TJAL - 0700588-44.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: FRANCISVANIA SANTOS BATISTA (OAB 12844/AL) - Processo 0700588-44.2025.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Manoel Henrique da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:34
Expedição de Carta.
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09/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: FRANCISVANIA SANTOS BATISTA (OAB 12844/AL) - Processo 0700588-44.2025.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Manoel Henrique da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de ação do Procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por Manoel Henrique da Silva em face de BANCO BRADESCO S.A. todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado de maneira subsidiária.
Da gratuidade da justiça Em razão do que dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deixo ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Da inversão do ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da defesa de seus direitos, tendo em vista a presença dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência de produção probatória.
Tutela provisória de urgência Superada tal questão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que [n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria demandante.
Imperioso se faz, ao menos, antes de eventual deferimento da tutela provisória, instar a parte ré a se manifestar sobre o caso, oportunizando que preste esclarecimentos.
Isso posto por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que, em ações dessa natureza, o histórico demonstra a baixa efetividade do ato, diante do reduzido índice de acordos entre as partes.
Ademais, nada impede que as partes, caso assim desejem, celebrem acordo por meio extrajudicial, submetendo-o posteriormente à homologação deste Juízo.
Desta forma, Cite-se o(a) réu(ré) para, querendo, apresentar contestação por escrito ou oralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.099/95, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, caso suscitadas preliminares ou juntados documentos com a contestação.
Cumpra-se o que for possível por meio de Ato Ordinatório, conforme autorizado pelo art. 383 e seguintes do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento nº 13/2023).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
08/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:55
Decisão Proferida
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30/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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