TJAL - 0804595-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 13:41
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804595-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivanise de Omena Queiroz - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal (fls. 01/22) interposto por Ivanise de Omena Queiroz, inconformada com a decisão (fls. 18/21 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o n. 0724272-56.2018.8.02.0001/05, que determinou o bloqueio parcial de valores para aquisição de medicamentos, condicionado à aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Em suas razões recursais, a agravante, diagnosticada com Lupus Eritematoso Sistêmico (CID: M32.0), sustenta que teve reconhecido por sentença judicial transitada em julgado o direito ao fornecimento dos medicamentos Belimumabe 400mg (01 ampola/mês) e Belimumabe 120mg (01 ampola/mês), na posologia de 520mg/mês por tempo indeterminado.
Entretanto, alega que o Estado de Alagoas não cumpriu espontaneamente a determinação judicial, sendo necessários diversos bloqueios de contas para garantir o acesso ao tratamento.
No atual cumprimento provisório de sentença (nº 05), a agravante requereu o bloqueio de R$ 33.450,00 (trinta e três mil quatrocentos e cinquenta reais), valor total da aquisição dos medicamentos conforme orçamentos apresentados.
Contudo, o juízo a quo determinou o bloqueio apenas do valor de R$ 25.055,76 (vinte e cinco mil cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), aplicando o limite do PMVG.
Diante disso, a recorrente defende que: (i) a decisão merece reforma por estar em completo desacordo com as normas processuais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) a falta do tratamento causará ao paciente graves consequências, podendo a patologia evoluir com agravamento; (iii) a aplicação do PMVG deve ser restrita às compras realizadas pela Administração Pública, sendo descabida sua aplicação quando a aquisição é feita por particulares mediante sequestro judicial; (iv) há entendimentos jurisprudenciais consolidados sobre a inaplicabilidade do PMVG em aquisições por particulares, especialmente em casos de urgência médica.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o bloqueio imediato do valor total de R$ 33.450,00 (trinta e três mil quatrocentos e cinquenta reais), referente ao orçamento de menor valor apresentado pela parte agravante, dispensando expressamente a necessidade de aplicação do PMVG.
No mérito, pugna pelo provimento definitivo do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, ressalto não haver interesse recursal no pedido de manutenção da justiça gratuita, uma vez que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - [...] - somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
Diante disso, preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto aos demais aspectos suscitados, conhece-se parcialmente do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No caso dos autos, trata-se do cumprimento da ordem judicial para que o Ente Público forneça os fármacos: BELIMUMABE 400MG, 01 AMPOLA MENSAL + BELIMUMABE 120MG, 01 AMPOLA MENSAL (POSOLOGIA: 520MG/MÊS), por tempo indeterminado, condicionado à apresentação de relatório médico e receituário atualizado perante o órgão responsável pelo fornecimento do medicamento, a cada 06 (seis) meses, demonstrando a necessidade de continuidade do tratamento.
Requerido o bloqueio do valor relativo ao tratamento em questão nos termos dos orçamentos apresentados - diante da reiterada inércia do Executado em dar efetividade à medida - o Juízo de origem entendeu por bem deferir o pedido, contudo, apenas parcialmente, na medida em que o fez no limite do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) definido pela CMED, e não no valor constante nos orçamentos anexados aos autos.
Ademais, determinou que os fornecedores fossem oficiados para entrega dos medicamentos com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo, sob pena de multa diária correspondente à diferença entre o valor do orçamento e o valor do PMVG, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista o classifica como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à Vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Portanto, frisa-se que, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
Cumpre consignar que, em respeito ao entendimento fixado no julgamento do Tema 1.234 pelo STF, considerando os custos referenciados na tabela CMED, o Juízo a quo deferiu o bloqueio no valor de R$ 25.055,76 (vinte e cinco mil, cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), enquanto a agravante havia pleiteado o bloqueio de R$ 31.710,00 (trinta e um mil setecentos e dez reais), montante condizente com o melhor orçamento obtido (Integral Med).
Pois bem.
Malgrado não desconheça que o Estado deve envidar esforços em dar efetividade ao comando judicial que tem por propósito resguardar o direito à saúde da Agravante, compreendo que, diante das balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal ao editar o Tema 1.234, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo é obrigatória, estando o magistrado a ele limitado ao conceder o medicamento.
Senão vejamos: [...] 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. [...] (grifo nosso) Dessa forma, a meu ver, mostra-se, então, adequado limitar o bloqueio de valores das contas do Estado de Alagoas ao teto do PMVG, razão pela qual compreendo não estar caracterizada a probabilidade do direito e, por via de consequência, o indeferimento da tutela liminar é medida que se impõe.
Por outro lado, visando concretizar o direito judicialmente assegurado à Agravante, admito que o Juízo de primeiro grau deverá, em observância ao referido precedente do STF, diligenciar junto ao FABRICANTE do medicamento prescrito, quem certamente dotará de maiores condições de fornecer o fármaco dentro dos parâmetros do PMVG.
Ante o exposto, DENEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, mantendo o bloqueio de valores limitado ao teto do PMVG, até ulterior deliberação de mérito.
OFICIE-SE o Juízo da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, do CPC; BEM COMO PARA VIABILIZAR A ADOÇÃO DA DILIGÊNCIA REFERIDA NO "ITEM 22" DESTE DECISÓRIO.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
08/05/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:15
Distribuído por dependência
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25/04/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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