TJAL - 0803874-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:58
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 08:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 21:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803874-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravada: Maria de Lourdes da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Agibank, contra decisão interlocutória (págs. 91/92 processo principal), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, proferida nos autos da "Cumprimento Definitivo de Sentença ", sob o n.º 0700670-45.2023.8.02.0006/01, que deixou de analisar requerimento formulado pelo executado (págs. 31/38), em razão de "...já ter operado a preclusão temporal"em arguir o excesso de execução, nos seguintes termos: (...) Diante do que foi exposto, deixo de analisar o requerimento formulado pela parte executada em razão de já ter se operado a preclusão temporal da possibilidade de arguir o excesso de execução e as suas consequências. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, pugna pela suspensão da decisão combatida, uma vez que, "Trata-se de impugnação ao bloqueio que fora rejeitada sem a apreciação dos documentos e argumentos que demonstravam o excesso no pedido, por entender o magistrado de piso que houve a preclusão da matéria.". (pág.2). 3.
Na ocasião, defende "...Contudo, o erro de cálculo que culmina em flagrante excesso de execução não preclui, uma vez que gera enriquecimento sem causa, o que é proibido pelo ordenamento jurídico e, portanto, pode ser arguido a qualquer tempo.." (pág. 2). 4.
Ademais, argui ainda que "...que os valores incontroversos e controversos encontram-se depositados nos autos, não havendo prejuízo a autora quanto a possibilidade de não pagamento, entretanto, manter os atos executórios autoriza a liberação da quantia controversa, a qual dificilmente será recuperada em caso de acolhimento do presente recurso. " (pág. 6). 5.
Por fim, requesta "LIMINARMENTE, Conceder o efeito suspensivo requerido em sede preliminar, para suspender a continuidade dos atos executórios, evitando a liberação de quantias até o julgamento final do recurso;" e, no mérito, "dar INTEGRAL provimento ao presente recurso, para cassar a decisão de origem, determinando o retorno dos autos com o devido prosseguimento do cumprimento de sentença e análise dos argumentos ofertados pelo executado em sede de impugnação ao bloqueio." (pág. 6). 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 9.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 91/92 - processo principal), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, proferida nos autos da "Cumprimento Definitivo de Sentença ", sob o n.º 0700670-45.2023.8.02.0006/01, que deixou de analisar requerimento formulado pelo executado (págs. 31/38), em razão de "...já ter operado a preclusão temporal" em arguir o excesso de execução, requestado pela parte executada/agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 10.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 11.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo , cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 12.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 13.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 14.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 15.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo em razão da ausência de preclusão da matéria que trata de "erro de cálculo", que por sua vez, argumenta, resultou em excesso de execução, podendo ser revisto a qualquer tempo. 16.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro parcialmente os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela parte recorrente.
Justifico. 17.
O cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da decisão fustigada, em que o Magistrado de origem, nos autos do "Cumprimento Definitivo de Sentença ", sob o n.º 0700670-45.2023.8.02.0006/01, deixou de analisar requerimento formulado pelo executado (págs. 31/38), aqui agravante, em razão de "...já ter operado a preclusão temporal"em arguir o excesso de execução, a dizer, apresentar nos autos Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 18.
Em contrapartida, argumenta o recorrente em sua inicial recursal, não obstante ter restado decorrido prazo de sua defesa, em duas oportunidades, tanto para o cumprimento da obrigação, voluntariamente, bem como, apresentar sua impugnação, afirma que "...em nenhum momento o Banco buscou trazer à luz qualquer elemento pertencente as discussões atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença, mas tão somente àqueles permitidos ao debate sobre a penhora encontrar-se excessiva, o que é o caso dos autos." (pág, 5 do recurso). 19.
No mais, afirma que "...a jurisprudência já é pacífica no sentido que, erros de cálculo que possam ocasionar o locupletamento de qualquer das partes, podem ser arguidos a qualquer tempo, não sendo atingidos pela preclusão, por se tratarem de matéria de ordem pública.
