TJAL - 0719792-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL), ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL) - Processo 0719792-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Antonia Mesquita FerreiraB0 - B1Ascanio Vanderlei de MeloB0 - B1Célia Regina Martins de AlmeidaB0 - B1Clerilda Cavalcante BragaB0 - B1Denis Pereira MadeiroB0 - B1Edmar Leite Catunda FilhoB0 - B1Eduardo Luiz Araújo de MelloB0 - B1Eliane Borges de LimaB0 - B1Eliane Caldas TorresB0 - B1Eline Batista LuzB0 - B1Elisabeth Lopes TavaresB0 - B1Elizete Santana de MoraesB0 - B1Eva Cristina Le CampionB0 - B1Everaldo Peixoto Gama FilhoB0 - B1Fábio Emanuel Valença da SilvaB0 - B1Frederico Freire CavalcantiB0 - B1Gilmar Domingues de LiraB0 - B1Hélio Medeiros da Cunha JúniorB0 - B1Henaldo Bulhões Barros JuniorB0 - B1Henrique Nascimento LopesB0 - B1Iridé Gomes GranjeiroB0 - B1Isabel Cristina Souza ChavesB0 - B1Jair Rodrigues CostaB0 - B1Jorge Temoteo dos SantosB0 - B1José Roberto dos Santos FilhoB0 - B1Libania Maria Melo da CostaB0 - B1Linaldo Praxedes LeãoB0 - B1Lírida Maia SabiáB0 - B1Livia Wanderley SarmentoB0 - B1Lúcia de Fátima Vieira de VasconcelosB0 - B1Márcio Ribeiro BrandãoB0 - B1Marcos Pereira da SilvaB0 - B1Maria Anunciada de Souza RibeiroB0 - B1Maria Betania Costa GoesB0 - B1Maria de Fatima Chaves dos SantosB0 - B1Maria de Fatima Ressurreição LopesB0 - B1Maria Elisabete de Morais SouzaB0 - B1Maria Lucia Moreira da Silva FerreiraB0 - B1Patrícia Maria Gêda Ribeiro LimaB0 - B1Rainier Elias da SilvaB0 - B1Ricardo Pereira LopesB0 - B1Rita de Cacia da SilvaB0 - B1Rita de Cassia Leao FerreiraB0 - B1Roberto Alexandre Vieira do CarmoB0 - B1Sandra Pacifico Queiroz de MelloB0 - B1Sergio Ricardo Dias CameloB0 - B1Simone Farias Torres ChagasB0 - B1Sinara Márcia de Mendonça Lopes BrasileiroB0 - B1Sonia Cristina da Silveira AlbuquerqueB0 - B1Tedima Soares BatistaB0 - B1Wilma Clayre Falcão de AlencarB0 - B1Wilson Fernando de Oliveira RibeiroB0 - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Antônia Mesquita Ferreira, Ascânio Vanderlei de Melo, Célia Regina Martins de Almeida, Clerilda Cavalcante Braga, Denis Pereira Madeiro, Edmar Leite Catunda Filho, Eduardo Luiz Araújo De Melo, Eliane Borges de Lima, Eliane Caldas Torres, Eline Batista Luz, Elisabeth Lopes Tavares, Elizete Santana de Moraes, Eva Cristina Le Champion, Everaldo Peixoto Gama Filho, Fábio Emanuel Valença da Silva, Frederico Freire Cavalcanti, Gilmar Domingues de Lira, Hélio Medeiros Da Cunha Júnior, Henaldo Bulhões Barros Júnior, Henrique Nascimento Lopes, Iridê Gomes da Silva, Isabel Cristina Souza Chaves, Jair Rodrigues Costa, Jorge Temoteo dos Santos, José Roberto dos Santos Filho, Libania Maria Melo da Costa, Linaldo Praxedes Leão, Lírida Maia Sabia, Lívia Wanderley Sarmento, Lúcia de Fátima Vieira de Vasconcelos, Márcio Ribeiro Brandão, Marcos Pereira da Silva, Maria Anunciada de Souza Ribeiro, Maria Betânia Costa Goes, Maria de Fátima Chaves Dos Santos, Maria de Fátima Ressurreição Lopes, Maria Elisabete de Morais Sousa, Maria Lúcia Moreira da Silva Ferreira, Patrícia Maria Gêda Ribeiro Lima, Rainier Elias da Silva, Ricardo Pereira Lopes, Rita de Cácia da Silva, Rita de Cássia Leão Ferreira, Roberto Alexandre Vieira do Carmo, Sandra Pacífico Queiroz de Mello, Sérgio Ricardo Dias Camelo, Simone Farias Torres Chagas, Sinara Márcia de Mendonça Lopes Brasileiro, Sônia Cristina da Silveira Albuquerque, Tédima Soares Batista, Wilma Clayre Falcão de Alencar e Wilson Fernando de Oliveira Ribeiro, qualificados, em face do Estado de Alagoas.
Alegam que são "funcionários estáveis" da Assembleia Legislativa Estadual e, em que pese terem formulado pedido administrativo, não gozaram e não receberam quaisquer pagamentos referentes as férias desde o ano de 1986.
