TJAL - 0701320-38.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Frederico Olinda de Amorim (OAB 18847/AL) Processo 0701320-38.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Marcos Antonio da Silva Santos - Apresentada a resposta à acusação, cabe ao juízo ratificar ou não a decisão inicial de recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos no artigo 397 do Código de Processo Penal.
O art. 395do CPP estabelece que a denúncia será rejeitada quando: I) for manifestamente inepta; II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III) faltar justa causa para a ação penal.
No presente caso, na respostas escrita à acusação, a defesa alega, preliminarmente, que a denúncia não merece prosperar em relação ao delito de tráfico de drogas, porquanto a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Para tanto, alega que o acusado seria apenas usuário e não haveria informação nos autos acerca da traficância.
Noutro giro, requer o benefício da suspensão condicional do processo referente ao delito do art. 12, da Lei 10.826/03.
Assim, da leitura literal dos dispositivos mencionados, em especial do art. 397do Código de Processo Penal, num primeiro momento, chegar-se-ia à conclusão de que o Juiz, quando da análise das teses trazidas pela defesa, poderia extinguir a ação penal tão somente nas hipóteses em que cabível a absolvição sumária do acusado, as quais são elencadas nos quatro incisos do artigo.
Se a inicial acusatória for recebida, o magistrado poderá, ainda, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, tal como disposto no art. 397 da Lei Processual Penal, ou continuar com o processo, designando o dia e a hora para a audiência de instrução e julgamento.
Assim, o art. 399 não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente.
Observo que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41do CPP, descrevendo as circunstâncias típicas dos fatos criminosos.
Quanto à justa causa, observohaverconjunto indiciário a amparar a pretensão acusatória,consistindo em indícios suficientes para a instauração da ação penal.
Veja o julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE IMPUTOU AOS RÉUS A PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS IE II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), SOB O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ JUSTA CAUSA AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
EXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO INDICIÁRIO A DAR SUPORTE À ACUSAÇÃO.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, DESCRIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS AGENTES E RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS.
JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL CONFIGURADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penaldeve se dar quando constatada a ausência de mínimo lastro indiciário à acusação. 2.
Por outro lado,quando houver conjunto indiciário a amparar a pretensão acusatória, apto, assim, a justificar a abertura do processo criminal, existirá justa causa à persecução penal.PLEITOS FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
FEITO EM FASE INCIPIENTE.
VERBA HONORÁRIA QUE SERÁ FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA SENTENÇA OU AO TÉRMINO DA PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO.
INDEFERIMENTO. 1.
Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita, por ser matéria cujo exame incumbe ao juízo de primeiro grau. 2.
A fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado deverá ser realizada pelo Juízo de primeiro grau, quando da sentença definitiva ou ao fim da participação do profissional no curso do feito. (TJ-SC - RSE: 50034128920208240006 Tribunal de Justiça de Santa Catarina5003412-89.2020.8.24.0006, Relator:Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 02/09/2021, Primeira Câmara Criminal) A despeito das argumentações defensivas, não vislumbro o aperfeiçoamento de quaisquer das causas de absolvição sumária contidas no art. 397do Código de Processo Penal, vez que impossível se verificar, com os elementos probatórios indiciários trazidos aos autos, a existência de causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou, como quer os denunciados, da inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade.
Nesta senda, frente aos elementos probatórios colhidos, inviável acolher a tese defensiva exculpante.
Assim, nesta fase de admissibilidade da denúncia, inviável formação de juízo absolutório, de plano, sob a tese suscitada, à míngua de mais apurado exame de mérito.
No caso, não há como reconhecer de imediato, tão somente com as provas indiciárias trazidas aos autos, a tese levantada, de forma a ser possível a absolvição sumária, devendo as demais circunstâncias serem sopesadas após a devida instrução processual, inclusive com as oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos acusados e demais atos de produção de provas.
Denota-se que a decisão que possa rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do art. 396-Ado Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança e não com certeza.
A motivação do ato decisório neste momento da persecução penal deve, portanto, ater-se à admissibilidade da imputação, de modo a evitar o prematuro julgamento do mérito.É que oprocesso não permite nesta fase inicial aprofundado exame das provas e muito menos discussão do mérito da ação penal.Esse é o entendimento dos nossos tribunais: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT.
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41DO CPP.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
OCORRÊNCIA.
ALEGADA CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE.
TESES DEFENSIVAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art.397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes.2.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4.
No caso em exame, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída a ora recorrente em todas as suas circunstâncias, já que foi especificado que ela, juntamente com outro acusado, gerenciavam a empresa Central de Cooperativas de Trabalho do Estado de São Paulo, oportunidade em que "celebrou um contrato de aplicação financeira com a COOPMED, no qual ficou ajustado a transferência de valores da conta desta empresa para a conta daquela, cujo fim era a aplicação financeira no CDI, de modo que a COOPMED seria mensalmente remunerada sobre tais valores", o que não ocorreu, apropriando-se indevidamente da quantia de aproximadamente R$ 1.500.000,00. 5.
Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, após a apresentação de resposta à acusação, utilizou fundamentação sucinta, porém suficiente, para afastar às preliminares arguidas pela defesa, destacando, ademais, que, por se tratar de cognição sumária, as teses defensivas as quais se misturam "com o próprio mérito da ação penal" seriam analisadas em outro momento processual, na medida em que "dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório". 6.
