TJAL - 0700515-75.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 01:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0700515-75.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonidio dos Santos - RECEBO a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Processe-se sob o rito ordinário.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando a necessidade de se conferir maior celeridade e eficiência ao andamento processual, especialmente em casos nos quais a realização de audiência de conciliação não se mostra efetiva e tem-se evidenciado a ausência de interesse do Município em buscar uma solução consensual para a demanda, bem tendo em vista o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e a necessidade de garantir a efetividade do acesso à justiça e a tutela jurisdicional adequada, decido dispensar a realização de audiência de conciliação no presente caso.
O Município requerido tem adotado uma postura consistente de não apresentar propostas de acordo em ações semelhantes à presente demanda, o que indica a improbabilidade de êxito em uma tentativa de conciliação.
A experiência anterior em processos similares demonstrou que a realização de audiência de conciliação não tem se mostrado efetiva para a solução do litígio, diante da falta de interesse do Município requerido em buscar uma solução consensual.
A dispensa da audiência de conciliação em casos nos quais se evidencia a improbabilidade de acordo, e levando em conta a necessidade de celeridade processual, está em conformidade com o princípio da eficiência, garantindo um trâmite mais ágil do processo e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Diante do exposto, dispenso a realização de audiência de conciliação e DETERMINO a Citação da parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a se contado em dobro na forma do art. 183, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Diligências necessárias.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Sebastião (AL), 14 de abril de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
14/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:37
Outras Decisões
-
10/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700685-63.2024.8.02.0043
Anadeje Martins Gonzaga
Municipio de Maceio
Advogado: Liliane Kesia Cavalcante Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 12:35
Processo nº 0700168-97.2024.8.02.0030
Alessandra Maria Oliveira Lima
Municipio de Piranhas
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2024 15:27
Processo nº 0700454-20.2025.8.02.0037
Rosivaldo Pereira Santos
Municipio de Sao Sebastiao
Advogado: Paulo Henrique da Silva Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 10:39
Processo nº 0700536-51.2025.8.02.0037
Rozetania Pereira Rodrigues
Municipio de Sao Sebastiao
Advogado: Taina Louise Custodio Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 01:46
Processo nº 0700681-02.2023.8.02.0030
Maria Cristina da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geovanio Carvalho Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2023 16:10