O ordenamento jurídico não permite que qualquer das partes receba vantagem financeira indevida através do mal uso do sistema judiciário, e coibir tal conduta é muito mais relevante do que impedir que certas matérias sejam discutidas após o prazo da impugnação da fase de execução." (pág. 5 dos autos). 20.
De mais a mais, aduz ainda que "o erro de cálculo, aquele que gera flagrante excesso de execução e que for de fácil verificação não preclui, posto que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser arguido a qualquer tempo, na primeira oportunidade da parte de falar aos autos. " (pág.5 dos autos). 21.
Dito isso, buscando um melhor entendimento do acervo-fático comprobatório, entendo analisar os dois cadernos processuais de origem (ação principal e, cumprimento de sentença) e, portanto, destaque-se, primeiro que, na "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" sob nº 0700670-45.2023.8.02.0006, especificamente, às págs. 203/211, o pleito da parte autora = recorrida, foi julgado parcialmente procedente, cujo dispositivo, naquilo que importa, segue adiante: (...) Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de cartão de crédito consignado entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$1.776,50 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) e atualização monetária a cada desconto indevido pelo IPCA (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 doSTJ), bem como COMPENSADO o valor de R$1.672,00(um mil, seiscentos e setenta e dois reais), corrigidos pelo INPC, desde a data do depósito, de modo a ser abatido quando do cumprimento da obrigação de pagar. (...) 22.
Prosseguindo, com a interposição do recurso de apelação pela parte autora (págs. 214/219), aqui agravada, consoante Acórdão de págs. 238/252, essa Corte de Justiça ao dar provimento ao apelo susomencionado, reformou, em parte, a sentença fustigada, apenas para fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, de ofício corrigir os consectários legais, destes e dos danos materiais já arbitrados na sentença, conforme dispositivo a seguir, senão vejamos: (...) EX POSITIS, voto no sentido de CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto.
Ao fazê-lo, de ofício: a) corrigir os consectários legais acerca dos danos materiais arbitrados na sentença fustigada passando a incidir juros a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo,aplicando desde logo a taxa Selic, cabendo à instituição bancária abater do montante total o importe creditado em benefício do demandante = recorrente, quantia que deve ser apurada em liquidação de Sentença, com a incidência de juros remuneratórios utilizados pela instituição financeira ré = recorrida nos contratos de empréstimo consignado ou, se mais favorável, a taxa média de mercado; e, b) fixar o valor dos danos morais para no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a prolação da sentença, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários. (...) (grifos aditados|). 23.
Com o trânsito do julgado daquele decisum, ora sobredito, a parte autora/exequente, aqui recorrida, deu início ao Cumprimento Definitivo da Sentença sob nº 0700670-45.2023.8.02.0006 /01, objeto do presente recurso e, ao fazê-lo, às págs. 01/02 e 03/10, requereu o cumprimento do título judicial, por sua vez apresentando a quantia que entendeu devida, qual seja, o montante de R$ 14.609,29 (quatorze mil, seiscentos e nove reais e vinte e nove centavos) e, para tanto juntou as planilhas dos cálculos (dano moral e dano material com as respectivas correções). 24.
Na sequência desses autos, às págs. 11/12, foi determinado a intimação do executado, aqui recorrente, para que, no prazo de 15 dias efetuasse, voluntariamente, o pagamento, sob pena de incidir a multa do art. 523, § 1º, do CPC/15. 25.
De pág. 17, noticiou-se o decurso do prazo concedido acima sem qualquer pronunciamento da parte executada, ora recorrente. 26.
No mais, destaque-se, que, na sequência processual, a parte autora/executada atravessou naqueles autos pleito de penhora, apresentando cálculos atualizados, entendendo que do valor anteriormente apresentado (R$14.609,29), acrescido de multa e honorários de 10%, resultaria na quantia de R$ 17.677,24 (dezessete mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos). 27.
