a Secretaria de Estado da Saúde já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da tutela judicial, sem, contudo, demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento do tratamento supramencionado, imprescindível para o desenvolvimento do requerente, que apresenta quadro de AUSTISMO INFANTIL (CID-10: F84.0).
Assevera o autor que, o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido em sentença a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 536 do Novo Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a sentença proferida.
In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS da ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave atraso ao desenvolvimento da parte autora.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao fornecimento do tratamento em tela: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 106/112 para a realização do tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pelo IPEI INSTITUTO DE PSICOLOGIA E ESPECIALIDADES INTEGRADAS, perfazendo um total de R$57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), para seis meses de tratamento.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos a presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir o disposto na decisão, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar, prescrito pelo profissional médico e em conformidade com a decisão de fls. 43/47 dos autos principais, necessário ao tratamento do menor GUILHERME ELOI NOGUEIRA DA SILVA , pelos próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco de Brasília, em nome do autor e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, expeça-se ofício ao Gerente da agência do Banco de Brasília responsável Setor Público para que proceda, no prazo de 03 (três) dias, à transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 05 dos autos, qual seja: Banco Sicredi, Agência: 2205, Conta: 94133-6 , de titularidade do IPEI INSTITUTO DE PSICOLOGIA E ESPECIALIDADES INTEGRADAS, CNPJ: 32.***.***/0001-07, fornecendo, na oportunidade, cópia desta decisão, bem como das informações de bloqueio.
Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
05/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:18
Decisão Proferida
-
27/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:00
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/08/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:28
Expedição de Carta.
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16/07/2024 17:30
Decisão Proferida
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12/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 10:23
Despacho de Mero Expediente
-
28/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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