TJAL - 0734062-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA DA ROCHA MARQUES (OAB 16398/AL) - Processo 0734062-20.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio do Conjunto Alfredo Gaspar de Mendonça, Rep Por Damião Ferreira GaiaB0 - A princípio, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em que pese a juntada da declaração de hipossuficiência por parte do síndico, saliento que o integrante do polo ativo da presente demanda é a figura do Condomínio, razão pela qual a hipossuficiência deve estar atrelada à situação econômica deste e não do primeiro citado.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os últimos dois balanços de receitas e despesas do condomínio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando a ausência da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) nos autos, deve o condomínio exequente juntar o referido documento no mesmo prazo fixado, haja vista se tratar de documento indispensável à propositura da demanda e à análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, da análise da petição inicial, verifica-se que o próprio exequente relata o que o imóvel estava em posse de pessoa falecida, cujo inventário tramita nos autos de nº 0811014-61.2019.4.05.8000, estando, atualmente, sob poder de Joyce de Amorim, que figura como inventariante do espólio.
Dessa forma, considerando que o débito existente era no nome do falecido, bem como o imóvel ainda não fora sujeito a partilha, é de rigor prosseguir a execução em face do espólio do de cujus, este representado pela inventariante, e não diretamente em face da inventariante, que tão somente possui o dever de gerir e representar o espólio.
Desta forma, promova o condomínio exequente, emenda à inicial, a fim de substituir o polo passivo desta demanda, eis que indicou parte ilegítima para tanto.
Por fim, intime-se o exequente a fim de que, no mesmo prazo, junte toda documentação atinente à convenção do condomínio e ao competente regimento interno.
Saliento que a ausência de cumprimento das determinações supra ensejará o indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:24
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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