De págs. 25/26 foi deferido pelo Magistrado de origem o pedido de bloqueio judicial nas contas bancárias da parte executada/agravante, com a seguinte ressalva: (...) 1.
DEFIRO o pedido de pesquisa da existência de ativos em nome doexecutado, via SISBAJUD, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras do executado, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código deProcesso Civil.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, estadeverá ser intimada, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente.Nessa hipótese, incumbe a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar queas quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesceindisponibilidade excessiva de ativos financeiros.3.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se aexequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. (grifos aditados). (...) 28.
Contudo, não obstante constatado pela ausência de publicação da decisão, ora sobredita, observo que, após a juntada do recibo de protocolamento de bloqueio de valores (consulta SISBAJUD), sobreveio novo despacho (pág.28) determinando nova intimação do executado para dizer "...sobre a impenhorabilidade dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de ausência de manifestação, converto a indisponibilidade empenhora, determinando a transferência dos valores para conta judicial vinculada a esta Vara". 29.
Assim, com a devida publicação (pág. 30 da origem) do despacho supracitado, às págs.31/38 e 39/90, a parte executada apresenta aos autos, no dia 14.03.2025, não obstante nomear sua petição de "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", objetivando a suspensão da execução, ante o excesso da execução, ao tempo em que reconhece como devido à parte autora/exequente, a quantia de R$ 10.420,36 (dez mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e seis centavos), a título de integralidade da execução e, não a quantia apresentada, inicialmente, na petição de cumprimento de sentença, no valor de R$ 14.609,29 (quatorze mil, seiscentos e nove reais e vinte e nove centavos). 30.
E, para tanto, sustenta o executado/agravante no pleito, ora sobredito, de que, o valor excedente, qual seja, R$ 7.256,88 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), que representa diferença entre o valor que entende devido (R$ 10.420,36) em relação ao valor apresentado pelo exequente/recorrido (14.609,29), de que tal situação decorreu de erro de calculos apresentados.
Isto porque, afirmou que nos cálculos apresentados não foi considerado título judicial, a dizer, acerca do acórdão que reformou, em parte, a sentença, consoante alhures já transcrito. 31.
Pois bem.
Entendo que assiste razão, em parte, o executado/recorrente, pois, pela simples leitura dos julgados, como assim este Relator constatou ao se debruçar nas págs. 203/211 e 238/252, nos itens 18/19 desta decisão, que traz os dispositivos da sentença e do acórdão, respectivamente, onde se destaca que essa Corte de Justiça ao corrigir os consectários legais, especificamente, acerca dos danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública, determinou de ofício que fossem corrigidos "com a incidência de juros remuneratórios utilizados pela instituição financeira ré = recorrida nos contratos de empréstimo consignado ou, se mais favorável, a taxa média de mercado". 32.
Porém, destaque-se de uma simples leitura dos cálculos apresentados pelo exequente de págs. 03/05 do cumprimento de sentença, em relação aos danos materiais, ali se constata parcelas (descontos tidos por indevidos no contracheque) com vencimento de 01.11.2020 até "01.07.2024", por sua vez representando 44 (quarenta e quatro) parcelas, quando em verdade, da leitura do extrato previdenciário juntado de págs. 19/24, especificamente, à pág. 22, da ação principal, ali trouxe o autor a comprovação da inclusão (26.10.2020) do contrato consignado vinculado a cartão de crédito - RMC, contudo, comprovado descontos até o período de 01.06.2023/30.06.2023 e, não até o dia "01.07.2024" como assim considerou a parte exequente nos seus cálculos. 33.
Ainda, não passou despercebido por este Relator, outro erro material, pois que, da leitura do processo principal, não obstante constar da sentença, consoante aqui já narrado, a determinação para que, na liquidação do julgado fosse assim permitido a compensação do valor (R$1.672,00), devo registrar que, do acervo comprobatório não consta um único documento que possa ratificar valores depositados na conta bancária da parte autora concernente ao contrato bancário objeto da lide, por sua vez, a serem compensados quando da liquidação do título judicial em favor do executado, aqui recorrente, como assim pretende em sua irresignação recursal. 34.
