TJAL - 0804376-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804376-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Adriano do Nascimento dos Santos - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Caixa Econômica Federal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDODERECONSIDERAÇÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DEREABERTURADOPRAZORECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - A decisão que tão somente mantem decisão anterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal. 02 - Há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso, pela ocorrência da preclusão temporal, posto que foi interposto fora o prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada e efeito suspensivo, interposto por Adriano do Nascimento dos Santos, objetivando modificar ato judicial do Juízo da 13ª Vara do Único Ofício de São José da Laje que não conheceu do pedido de reconsideração, mantendo a decisão de fl. 79 pelos seus próprios fundamentos. 02.
Em suas razões, a parte agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja determinado a limitação das cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos da agravante sem a incidência de qualquer juros ou correção, com aplicação de multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
No mérito, o provimento do recurso a fim de que a decisão atacada seja reformada. 03. É, em síntese, o relatório. 04.
Inicialmente, ao analisar a situação posta e, antes de avançar na matéria devolvida a esta Corte, cumpre-me aferir o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade. 05.
Da leitura do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, extrai-se que a parte agravante tinha o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso em tela.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 06.
No caso dos autos, a Decisão de fl. 79 determinou a intimação da parte autora, para promover o desmembramento da inicial, permanecendo apenas dois demandados por cada ação, a fim de dar maior celeridade e eficiência a prestação jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Tal ato, segundo a certidão de fl. 81 do feito de origem, foi disponibilizado em 17/12/2024, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, tendo o prazo início em 19/12/2024.
Considerando a suspensão dos prazos entre os dias 20/12/2024 a 20/01/2025, pela Lei 6.564/2005 e Ato Normativo nº 148/2015, tem-se o término do prazo de 15 (quinze) dias em 07/02/2025. 07.
Do referido ato judicial, a parte agravante, por meio de petição de fls. 82/83 do feito originário, atravessou pedido de reconsideração, tendo ocorrido novo comando judicial proferido às fls. 86/88, não conhecendo do pedido de reconsideração e mantendo a decisão de fl. 79, tendo a parte recorrente interposto o recurso em face deste novo ato judicial, que foi disponbilizado em 01/04/2025, considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, consoante certidão de fl. 91/92 dos autos de origem. 08.
Ora, como se sabe, a decisão que tão somente mantem o ato judicial proferido anteriormente, não tem o condão de reabrir o prazo recursal.
Deste modo, caberia a parte recorrente ter interposto o agravo quando tomou conhecimento do ato judicial que determinou o desmembramento da inicial e não da decisão que apenas o manteve. 09.
Com isso, há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso interposto em 21.04.2025, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. 10.
Nesta intelecção de ideias, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, pelo não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inciso III do CPC/2015. 11.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso agravo de instrumento, dada a sua intempestividade. 12.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) -
08/05/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:09
Não Conhecimento de recurso
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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