TJAL - 0700410-22.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700410-22.2024.8.02.0203 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - REPTADO: B1Erivan da Conceição LopesB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 10 de setembro de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Segue link: https://us02web.zoom.us/j/*45.***.*65-78?pwd=Ogi87SxNKXPeZsuShY7cT8NLgko6vy.1ID da reunião: 845 9096 5678Senha: 123 -
14/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:59
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 10:45:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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31/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700410-22.2024.8.02.0203 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Erivan da Conceição Lopes - Considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
Intime-se o réu para apresentar qualificação e endereço das testemunhas arroladas às fls. 83.
Após, inclua-se o presente feito na pauta de audiência de instrução e julgamento.
Providências e intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia e pela Defesa, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Por fim, indefiro o pleito formulado pela Defensoria Pública, no sentido de juntada de novas testemunhas em momento posterior à resposta à acusação, uma vez que não se trata de réu preso (hipótese em que eventual contato com a defesa poderia restar dificultado), sendo ônus do réu buscar atendimento da Defensoria Pública para eventual indicação de testemunhas.
A alegação genérica de que a Defensoria Pública não teve condições de contatar o réu, sem especificação do motivo dessa impossibilidade, não é suficiente para o afastamento da regra do art. 396-A do CPP e deferimento da dilação de prazo.
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 732.116/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:16
Decisão Proferida
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26/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:08
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 15:02
Juntada de Mandado
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09/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:42
Decisão Proferida
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17/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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16/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 10:02
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 09:32
Juntada de Mandado
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10/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:35
Juntada de Mandado
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10/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:27
Juntada de Mandado
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10/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:07
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2024 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:30
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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04/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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