TJAL - 0700764-47.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:18
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700764-47.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Rodrigues dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por MARIA CÍCERA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do BANCO PANAMERICANO, ambos qualificados, pelos argumentos de fato e de direito contidos na inicial (01/06).
Alega a parte autora, em síntese, que jamais firmou os contratos de empréstimos consignados de nº BYX90000287667 e BYX90000193426 (incluídos em seu benefício de nº 167.799.906-0 - aposentadoria por tempo de contribuição), e o de nº BYX90000231834 (incluído em seu benefício de nº 153.725.378-6 - pensão por morte).
Afirmou que em decorrência de tal contrato, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário Com a inicial vieram os documentos de 07/42.
Decisão deferindo o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova às fls. 43/45.
A parte ré apresentou contestação às fls. 121, arguindo, em sede de preliminar, o indeferimento de exordial, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição, e requerendo, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, ante a legitimidade do contrato nº 346761019, formalizado digitalmente em 24/04/2021. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou os negócios jurídicos decorrentes dos contratos nº BYX90000287667, BYX90000193426 e BYX90000231834.
Prefacialmente, cumpre-me suscitar, de ofício, questão processual de caráter prejudicial e terminativo.
As questões de ordem pública não estão sujeitas a preclusão e podem se apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente.
O art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Esquadrinhando os autos, associando as provas colacionadas com as alegações elencadas na petição inicial e na contestação, concluo que não há documentos ou provas que estabeleçam vínculo entre a parte ré e os contratos reclamados.
Com efeito, conforme se vê no corpo da peça ovo, mais especificamente às fls. 02/03, bem como nos históricos de empréstimo consignado que a instruíram (fls. 11/12 e 28), o elo dos contratos nº BYX90000287667, BYX90000193426 e BYX90000231834 são com o banco "392 - QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A", de maneira que não há legitimidade do "BANCO PAN-AMERICANO" para figurar como réu na presente causa.
Nestas condições, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do BANCO PAN-AMERICANO e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
23/01/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 08:27
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 12:44
Expedição de Carta.
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16/07/2024 11:10
Decisão Proferida
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15/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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