TJAL - 0807158-08.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807158-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Antenor Alves Custodio - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD APÓS GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, NO MONTANTE DE R$202.027,19, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
A DECISÃO FOI PROFERIDA NOS AUTOS DERIVADOS DE AÇÃO QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, COM MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMA A ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA PARTE EXECUTADA, APÓS ESTA TER GARANTIDO O JUÍZO COM APÓLICE DE SEGURO, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE SEGURO NÃO EQUIVALE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO IMPEDE A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR O ADIMPLEMENTO.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DISTINGUE EXPRESSAMENTE A GARANTIA DO JUÍZO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, SENDO POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES LEGAIS E A ADOÇÃO DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.5.
A ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NÃO SUBSISTE, UMA VEZ QUE A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL TEM NATUREZA DIVERSA DA SIMPLES GARANTIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A APRESENTAÇÃO DE SEGURO PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO IMPEDE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PARA EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO. 2.
O BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD, MESMO APÓS A OFERTA DE GARANTIA, É MEDIDA LEGÍTIMA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 523, § 1º, E 835.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2125949/GO, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 20.11.2023; STJ, AGINT NO RESP 1889144/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 24.10.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Camila da Silva Lins (OAB: 56453/PE) -
28/04/2025 07:53
Expedição de
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25/04/2025 00:00
Publicado
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24/04/2025 11:08
Expedição de
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23/04/2025 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:31
Despacho
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09/10/2024 18:15
Ratificada a Decisão Monocrática
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23/08/2024 11:58
Conclusos
-
23/08/2024 11:58
Expedição de
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23/08/2024 11:54
Atribuição de competência
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23/08/2024 09:00
Despacho
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22/08/2024 16:46
Conclusos
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22/08/2024 16:45
Expedição de
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21/08/2024 06:49
Ciente
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20/08/2024 10:20
Remetidos os Autos
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20/08/2024 10:01
Expedição de
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20/08/2024 09:38
Juntada de Petição de
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20/08/2024 09:36
Incidente Cadastrado
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30/07/2024 12:28
Confirmada
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30/07/2024 12:27
Expedição de
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30/07/2024 12:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2024 10:03
Expedição de
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30/07/2024 09:38
Publicado
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29/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:09
Conclusos
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29/07/2024 11:08
Expedição de
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29/07/2024 11:01
Confirmada
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29/07/2024 11:00
Expedição de
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29/07/2024 10:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/07/2024 09:35
Expedição de
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29/07/2024 08:59
Publicado
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26/07/2024 08:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/07/2024 09:24
Conclusos
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22/07/2024 09:23
Expedição de
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22/07/2024 09:23
Distribuído por
-
19/07/2024 21:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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