Traçadas essas considerações, a meu ver, entendo pela existência de erro material na apresentação dos cálculos apresentados pela parte exequente, pois que, consoante alhures transcrito, não obstante ter sido comprovado nos autos de origem o decurso do prazo do executado para pagamento voluntário da obrigação (pág. 18), bem como, para impugnar os cálculos, nos termos do art. 523 e, 525, ambos do CPC, constata-se, que, tanto a parte autora excedeu nos valores quando da apresentação dos cálculos, assim como, ante a comprovada ausência de transferência de valores em favor da parte a autora, que venha ensejar compensação em favor do executado e, sendo assim, deve ser afastado, de ofício, a compensação de qualquer valor por ausência de provas, bem diferente, do que pretende o executado, neste ponto. 35.
Importa dizer o seguinte: considerando, à luz do caso concreto: i) erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente; e ii) ausência de comprovação nos autos da ação principal acerca de depósitos em favor do autor, a título de compras/saques no cartão de crédito objeto da lide - a serem compensados -, portanto, em ambas situações, a decisão combatida assim permanecendo, traria prejuízo às partes, principalmente, por se tratar de matéria de ordem pública = inexatidões materiais e erro de cálculos . 36.
Ademais, podendo assim serem corrigidos as inexatidões materiais e o erro de cálculo, a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo Magistrado, ainda que, com o trânsito em julgado, portanto, entendo, pela suspensão da execução, a fim de serem sanados os erros materiais ora apontados no juízo de origem. 37. À luz no disposto no art. 494, inciso I, do CPC/15, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício, a requerimento, ainda que haja trânsito em julgado da sentença, senão vejamos: Art. 494, inciso I, do CPC/15 - Art. 494.Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (grifos aditados). (...) 38.
Ad argumentandum tantum, restou devidamente comprovado inexatidões e erro material na apresentação dos cálculos da exequente, por sua vez, que traz prejuízos às partes, tanto em relação aos danos materiais, a dizer, dos descontos efetivamente ocorridos no benefício previdenciário que foram devidamente comprovados nos autos e, não levados em consideração na execução, bem como, especificamente, em relação a análise equivocada, com o devido respeito ao digno Magistrado de origem, quando na sentença da ação principal determinou a compensação de valores, que sequer consta dos autos um único documento que comprovasse a transferência de crédito em favor da parte autora. 30.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente aos temas dos arts. 494, 502, 503 e 507 do NCPC, 757 e 781 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatando-se erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC/15.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.054/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
ERRO MÉDICO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 20/5/2021). É o caso. (...) (AgInt no REsp n. 2.111.936/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) (grifos aditados). 31.
Ainda devo consignar, no ponto que trata da compensação (R$1.672,00), esta por sua vez indevida, por cautela, não obstante ausência de embargos de declaração da parte prejudicada = exequente/agravada perante a Instância de origem naquela ocasião, considerando que "erro material na análise do processo, é passível de correção ainda que haja trânsito em julgado da decisão", neste ponto, deve ser corrigido de ofício, inclusive, este é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal.
Na decisão, acolheu-se parcialmente a impugnação.
No Tribunal a quo a decisão foi reformada.
II - Nos termos do entendimento firmado nesta Corte Superior, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
III - Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 389-391 faz referência ao acórdão de fls. 73-81, no qual se deu provimento ao agravo de instrumento do INSS para reconhecer a ocorrência da prescrição executória dos Exequentes.
IV - Ocorre que, no julgamento dos segundos embargos declaratórios opostos, o TRF da 4ª Região os acolheu com efeitos infringentes para, afastando a prescrição, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado.
Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Embargos de declaração providos para que seja mantida a decisão agravada, passando a constar no dispositivo: Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
V - Extrai-se da decisão ora questionada que, de fato, houve a análise de julgado equivocado, configurando-se, assim, evidente erro material na análise do processo, passível de correção ainda que haja trânsito em julgado da decisão.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.303.334/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifos aditados).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS.
