TJAL - 0703439-93.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0703439-93.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
30/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0703439-93.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Alvelino dos Santos - Réu: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS EM EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. -
22/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 09:42:23, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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14/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 13:37
Expedição de Carta.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0703439-93.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Alvelino dos Santos - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Francisco Alvelino dos Santos contra Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista.
Decido.
Aduz a parte autora que vem sendo alvo de descontos no valor de R$ 81,57 em sua conta bancária, na qual recebe sua aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alega desconhecer a origem desses descontos realizados pela parte requerida, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo - isto é, a ausência da contratação questionada -, atribuindo-lhe ônus impossível de ser cumprido, tudo a bem do princípio da boa-fé processual que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, frisando que o contrário pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Seguindo, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, porque a negativação indevida gera prejuízos presumidos contra o consumidor, no que se estende das relações financeiras/práticas à órbita moral dos direitos da personalidade.
Frise, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade de eventual exclusão da inscrição questionada, a qual, caso lícita, pode ser retomada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito (SERASA), no que tange à inscrição discutida no processo, até o julgamento definitivo deste feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
20/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:48
Decisão Proferida
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11/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0703439-93.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Alvelino dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 15 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
10/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:16
Expedição de Carta.
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10/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/02/2025 17:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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