TJAL - 0700454-20.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0700454-20.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosivaldo Pereira dos Santos - RECEBO a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Processe-se sob o rito ordinário.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando a necessidade de se conferir maior celeridade e eficiência ao andamento processual, especialmente em casos nos quais a realização de audiência de conciliação não se mostra efetiva e tem-se evidenciado a ausência de interesse do Município em buscar uma solução consensual para a demanda, bem como tendo em vista o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e a necessidade de garantir a efetividade do acesso à justiça e a tutela jurisdicional adequada, decido dispensar a realização de audiência de conciliação no presente caso.
O Município requerido tem adotado uma postura consistente de não apresentar propostas de acordo em ações semelhantes à presente demanda, o que indica a improbabilidade de êxito em uma tentativa de conciliação.
A experiência anterior em processos similares demonstrou que a realização de audiência de conciliação não tem se mostrado efetiva para a solução do litígio, diante da falta de interesse do Município requerido em buscar uma solução consensual.
A dispensa da audiência de conciliação em casos nos quais se evidencia a improbabilidade de acordo, e levando em conta a necessidade de celeridade processual, está em conformidade com o princípio da eficiência, garantindo um trâmite mais ágil do processo e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Diante do exposto, dispenso a realização de audiência de conciliação e DETERMINO a Citação da parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a se contado em dobro na forma do art. 183, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Diligências necessárias.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Sebastião (AL), 14 de abril de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
14/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:38
Outras Decisões
-
31/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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