TJAL - 0700197-38.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:49
Transitado em Julgado
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01/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Fernando Vialle (OAB 116154A/RS), José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700197-38.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaime dos Santos Leite - Réu: Tokio Marine Seguradora S.A - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (fls. 58/61), a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Determino o cancelamento da audiência pautada para o dia 21/05/2025 Sem condenação em custas e honorários, ex vi legis.
Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
31/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:53
Homologada a Transação
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24/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700197-38.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaime dos Santos Leite - Autos nº: 0700197-38.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jaime dos Santos Leite Réu: Tokio Marine Seguradora S.A DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:13
Decisão Proferida
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17/03/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:44
Expedição de Carta.
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17/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:45
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:16:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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12/03/2025 13:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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