TJAL - 0700527-96.2025.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL) - Processo 0700527-96.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Bruno Heverton de Oliveira LimaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 11 de julho de 2025 às 10:30 horas, seja redesignada para o dia 18 de julho de 2025, às 10:30 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL) Processo 0700527-96.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Bruno Heverton de Oliveira Lima - DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O órgão ministerial ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO HEVERTON DE OLIVEIRA LIMA, acusando-o dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13 (lesão corporal no contexto de violência doméstica), 147, § 1º (ameaça mediante grave ameaça à mulher), 148, § 1º, I (cárcere privado com emprego de violência) e 147-B (violência psicológica contra a mulher), todos do Código Penal.
Ao analisar a peça acusatória, verifico que essa preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que se mostra formalmente apta a deflagrar a ação penal.
Ainda, importa destacar que se faz presente a justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos no Inquérito Policial, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal.
Desta forma, estando ausentes as hipóteses de rejeição liminar que estão delineadas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, razão pela qual determino as seguintes medidas: Cite-se pessoalmente o acusado para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396-A do CPP, devendo constar do mandado que, nessa oportunidade, ele poderá, por meio de advogado particular ou Defensor Público, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP; Caso a citação seja efetivada, mas não seja apresentada defesa ou se o réu não constituir defensor, registro que a Defensoria Pública deverá ser intimada para oferecer a resposta à acusação no prazo legal (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal); No mais, proceda-se à evolução normal do processo, inclusive com atualização de histórico das partes e demais atos necessários, na forma do art. 685 e seguintes, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (provimento n. 15/2019); Ainda, expeça-se ofício ao IML para requisitar o envio do LECD realizado na vítima dentro do prazo de 15 (quinze) dias; Por oportuno, expeça-se ofício à Autoridade Policial para que identifique e qualifique a mãe, avó e irmã da vítima, citadas por ela na delegacia, possibilitando suas oitivas em juízo, o que deverá ser atendido dentro do prazo de 15 (quinze) dias; Por fim, registro que caso ainda não constem dos autos a Certidão de Antecedentes da pessoa acusada, o Ministério Público, com fundamento em seu poder de requisição, deverá ser intimado para apresentar tais documentos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
DO PEDIDO DE FLS. 152/153 Por meio do petitório supramencionado, a Defesa veio aos autos pleitear pelo encaminhamento do ora réu ao setor de saúde da unidade prisional ou, se necessário, à unidade hospitalar da rede pública, para realização de consulta, exames, ou outro procedimento médico que se fizer necessário.
Com vistas dos autos, o Ministério Público não se opôs (fls. 5/6).
Pois bem.
Ao analisar o que dos autos consta, não vislumbro óbices ao que foi solicitado pela Defesa, de modo que DEFIRO o pedido, nos termos do parecer ministerial, para determinar que o réu seja submetido à avaliação médica no setor de saúde da unidade prisional, e, constatada a necessidade, seja autorizado o encaminhamento a hospital da rede pública, sob escolta e com as cautelas necessárias, devendo ser imediatamente reconduzido à unidade prisional após o atendimento.
Expeça-se mandado-ofício à unidade prisional onde o réu se encontra custodiado.
Dando-se prosseguimento ao feito, cumpram-se as diligências determinadas acima, relacionadas ao recebimento da denúncia.
Expedientes de estilo.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL) Processo 0700527-96.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Bruno Heverton de Oliveira Lima - DESPACHO Acautelem-se os autos em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de aguardar a manifestação do parquet, que deverá se manifestar, também, sobre o petitório de fls. 146/147.
Esgotado o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na fila de urgência.
Expedientes de estilo.
Maceió(AL), datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL) Processo 0700527-96.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Bruno Heverton de Oliveira Lima - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os delitos em apuração no presente Inquérito Policial tratam-se de crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, quais sejam: de posse de arma de fogo de uso restrito, do art. 16 da Lei n.º 10.826/03; de ameaça e resistência, dos arts. 147 e 329, ambos do Código Penal, com observância da Lei Maria da Penha.
O art. 14 da Lei Maria da Penha dispõe sobre a criação dos juizados de violência doméstica, para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, senão vejamos: Art. 14.
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Diante do exposto, DECLINO MINHA COMPETÊNCIA, pelo que DETERMINO que sejam os presentes autos, remetidos, com a máxima urgência, à Distribuição deste Fórum, a fim de que sejam distribuídos a um dos Juizados de Violência Doméstica da Capital.
Cumpra-se, com a máxima urgência.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL) Processo 0700527-96.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Bruno Heverton de Oliveira Lima - Maceió , 21 de março de 2025.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSA DIGNÍSSIMO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
Referente ao Habeas Corpus nº 0802957-36.2025.8.02.0000, originário do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas, João Luiz Azevedo Lessa, relacionado ao Habeas Corpus em que figura como paciente Bruno Herverton de Oliveira Lima, tendo como impetrado Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, Estado de Alagoas Senhor Desembargador, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus de nº 0802957-36.2025.8.02.0000 em que figura como paciente Bruno Heverton de Oliveira Lima.
Trata-se dos autos tombados sob o número 0700527-96.2025.8.02.0067, instaurado para averiguar suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 13; e 148 do Código Penal, além de 16 da Lei 10.826/03, praticados contra a vítima Virgínia Maria Acioli de Sá.
O paciente fora preso em flagrante delito no dia 16 de março de 2025, e teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada pelo Juízo Plantonista na mesma data, conforme Termo de Audiência de fls. 45/46.
O inquérito Policial foi juntado aos autos no dia 20/03/2025, conforme se verifica às fls. 56/103.
Considerando a juntada Inquérito Policial e a possibilidade deste juízo não ser competente para processar e julgar o presente feito, fora dado vistas ao Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo o que cumpria informar, no momento, a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência os respeitosos cumprimentos.
Respeitosamente, Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL) Processo 0700527-96.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Bruno Heverton de Oliveira Lima - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
16/03/2025 10:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740523-42.2024.8.02.0001
Izabella Santos Teixeira de Oliveira Per...
Perola Martins Rocha
Advogado: Luiz Carlos Castro Lessa Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 15:00
Processo nº 0700677-49.2025.8.02.0044
Lilia Jatoba Alves de Freitas
Rd Raia Drogasil S/A
Advogado: Williams Bonfim dos Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 12:40
Processo nº 0700516-39.2025.8.02.0044
Jailton Alves dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Elexsandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 18:25
Processo nº 0700542-59.2024.8.02.0145
Policia Civil do Estado de Alagoas
Beatriz Leite Abelenda de Sena
Advogado: Sergio Roberto Torres de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 16:48
Processo nº 0800512-79.2024.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Marina Leticia Ramos da Silva
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2024 14:20