TJAL - 0717022-82.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Andreza Fagundes Messias da Silva (OAB 20010/AL) Processo 0717022-82.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Wellington Camacho Guimaraes Filho - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
19/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Andreza Fagundes Messias da Silva (OAB 20010/AL) Processo 0717022-82.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Wellington Camacho Guimaraes Filho - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para juntar a planilha de cálculos atualizada, em 05(cinco) dias, para dar prosseguimento a este Cumprimento de Sentença. -
15/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:56
Execução de Sentença Iniciada
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Andreza Fagundes Messias da Silva (OAB 20010/AL), Claudio Pereira Junior (OAB 147400/SP) Processo 0717022-82.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellington Camacho Guimaraes Filho - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A, Decolar.com Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 176/178, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Andreza Fagundes Messias da Silva (OAB 20010/AL), Claudio Pereira Junior (OAB 147400/SP) Processo 0717022-82.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellington Camacho Guimaraes Filho - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A, Decolar.com Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em favor da parte autora o valor de R$ 9.959,44 (nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Por outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 07 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Andreza Fagundes Messias da Silva (OAB 20010/AL), Claudio Pereira Junior (OAB 147400/SP) Processo 0717022-82.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellington Camacho Guimaraes Filho - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A, Decolar.com Ltda - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à parte demandada comprovar a emissão das passagens aéreas ou, considerando o cancelamento destas, que realizou a devolução dos valores pagos.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 03 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716643-44.2024.8.02.0058
Valdirene Maria de Barros Barbosa
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Jose Matheus Vieira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 15:02
Processo nº 0714544-04.2024.8.02.0058
Maria Vandete de Oliveira Albuquerque
Medradius - Clinica de Medicina Nuclear ...
Advogado: Rebecca de Oliveira Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 11:11
Processo nº 0715832-84.2024.8.02.0058
Isabele Rosendo dos Santos
Pedro Paulo Ferreira Filho 10695057499 (...
Advogado: Tiago Soares Vicente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 12:26
Processo nº 0716221-69.2024.8.02.0058
Andreia Nazaro da Silva
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Katy Nayara Oliveira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/11/2024 13:40
Processo nº 0717874-09.2024.8.02.0058
Lays da Rocha Moura
Meliuz S.A.
Advogado: Lays da Rocha Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 20:35