TJAL - 0803859-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:54
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 08:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803859-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Adriana Turnes Olsen - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Terceiro I: Jose Geraldo Farias de Souza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº____/2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Adriana Turnes Olsen, em face do Banco Bradesco S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de SãoMigueldosCampos, págs. 526/530, que, nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", tombada sob o nº 0700620-38.2024.8.02.0053, declarou a nulidade do instrumento de cessão de crédito, nos seguintes termos: Resta claro que, em uma cessão onerosa de crédito, a parte cedente/autora da ação receber menos de 30% sobre o valor a qual supostamente teria direito, diante dos cálculos apresentados na petição do cumprimento de sentença e das circunstâncias do caso, fere todos os preceitos alhures demonstrados, necessários na formação do negócio jurídico.
Ora, a cessão de crédito para a parte autora, parte vulnerável na relação, foi de apenas R$ 3.000,00 (fls. 407/408) e o cumprimento de sentença se iniciou pleiteando a quantia de R$ 10.463,28 (fls. 413/416), o que comprova o dito acima.
Some-se a isso o fato de que o autor da ação de conhecimento, ora cedente,é pessoa vulnerável, o que, por si só, já demanda maior cuidado com o grau de informações que devem lhe ser passadas por pessoas que tenham interesse em contratar com ele e, por conseguinte, do julgador ao analisar contratos por ele assinados. [...] Diante do exposto, DECLARO A NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO em questão (fls. 407/408), devendo às partes retornar ao status quo ante.Ademais, faz-se necessário também ouvir a autora para que ela informe se tinha ciência dos termos da presente ação e se concordou com os termos do contrato de procuração juntado à fl. 24 (=pág. 353 dos autos principais). 2.
Em síntese, da narrativa fática, a parte agravante alega que a decisão fustigada merece ser reformada, sob o argumento de que "A declaração de nulidade com base em tais elementos, sem que haja comprovação de vícios de consentimento como erro, dolo ou coação, configura INTERVENÇÃO INDEVIDA NA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES E VIOLA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA." (Pág. 2). 3.
Ainda, defende que "a CESSÃO DE CRÉDITO realizada pela CEDENTE ao CESSIONÁRIO está AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO CIVIL e o CESSIONÁRIO é A PARTIR DESSE MOMENTO O LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO DE COBRAR OS VALORES A QUE O AUTOR TINHA DIREITO." (Pág. 6). 4.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso nos seguintes termos: 1.
A CONCESSÃO de EFEITO SUSPENSIVO, para que seja SUSPENSA a DECISÃO QUE DECLAROU a NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO até o JULGAMENTO FINAL do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2.
O PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a REFORMA INTEGRAL da DECISÃO AGRAVADA, RECONHECENDO a VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO e GARANTINDO os DIREITOS do AGRAVANTE;. (Pág. 19). 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I do Código de Processo Civil. 7.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", tombada sob o nº 0700620-38.2024.8.02.0053 em que o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do instrumento de cessão de crédito, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 8.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do Presente recurso. 9.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 10.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 11.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 12.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 13.
Conforme relatado, observo que o cerne do presente recurso reside em analisar a necessidade de reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que declarou a nulidade do contrato de cessão de crédito (fls. 407/408) firmado entre o agravante e o Sr.
José Geraldo Farias de Souza = autor da ação.
Referido contrato previa a transferência, pelo cedente, da totalidade dos direitos positivos que possui relativos ao presente processo. 14.
Nesse contexto, conforme se depreende da petição recursal, o Agravante na qualidade de cessionário fundamenta seu pedido de atribuição de efeito suspensivo na alegação de que a declaração de nulidade do contrato de cessão configura uma intervenção indevida na autonomia da vontade das partes, além de representar afronta ao princípio da segurança jurídica. 15.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Justifico. 16.
Com efeito, o instituto da cessão de crédito encontra-se previsto no artigo 286, do Código Civil, in verbis: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 17.
No caso dos autos, o autor = Jose Geraldo Farias de Souza ingressou com ação declaratória de nulidade contra o banco bradesco S/A com o objetivo de discutir a legalidade de negócio jurídico.
O processo tramitou regularmente e resultou em acórdão proferido por esta Câmara Cível, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. 18.
