TJAL - 0800011-40.2022.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:26
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:26
Recebimento de Processo no GECOF
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18/08/2025 15:25
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PÂMELA DE MOURA RIBEIRO (OAB 15566/AL), ADV: PÂMELA DE MOURA RIBEIRO (OAB 15566/AL) - Processo 0800011-40.2022.8.02.0051 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Silveirao Transporte e Mineracao Ltda - EppB0 - B1Severino Eduardo Ferreira SilveiraB0 - Autos n° 0800011-40.2022.8.02.0051 Ação: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa Exequente: Fazenda Pública Estadual Executado: Silveirao Transporte e Mineracao Ltda - Epp e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Rio Largo, 24 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:41
Remessa à CJU - Custas
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01/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:56
Transitado em Julgado
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17/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmela de Moura Ribeiro (OAB 15566/AL) Processo 0800011-40.2022.8.02.0051 - Execução Fiscal - Executado: Silveirao Transporte e Mineracao Ltda - Epp, Severino Eduardo Ferreira Silveira - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a extinção do crédito tributário pela quitação do débito fiscal.
Havendo valores penhorados referentes à presente execução, determino o imediato desbloqueio de todas as contas da executada, via Sisbajud.
Diante do princípio da causalidade, foi a parte executada quem deu causa à propositura da presente ação, motivo pelo qual eventuais custas judiciais devem ser arcadas por ela.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a própria exequente informou que houve sua quitação.
Tendo em vista que foi a própria representante do exequente que informou que houve o pagamento da dívida, dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque a expressa manifestação do credor é fato que afasta o interesse recursal.
Após, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,29 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
29/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pâmela de Moura Ribeiro (OAB 15566/AL) Processo 0800011-40.2022.8.02.0051 - Execução Fiscal - Executado: Silveirao Transporte e Mineracao Ltda - Epp, Severino Eduardo Ferreira Silveira - DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
O executado apresentou pedido de desbloqueio de valores alegando que já efetuou o pagamento do débito.
Ainda, requereu o reconhecimento da nulidade da citação e a extinção da execução, nos termos apresentados às fls. 49/52.
Juntou documentos.
Extrato de bloqueio SISBAJUD às fls. 56/60.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do pedido de decretação de nulidade da citação Inicialmente, em relação ao pedido de nulidade da citação, verifico que o executado sustenta que o ato foi realizado em endereço incorreto, fato comprovado pelo endereço fornecido em procuração outorgada para seu causídico (fl. 50).
De fato, na execução fiscal, é nula a citação postal quando entregue no endereço incorreto do executado (art. 8°, II, da LEF).
No entanto, ao compulsar os autos, verifico que a citação da empresa, realizada ainda no ano de 2022, ocorreu no endereço da pessoa jurídica, conforme se observa à fl. 07.
O executado, corresponsável da pessoa jurídica, não comprovou que esse endereço não pertence (ou pertencia) à empresa executada.
Limitou-se a informar apenas o seu endereço atual.
Logo, indefiro o pedido de nulidade da citação.
Do pedido de desbloqueio e de extinção da execução fiscal Além da tese de nulidade de citação, apreciada acima, o executado alega que a execução deve ser extinta porque já efetuou o pagamento do débito.
Sustenta que o bloqueio de valores não observou a existência de pagamento, conforme comprovante de fl. 54.
Realmente, verifico que o documento acima mencionado comprova o pagamento do débito tributário referente à CDA de fls. 03 e 04.
O débito mencionado no boleto de fl. 55 se refere ao débito 20028598 (ICMS-CDA 105) e à mesma CDA juntada pelo exequente.
A única diferença é em relação aos valores.
Na CDA consta a quantia de R$ 47.764,99 como devida; e no boleto e comprovante de pagamento, o valor de R$ 41.830,97 (fls. 54 e 55).
O pagamento ocorreu ainda em 31/10/2024; enquanto o bloqueio SISBAJUD só foi efetivado em 17/12/2024. À vista disso, entendo que o pedido do executado merece deferimento apenas em parte, devendo ser desbloqueados as suas contas bancárias, mantendo-se, no entanto, o bloqueio da diferença de R$ 5.934,02, que é quantia restante para a quitação do débito apontado na CDA de fls. 03 e 04.
Como existe essa diferença de valores e não tendo o executado comprovado o seu pagamento, não há como extinguir, nesse momento, a presente execução fiscal.
Assim sendo, DETERMINO o imediato desbloqueio das contas bancárias de titularidade dos executados, mantendo-se, contudo, o bloqueio parcial de R$ 5.934,02, diferença supostamente pendente de pagamento.
Intime-se a Fazenda exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca do pedido de extinção da execução fiscal pelo pagamento, devendo informar sobre a diferença verificada entre o valor da CDA e do pagamento realizado em outubro pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 19 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
19/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:30
Decisão Proferida
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19/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:27
Expedição de Carta.
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02/02/2024 08:27
Expedição de Carta.
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29/01/2024 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:51
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
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27/04/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 04:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 10:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/01/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2023 11:42
Expedição de Carta.
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12/12/2022 09:33
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
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05/05/2022 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2022 02:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 12:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/04/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2022 16:26
Expedição de Carta.
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19/01/2022 20:09
Decisão Proferida
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18/01/2022 15:10
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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