Recurso em habeas corpus desprovido.(STJ - RHC: 84485 SP2017/0113255-4, Relator: MinistroRIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017).
A instrução se mostra necessária para que se formate o convencimento da tese suscitada pela defesa do acusado.
Outrossim, cuidando da aduzida nulidade decorrente da ausência de justa causa, impõe-se observar que o questionamento não tem, no presente momento, relevância quando se fala em ação penal.
Além disso, não se podendo olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial e ampla defesa.
Porém, mesmo que o argumento da Defesa prosperasse, NÃO ESTARIA CONFIGURADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, uma vez que existem elementos suficientes para embasar a denúncia.
Frise-se que as demais alegações feitas na resposta à acusação se referem ao mérito da ação, necessitando de instrução probatória.
Observa-se que nenhum dos pontos especificados pela defesa tem o condão de enquadrar-se no permissivo do art. 397, CPP, que possa resultar na absolvição sumária do acusado, o que só poderá ser sopesado após a devida e regular instrução criminal, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Passo, em seguida, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, observa-se que o(s) réu(s) se encontra(m) preso(s) com o fundamento na garantia da ordem pública, com a apreensão de uma balança de precisão, três munições, 33 g (trinta e três gramas) de crack e 838 g(oitocentas e trinta e oito gramas) de maconha.
Some-se, o acusado ainda responde a outro processo criminal também por tráfico de drogas, demonstrando a necessidade para evitar a reiteração delitiva.
Levando em consideração os fundamentos delineados acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Não se vislumbra, igualmente, a possibilidade, por ora, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendado que a prisão seja mantida ao menos até o deslinde da instrução criminal.
Sob esse prisma, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, entendo que a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Por fim, vale repisar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Quanto ao necessário desenvolvimento da marcha processual, observo que o processo encontra-se no aguardo da audiência de instrução.
Com isso, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do(s) réu(s).
Diante do exposto,MANTENHO A PRISÃO DEMARCOS ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, pelos fundamentos anteriores impostos, assim comoNÃO VISUALIZO A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADORES NAS RESPOSTAS ÀS ACUSAÇÃO,pelo menos neste momento processual, devendo os fato ser melhor apurado emAUDIÊNCIA, QUE APRAZO PARA O DIA10/06/2025, ÀS 11:00HORAS,preferencialmente por videoconferência, devendo a secretaria providenciar as intimações e requisições necessárias.
Cumpra a Secretaria as diligências porventura pendentes.
Intimem-se o acusado, a defesa técnica e o representante do Ministério Público da audiência aprazada.
Priorize-se o cumprimento dessa decisão, haja vista se tratar de réu preso.
Cumpram-se. -
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Frederico Olinda de Amorim (OAB 18847/AL) Processo 0701320-38.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Marcos Antonio da Silva Santos - Designo audiência de instrução para o dia 10/06/25, às 11:00 horas.
Expedientes necessários. -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Frederico Olinda de Amorim (OAB 18847/AL) Processo 0701320-38.2024.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Marcos Antonio da Silva Santos - DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público dandoMARCOS ANTÔNIO DA SILVA SANTOS,como incurso nas penas dos artigos 33, da Lei 11.343/2006 c/c art. art. 12, da Lei 10.826/2003.
Não se cogitando de nenhuma das hipóteses contidas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do inculpado, eis que presentes os requisitos definidos no art. 41 do CPP e as condutas a ele imputadas são, em tese, consideradas crimes em abstrato.
Isto posto, conforme determina o art. 55 da Lei n. 11.343/06, determino seja o acusado NOTIFICADO para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Se a resposta não for apresentada no prazo ou o acusado afirmar não possuir condições de constituir advogado, INTIME-SE a Defensoria Pública, para a apresentação da mesma, também no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, §3º).
Expeçam-se certidões circunstanciada do SAJ e de antecedentes criminais, ambas em face do autuado, se ainda não constarem dos autos.
Oficie-se à Delegacia de Polícia para que remeta no prazo de dez dias, a remessa do laudo pericial da droga apreendida.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Murici , 13 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
20/01/2025 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Frederico Olinda de Amorim (OAB 18847/AL) Processo 0701320-38.2024.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Marcos Antonio da Silva Santos - Diante do pedido de liberdade provisória de fls. 44/48, vistas ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários. -
17/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
22/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848924-82.2017.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Francisco Nascimento da Silva Neto
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/07/2023 11:45
Processo nº 0709449-90.2024.8.02.0058
Edivania Maria dos Santos
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2024 09:12
Processo nº 0702215-93.2024.8.02.0046
Francisca Firmina Martins da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2024 10:10
Processo nº 8004998-35.2023.8.02.0001
Felipe Henrique Canuto de Lima
Ana Clara Rocha Rolemberg
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 15:10
Processo nº 0708254-70.2024.8.02.0058
F.v. Tenorio - EPP (Boutique Morenabella...
Patio Arapiraca S.A, Nome Fantasia Arapi...
Advogado: Joao Luiz Mendes de Barros Mascarenhas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2024 12:38