Por conseguinte, a agravante = Sra.
Adriana Turnes Olsen veio aos autos informar a cessão de crédito realizada com a parte autora - págs. 407/408 dos autos, em que a parte autora cedia à cessionária = agravante todos os créditos oriundos do presente contrato, recebendo em contrapartida o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 19.
Na sequência, a cessionária = agravante apresentou exceção ao cumprimento de sentença requerendo o pagamento da condenação no importe de R$ 10.463,28 (dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos). 20.
Ato contínuo, ao analisar todos estes elementos, o juízo a quo determinou a nulidade da referida cessão, por verificar a falta de razoabilidade, uma vez que a parte autora, prestes a receber a quantia de 10.463,28 (dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), receberia apenas o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 21.
Quanto à licitude do negócio jurídico, cabe mencionar o disposto no artigo 187 do Código Civil, o qual estabelece que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". 22.
Tal previsão reforça que, o exercício de direitos deve observar parâmetros éticos e finalidades legítimas, sob pena de configurar desvio de finalidade e, por consequência, nulidade do ato jurídico correspondente. 23.
Ainda, revela-se de inteira aplicação à hipótese vertente o disposto no artigo 422 do Código Civil, que consagra os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, ao estabelecer que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 24.
Nesse sentido, tendo em vista que o contrato de cessão de crédito foi celebrado em 22.01.2025, logo após o acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, proferido em 08.11.2024.
Ademais, considerando que, conforme os cálculos do cessionário, o valor da condenação gira em torno de 10.463,28 (dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), e que, mesmo ciente disso, o cessionário ofereceu à cedente a quantia irrisória de R$ 3.000,00 (três mil reais), impõe-se reconhecer que o juízo a quo agiu corretamente ao declarar a nulidade do referido contrato, por evidente afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 25.
Nesse mesmo sentido julgou este Tribunal de Justiça em caso análogo.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA "AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS".
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR DECLAROU NULO O CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO CELEBRADO PELO AGRAVANTE COM A AUTORA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA QUAL ESTA TRANSFERE "A TOTALIDADE DOS DIREITOS POSITIVOS QUE POSSUI DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA" REFERENTES AO ALUDIDO PROCESSO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, PARA FINS DE RECONHECER A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO, GARANTINDO OS DIREITOS DO RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE RECEBERIA MENOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE TOTAL, SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE TERIA DIREITO.
AVENÇA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, COM EVIDENTE INTUITO DE PREJUDICAR O CRÉDITO ORIGINÁRIO.
CRÉDITO CEDIDO QUE NÃO É DE DIFÍCIL SOLVÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE A PARTE DEVEDORA É UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E COM CAPITAL SUFICIENTE PARA ADIMPLIR OS VALORES EXEQUENDOS.
PARTE AUTORA QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL, COM POUCA INSTRUÇÃO.
OUTROSSIM, A REQUERENTE NUNCA RESIDIU NO LOCAL INDICADO NA EXORDIAL.
CAUSÍDICOS DA DEMANDANTE QUE APESAR DE TEREM INFORMADO NOS AUTOS QUE ELA POSSUI PLENA CIÊNCIA DA CESSÃO NÃO ACOSTARAM AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO, ASSINADO, PELA PRÓPRIA REQUERENTE CORROBORANDO TAL ASSERTIVA, MESMO TENDO CONHECIMENTO DO ATO JUDICIAL PRATICADO PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA ALUDIDA PARTE PARA COMPROVAR SUA PLENA CIÊNCIA COM OS VALORES DISPONÍVEIS A SEU FAVOR.
PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE A DEMANDANTE POSSUÍA PELA CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E, MAIS, AINDA, DO MONTANTE QUE POR VENTURA PODE RECEBER COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PLENA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E, ASSIM, DA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL E DOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ.
POSTERIOR DEPOIMENTO PESSOAL DA DEMANDANTE QUE CORROBORA COM OS ARGUMENTOS DE INVALIDADE DO CONTRATO.
DECISUM OBJURGADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0811225-16.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) 26.
Logo, constato que agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao adotar o entendimento que prioriza os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 27.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente. 28.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 29.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 30.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada. 31.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 32.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 33.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 34.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) -
06/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:34
Distribuído por dependência
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07/04/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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