TJAL - 0700310-13.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Barbosa Sandes (OAB 80692/BA) Processo 0700310-13.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fernando Cezar de Araujo - Assim, considerando que as demandadas são Autarquias Estaduais, portanto com natureza jurídica de Direito Público, não podem figurar como parte no âmbito procedimental da Lei 9099/95, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, o que pode ser reconhecido de ofício tendo em vista matéria de ordem pública, qual seja, incompetência absoluta, bem como, independe de intimação prévia da parte a teor do § 1º do art. 51 do referido diploma legal.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por se tratar de matéria de interesse de ente público, incabível o rito do Juizado Especial em razão da pessoa, nos termos do art. 8º e 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
Exclua o presente feito da pauta de conciliação.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Delmiro Gouveia,19 de maio de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
19/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 09:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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