TJAL - 0717723-43.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0717723-43.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thayna Conrado Santos Silva - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda, Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - A recorrente não cumpriu com o determinado pelo Art. 42, §1º da lei 9.099/95, deixando transcorrer o prazo para juntada do comprovante de preparo e custas.
O Enunciado 80 do FONAJE determina que a juntada aos autos da comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita em 48 horas da juntada do recurso, sob pena de deserção.
Vejamos:Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Assim, deixo de receber o presente recurso por ser deserto, eis que a recorrente não apresentou o preparo dentro do prazo legal.
Cumpra-se. -
14/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:10
Outras Decisões
-
08/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0717723-43.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thayna Conrado Santos Silva - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda, Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - DECISÃO Verifico que a parte autora apresentou recurso inominado, pleiteando a justiça gratuita, no entanto, não acostou documento idôneo a comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Reforço que a decisão de fls. 23-26 deixou de acolher o pedido em razão da ausência de comprovação nos autos.
Assim, determino a sua intimação para que acoste tal comprovação, em 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso apresentado.
Visto que os valores já depositados em juízo é incontroverso, expeça-se o competente alvará em favor da parte e seu advogado, nos termos pretendidos às fls. 193-194.
Cumpra-se.
Arapiraca , 24 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
25/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 22:35
Outras Decisões
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23/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0717723-43.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thayna Conrado Santos Silva - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda, Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95. -
14/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0717723-43.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thayna Conrado Santos Silva - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda, Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, apenas para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (11/04/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 26 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
26/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 12:17:03, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
12/03/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0717723-43.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thayna Conrado Santos Silva - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada comprovar, por meio de juntada de documento contratual, que informou a parte autora, no ato da contratação, de necessidade de pagamento de frete para retirada do bem móvel objeto da contemplação.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 03 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
08/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 08:38
Expedição de Carta.
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16/12/2024 08:36
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
13/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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