TJAL - 0714481-76.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/07/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2025 05:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0714481-76.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência apenas dos contratos registrados entre a autora e Agibank S.a. de nºs 1262472683, 1262360209, 1261545168, 1254355884, 1250655860, 1250649377, 1243430492, 1243427940, 1232841978, 1232844696, 1216769959, 1216771527, 1214486155, 1212464360, 1213453105, 1213397877, 1212460300, 1265445049 e 1254359609; 2) declarar a prescrição das parcelas descontadas antes de 15 de outubro de 2019; 3) condenar a requerida a restituir em dobro os descontos lançados nos benefícios previdenciários da autora referentes aos contratos de nºs 1262472683, 1262360209, 1261545168, 1254355884, 1250655860, 1250649377, 1243430492, 1243427940, 1232841978, 1232844696, 1216769959, 1216771527, 1214486155, 1212464360, 1213453105, 1213397877, 1212460300, 1265445049 e 1254359609 sob a rubrica 'CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO' a partir de 15 de outubro de 2019, comprovados nos históricos de páginas 14/42, mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 4) indeferir a indenização por danos morais; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade da justiça deferida à autora.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 14 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0714481-76.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:33
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:23
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0714481-76.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete da Silva - Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte o socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo para contestação, traga aos autos o instrumento dos contratos impugnados e os comprovantes de transferência dos valores sacados.
Porquanto dispenso a audiência do art. 334 do CPC, cite-se o réu.
Intimo a autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos seus extratos bancários de abril de 2019 a agosto de 2024 a fim de comprovar que não houve o creditamento dos valores derivados das contratações impugnadas. -
21/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 08:42
Decisão Proferida
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21/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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28/10/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 15:22
Apensado ao processo
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16/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 11:40
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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