TJAL - 0700276-80.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cristóvão Tenório da Silva Júnior (OAB 15847/AL), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0700276-80.2024.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida Vieira Silva de Melo - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Autos nº: 0700276-80.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Aparecida Vieira Silva de Melo Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, ambas qualificadas na inicial.
Em apertada síntese, sustenta a demandante que está percebendo descontos indevidos em seu benéfico previdenciário em virtude de contribuições associativas que não contratou ou autorizou, situação que vem lhe causando danos morais e materiais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ter os descontos suspensos.
Decisão recebendo a inicial (fls. 22/25).
Contestação de fls. 33/46.
Réplica de fls. 53/55.
Autos conclusos.
Decido.
Pende nos autos questão prejudicial de análise do mérito, porquanto se trata de debate que envolve interesse de autarquia previdenciária federal, de sorte a atrair a competência da justiça federal para o processamento e julgamento da demanda. À luz do tema, o art. 109 da Constituição Federal estabelece que é de competência do juízo federal o julgamento de feito envolvendo interesse de ente público federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...).
Nesse contexto, seguindo o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos do agravo de instrumento de número 0805252-80.2024.8.02.0000, e em análise de uma decisão emanada deste juízo no feito de número 0700392-86.2024.8.02.0013, fora reconhecida a incompetência do juízo estadual para a análise do processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DA PARTE AUTORA.
TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805252-80.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro: 17/10/2024).
Dentre os argumentos traçados no julgamento, tem-se a tese da responsabilidade subsidiária do INSS por sua conduta negligente em autorizar descontos ilegítimos nos proventos da parte demandante.
Além disso, a questão também envolvia a CONAFER no polo passivo do feito.
Desse modo, sem delongas, entendo ser necessário seguir o precedente firmado, até porque se trata de órgão responsável pela pacificação de entendimento jurisprudencial na esfera estadual.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processo e julgamento da presente ação, DETERMINANDO A REMESSA dos autos à justiça federal.
Preclusa a presente decisão, redistribua o feito ao distribuidor da justiça federal em Arapiraca/AL.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
21/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/06/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/06/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/06/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/05/2024 09:01
Expedição de Carta.
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14/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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03/04/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/04/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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