TJAL - 0700160-11.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Hugo César Silva dos Santos (OAB 16734/AL) Processo 0700160-11.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madleide de Lima Silva - Réu: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na Inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
21/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 12:43:04, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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06/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Hugo César Silva dos Santos (OAB 16734/AL) Processo 0700160-11.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madleide de Lima Silva - Réu: Banco BMG S/A - Autos nº: 0700160-11.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Madleide de Lima Silva Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:14
Decisão Proferida
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11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:25
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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25/02/2025 00:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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