Busca-se, portanto, a condenação do réu ao pagamento das férias vencidas no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), bem como das férias que vencerão no curso do processo, com a devida atualização.
Além da citação do réu, pediram a intimação do Diretor de Recursos Humanos da Administração Pessoal da Assembleia Legislativa para apresentar o valor líquido devido a cada autor, bem como as fichas financeiras contando as informações acerca do que foi efetivamente pago aos servidores.
Requereram ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os autos foram distribuídos por suspeita de repetição da ação em relação ao processo nº 0747352-39.2024.8.02.0001 ao Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Fazenda Pública Estadual, o qual proferiu decisão para extinguir o processo sem resolução do mérito somente em relação à demandante Elizete Santana de Moraes, com fulcro no art. 485, V, do CPC, bem como a redistribuição dos autos, por sorteio, entre as Varas da Fazenda Pública Estadual. É o Relatório.
Trata-se de ação ordinária movida por 51 (cinquenta e um) autores com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento das férias não gozadas desde o ano de 1986.
A inicial possui um número exponencial de autores o que poderá implicar em grande dificuldade para organização do feito, para sua celeridade, acarretando, sem nenhuma dúvida, em prejuízo para a defesa do réu.
O litisconsórcio é instituto jurídico-processual com a seguinte regência no Código de Processo Civil (CPC): Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Nos termos do art. 113, §1º, do CPC, entretanto, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Há várias questões que devem ser apurada nessa ação: i) o ingresso dos autores no serviço público, com a data precisa e a forma, para estabelecer a legalidade ou ilegalidade com declaração de nulidade do "contrato"; ii) sob qual cargo incidiria o suposto direito às férias, especialmente quando os autores se dizem "estáveis"; iii) a comprovação da necessidade de serviço para acumulação máxima de dois períodos (vide art. 81 da Lei Estadual 5.247/91); iv) a discussão sobre a prescrição de períodos que superem cinco anos antes do ingresso da ação etc.
Nessa perspectiva, o excessivo número de autores no polo ativo discutindo o direito de férias supostamente devidas desde o ano de 1986, bem como ausência de pagamento dos adicionais, torna necessário cuidado individualizado com cada um dos autores ante a dessemelhança de suas posições no serviço público.
Assim, a limitação do litisconsórcio ativo é a solução adequada, não importando qualquer prejuízo aos autores.
Quanto ao valor atribuído à causa, o Código de Processo Civil, dispõe nos arts. 291 e 292, que toda causa deve ter um valor e este será correspondente ao proveito econômico pretendido pelo autor.
O valor da causa é fundamental para determinar por vezes não só a competência, mas também o recolhimento escorreito das custas, além do pagamento de eventuais honorários de sucumbência.
Assim, é dever do autores a apresentação, de forma detalhada, dos valores inerentes ao proveito econômico perseguido, ao menos em valores aproximados.
Quanto ao pedido de intimação do Diretor de Recursos Humanos da Administração de Pessoal da Assembleia Legislativa, ressalte-se que as fichas financeiras dos autores podem ser facilmente obtidas através do Portal do Servidor ou mediante simples requerimento à Instituição.
Ademais, percebe-se que já existem algumas fichas financeiras aos autos, o que denota que não haver dificuldade de obtenção na via administrativa.
Diante do exposto, limito, ex offício, o litisconsórcio facultativo ativo, a fim de que permaneçam cinco (05) autores nesta ação.
O advogado deverá informar, no prazo de 15 dias, especificamente os autores que permanecerão neste processo e indicar os documentos respectivos, abstendo-se de juntar documentos que já estão nos autos, restando as ações desmembradas limitadas ao quantitativo de 05 (autores) indo, no máximo, a 06 (seis) autores para cada ação, as quais, com relação a todos os descritos na inicial, deverão ser distribuídas por prevenção a este Juízo.
Intime a parte autora, também, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial corrigindo o valor da causa, apontando os valores que pretendem receber, mesmo que não seja absolutamente fidedigno, anexando a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, conforme o novo valor da causa fixado de acordo com a quantidade (05) de autores.
Intime-se, ademais, para que anexem, no mesmo prazo, apenas os autores que permanecerão nesta ação (nas demais estes documentos serão exigidos quando interpostas): a) contracheque e comprovante de residência, devidamente atualizados; b) última declaração de IR (que ficará em sigilo); c) comprovação de ingresso no serviço público nos cinco anos anteriores a Constituição e a que título (vide CF, art. 19 do ADCT); c) qual, especificamente, o cargo de ingresso; d) comprovação de acúmulo de férias diante da necessidade de serviço; e) comprovação de lotação e comparecimento ao serviço público (ponto).
O não cumprimento das determinações acarretará na extinção do feito sem julgamento de mérito.
Após o cumprimento das determinações, façam-se os autos na fila de aos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 18:15
Decisão Proferida
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27/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 15:54
Redistribuição de Processo - Saída
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27/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:40
Decisão Proferida
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22/04/2025 19:30
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:29
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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