TJAL - 0700212-89.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 14:28
Expedição de Edital.
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11/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erlane Soares da Silva (OAB 14554AL) Processo 0700212-89.2025.8.02.0060 - Usucapião - LitsAtivo: Abraão do Nascimento Silva, Josefa Xavier da Silva -
Vistos.
Trata-se de usucapião extraordinário ajuizada por Abraão do Nascimento Silva e Josefa Xavier da Silva em face de Alzira Primo de Oliveira e Gilvan Nascimento.
De proêmio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita no que tange as taxas ou as custas judiciais, selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios, o custo com a elaboração de memória de cálculo, se necessário, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido nos termos do art. 98 §1°, incisos I, II, III, VII e IX do CPC combinado ainda com o §5º do mesmo dispositivo legal.
Considerando a experiência do Juízo em ações de usucapião, nas quais a designação da audiência preliminar de conciliação tem causado o retardamento da tramitação processual, sobretudo em razão da notória dificuldade de localização da parte ré, comprometendo a pauta do Juízo com audiências cujo êxito afigura-se pouco provável, reputo ser possível dispensar a realização da aludida audiência, relativizando- se, excepcionalmente, a regra disposta pelo art. 334 do CPC.
Isso porque o procedimento peculiar da ação de usucapião é deveras complexo, admitindo, portanto, a supressão da audiência preliminar de tentativa de conciliação, a fim de se resguardar a celeridade e a efetividade do processo.
Assim, CITE-SE a parte ré, na forma requerida, para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante da sua efetiva citação (CPC, art. 335, inciso III), com as advertências previstas pelo art. 344 do CPC.
CITEM-SE os confinantes (artigo 246, § 3°, do CPC) mencionados na inicial, para que se manifestem sobre o pedido de usucapião formulado pela autora na inicial.
Caso queiram apresentar contestação, deverão fazê-la em 15 (quinze) dias.
CITE-SE por edital (art. 259, I, CPC) eventuais interessados, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC.
NOTIFIQUEM-SE as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, para querendo, manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo de contestação para todas as partes e interessados, abre-se vista ao Ministério Público, retornando-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:58
Decisão Proferida
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07/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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06/04/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erlane Soares da Silva (OAB 14554AL) Processo 0700212-89.2025.8.02.0060 - Usucapião - LitsAtivo: Abraão do Nascimento Silva, Josefa Xavier da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes em epígrafe, na qual, intimada a emendar (fls. 37/38), a parte autora deixou de juntar a guia de recolhimento de custas iniciais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 10 (dez) dias: a) guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
Praticado o ato ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE. -
02/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erlane Soares da Silva (OAB 14554AL) Processo 0700212-89.2025.8.02.0060 - Usucapião - LitsAtivo: Abraão do Nascimento Silva, Josefa Xavier da Silva - Em análise aos autos verifica-se que a parte não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Iniciais, imprescindível para a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Assim, intime-se a parte autora (através de advogado constituído aos autos, por Diário de Justiça Eletrônico) para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, a fim de que junte aos autos: a) a Guia de Recolhimento das Custas Iniciais e; b) comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, ou qualquer outro documento apto a comprovar o local de seu domicílio.
Com o transcurso do prazo acima mencionado: a) caso tenham sido juntados aos autos os documentos mencionados, voltem-me conclusos os autos na fila de conclusos ato inicial; b) caso não tenham sido juntados aos autos os documentos mencionados, voltem-me conclusos os autos na fila de conclusos para decisão interlocutória.
Providências necessárias. -
28/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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