TJAL - 0803344-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:25
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:25:40 local.
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12/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:10
Processo para a Mesa
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24/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:15
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 05:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:03
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803344-51.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante: Alcione das Neves Silva - Paciente: José Leonio da Silva Souza - Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803344-51.2025.8.02.0000, impetrado por Alcione das Neves Silva e Ednaldo dos Santos, em favor de José Leônio da Silva Souza, contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios, nos autos de nº 0001540-31.2011.8.02.0046. 2.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 27/05/2024 pelo suposto cometimento do crime de homicídio, previsto no art. 121, caput, do Código Penal. 3.
Alega a inexistência de provas suficientes que indiquem o envolvimento do paciente nos atos delituosos, de forma que não ocorreu a devida comprovação de sua autoria, uma vez que o mesmo alega que no momento do crime se encontrava em local diverso do ocorrido na companhia de outras pessoas, bem como pela fragilidade e inconsistência dos depoimentos testemunhais. 4.
Pontua que, diante da natureza excepcional da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispostas no art. 319 do CPP, revelam-se adequadas e suficientes no caso em concreto, especialmente porque o paciente é réu primário de bons antecedentes, casado, possui residência fixa e exerce atividade laboral regular. 5.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente com ou sem aplicação de medidas cautelares.
No mérito, pela confirmação. 6.
O pedido de liminar foi despachado, conforme fl. 19, intimando-se a impetrante para colacionar aos autos a decisão da autoridade coatora. 7.
Devidamente intimada, a defesa juntou a decisão às fls. 24/27. 8. É o relatório, no essencial.
Decido. 9.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência dos impetrantes quanto à manutenção da prisão preventiva do paciente ante a inexistência de provas suficientes e da desnecessidade da medida. 10.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 11.
Quanto ao argumento de inexistência de provas da participação do paciente no crime, verifica-se que a decisão ora combatida baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, especialmente pela materialidade do delito e pelos indícios de autoria extraídos do e do laudo cadavérico de p. 104/105 e dos elementos de informação contidos no Inquérito Policial de fls. 5/49. 12.
Demais disso, em 12/03/2025, o magistrado ao analisar pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: [...] Ademais, a prisão preventiva fora decretada em págs. 145/146 ante a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, uma vez que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido, demonstrando, portanto, clara intenção de se furtar à aplicação da lei e de frustrar o bom andamento do feito, situação que se mantém até atualmente.
Saliento também que o acusado foi preso em 15/02/2025, e desde então a marcha processual tem seguido normalmente.
Sequer há que se falar, portanto,em excesso de prazo, ainda mais quando se tem em mente a complexidade do crime em questão. [...] 13.
Analisando os termos da decisão colacionada, bem como os documentos que integram o presente writ, verifico que os requisitos necessários para fundamentar o decreto preventivo do paciente foram devidamente obedecidos, considerando que foram apresentados indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, indicando a necessidade de sua segregação. 14.
Destaco, por oportuno, que a existência de indícios de autoria suficientes para atribuir a prática delitiva ao paciente é medida idônea para justificar a segregação cautelar deste, já que, para tanto, se faz necessário tão somente meros indicativos de sua participação e não prova cabal desta. 15.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 16.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 17.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
08/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:44
Encaminhado Pedido de Informações
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08/04/2025 12:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 07:58
Ciente
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03/04/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:26
Certidão sem Prazo
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03/04/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803344-51.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante: Alcione das Neves Silva - Paciente: José Leonio da Silva Souza - Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 1.
Diante do pedido liminar no presente writ, constato que a defesa não colacionou qualquer documento, além da própria petição inicial, que possibilite a análise de suas alegações. 2.
Nessa senda, tendo em vista que o habeas corpus é uma ação constitucional que exige prova pré-constituída do direito alegado, intime-se a impetrante a fim de juntar, no prazo de 48h, as peças necessárias à formação do presente feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
26/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 23:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 23:36
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 23:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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