TJAL - 0700078-92.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 44309/PE), ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0700078-92.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Sebastião FerreiraB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - O processo encontra-se na fase que sucede o encerramento da etapa postulatória (apresentação da petição inicial e defesa) e antecede eventual fase instrutória, impondo-se a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Considerando que as questões controvertidas não apresentam complexidade suficiente a justificar a designação de audiência de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
No tocante às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), analiso a preliminar suscitada.
Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, rejeito-a, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias extrajudiciais, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não da relação jurídica entre as partes; b) a legalidade da cobrança do débito impugnado; c) a ocorrência de danos materiais e sua extensão; d) a caracterização de danos morais e sua quantificação.
Quanto ao ônus da prova, mantenho a inversão já deferida às fls. 24/26, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré a demonstração da regularidade da contratação e da cobrança questionada.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo requerido o julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 14:32
Decisão Proferida
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05/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Rafael Ferreira da Silva (OAB 44309/PE) Processo 0700078-92.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:51
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Rafael Ferreira da Silva (OAB 44309/PE) Processo 0700078-92.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Ferreira - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e de compensação por dano morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Sebastião Ferreira em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Sustenta, o autor, acerca da existência de descontos indevidos referentes a um empréstimo, o qual aduz nunca ter contratado.
Juntou documentos de fls. 12/23.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial para ser processada sob o rito comum.
Defiro assistência judiciária gratuita, com fundamento na presunção de veracidade do documento de fl. 13 (art. 99, § 3º do Código de Processo Civil).
De igual modo, defiro o pedido de tramitação prioritária, considerando a condição de idoso da parte autora.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor por equiparação de serviço prestado pela ré (art. 2º, parágrafo único e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Indefiro, por hora, o pedido de tutela de urgência.
Verifico que a parte não demonstrou a probabilidade do direito alegado, exigência expressa do art. 300 do CPC/2015.
Entendo que a mera alegação de vício de consentimento não é motivo para, por si só, deferir a tutela provisória de urgência.
Em análise dos documentos que constam nos autos, não há qualquer documento que evidencie a probabilidade do direito alegado necessário para que, nesta etapa perfunctória, possa conferir robustez a mera alegação do autor de que houve vício de consentimento na contratação. É dizer, não existem elementos mínimos indiciários que, por hora, fragilizem a presunção de que o credor agiu em exercício regular do direito de cobrança.
Assim, poderá a ré apresentar sua justificação prévia em audiência ou em contestação, conforme art. 300, § 2º do CPC.
Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Considerando a ausência de interesse expresso na realização da audiência de conciliação, determino que seja procedida a citação da parte ré, por carta digital com AR, para que, caso queira, conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se há interesse na realização da mencionada audiência.
Caso o requerido informe possuir interesse na audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para designação.
Com a juntada da contestação da ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
11/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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