REQUERIMENTO DE QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÕES AUTORAIS QUE NÃO FORAM ACOLHIDAS NA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ENTEADA DO DE CUJUS.
NÃO ACOLHIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONVÍVIO E FORMAÇÃO DE MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
TESE DE INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO PELOS AUTORES.
NÃO ACOLHIDA.
VÍCIO QUE FOI SANADO PELOS DEMANDANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
ART. 37, § 6º, CF/1988.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO A SERVIÇO DO ENTE ESTADUAL.
INCÊNDIO PROVOCADO POR VAZAMENTO DE GÁS.
PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA EXERCIA O CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE PORTARIA, MAS ESTAVA TRABALHANDO NA COZINHA DO ESTÁDIO REI PELÉ, EM EVENTO ESPORTIVO PROMOVIDO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
AMBIENTE ONDE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA QUE NÃO ERA APROPRIADO, TENDO O TÉCNICO DE INSTALAÇÃO DE GÁS ALERTADO A RESPEITO DO RISCO.
DEVER DO ENTE DE FORNECER CONDIÇÕES DE TRABALHO COM SEGURANÇA AO SERVIDOR QUE ESTÁ EXERCENDO ATIVIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA OU DE CULPA CONCORRENTE.
DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO QUE DEVE PERDURAR ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 70 (SETENTA) ANOS, CORRESPONDENTE À ATUAL EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO.
ENTENDIMENTO ATUAL DA CORTE SUPERIOR.
VALOR DESPENDIDO PELOS AUTORES PARA O SEPULTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELO RECORRENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PLEITO DO ENTE PÚBLICO DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3º DA EC N.º 113/2021.
ACOLHIDO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
SENTENÇA REFORMADA EM NESSE PONTO.
RECURSO DOS AUTORES ALEGANDO TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO AO VALOR DAS INDENIZAÇÕES CONSTANTES NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTES A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
ERRO MATERIAL QUE PODE SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
VALORES QUE NÃO FORAM INCONGRUENTES E, PORTANTO, DEVEM SER MANTIDOS.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §3º, I, DO CPC.
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0725702-14.2016.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 20/03/2024) (grifos aditados). 32. É o caso dos autos. 33.
Em síntese conclusiva, diante do comprovado prejuízo às partes, entendo pela suspensão da execução, uma vez que restou devidamente comprovado erro material, por sua vez matéria de ordem pública, tanto nos cálculos apresentados pela parte exequente, vez que não considerou o título judicial e, os documentos carreados aos autos, assim como, constatado erro material na sentença, esta reformada em parte pelo Acórdão de págs. 238/252, ante a constatação de análise equivocada, no ponto, que determinou a compensação, que sequer houve a juntada por parte do Banco/executado da transferência de valores em faavor da parte autora/exequente, configurando-se, assim, evidente erro material, ainda que diante do trânsito em julgado, consoante alhures transcrito. 34.
No caso, deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a presença do fumus boni iuris da parte agravante, igualmente, do periculum in mora. 35.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 36.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO, para determinar a suspensão da decisão combatida, lançada no Cumprimento Definitivo de Sentença sob nº 0700670-45.2023.8.02.0006/01, ante a comprovação de prejuízo às partes e, de inexatidões e erro material, tanto nos cálculos apresentados pelo exequente, que destoa do título judicial e, dos documentos colacionados aos autos = extrato previdenciário, bem como, diante do reconhecimento de ofício do erro material no dispositivo da sentença, no capítulo que determinou a compensação de valores em favor do executado, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC/15 e, dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 37.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 38.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 39.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 40.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 41.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 42.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rodrigo Scopel (OAB: 21899/SC) - Gustavo Rocha Salvador (OAB: 20480A/AL) -
06/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
08/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 09:59
Distribuído por dependência
-
07/04/2025 15:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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