TJAL - 0703795-88.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0703795-88.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Tenorio de Albuquerque - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Recorrido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
16/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0703795-88.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Tenorio de Albuquerque - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para condenar a parte demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, com fulcro na Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,25 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/04/2025 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 08:25:19, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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23/04/2025 06:09
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:06
Expedição de Carta.
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25/03/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL) Processo 0703795-88.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Tenorio de Albuquerque - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Reginaldo Ferreira Inacio da Silva em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Aduz a parte autora que embora tenha requerido administrativamente, reiteradas vezes, a ligação do seu sistema de fornecimento de energia elétrica, a empresa demandada incorreu em persistente omissão.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que, em análise perfunctória, os documentos juntados pelo autor demonstram falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na omissão em atender o requerimento de ligação formulado repetidamente pela demandante, o que legitima a pretensão colimada na exordial.
Em seguida, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, vez que inerente à própria ausência do serviço buscado pela promovente, sendo tal providência, de outro lado, facilmente reversível caso se verifique a posteriori a inexistência do direito material.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que seja providenciada, no prazo máximo de 8 (oito) dias, a vistoria para ligação do sistema de Energia no imóvel titularizado pela parte promovente, conforme descrição constante da petição inicial e dos requerimentos administrativos juntados nos autos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite a 25 ( vinte e cinco ) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se pessoalmente. -
20/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:51
Decisão Proferida
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12/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:04
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/03/2025 14:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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