TJAL - 0700348-23.2023.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
01/07/2025 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL) Processo 0700348-23.2023.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Lucas Gomes dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelo réu, abre-se vistas ao MP, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, findo o qual, serão os autos remetidos oa Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL) Processo 0700348-23.2023.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Lucas Gomes dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu LUCAS GOMES DOS SANTOS, filho de Maria Judite dos Santos, nascido no dia 17/12/1986, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase da individualização da pena a culpabilidade do réu é a medida do grau de reprovabilidade social de sua conduta, o que, no caso, não transborda do quanto abstratamente previsto na norma penal incriminadora.
Quanto aos antecedentes, verifico que consta no Sistema de Automação da Justiça condenação transitada por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (autos nº 0000086-96.2012.8.02.0008 - transitada em agosto de 2014) e por furto (autos nº 0000932-60.2012.8.02.0058 condenação por furto em setembro de 2014), portanto, valoro negativamente a circunstância; Já quanto a conduta social e a personalidade do acusado não há nenhum fato relevante a ser valorado; Quanto ao motivo do crime, verifica-se que a conduta do réu foi decorrente de ciúmes manifestado quanto à vítima, caracterizando circunstância apta à valoração negativa nos termos do Enunciado nº 61 do FONAVID; As circunstâncias do delito não são desfavoráveis ao réu, portanto valoro como neutra; No que se refere às consequências do delito, não extrapolam aquelas inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Entretanto, não há como valorar em desfavor do réu.
Firme nesses parâmetros, fixo a pena base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, considerando a penha vigente ao tempo dos fatos.
Ausentes agravantes, milita em favor do réu a atenuante em relação à confissão (art. 65, III, "d" do CP), ainda que parcial, razão pela qual fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Da detração Quanto à previsão do art. 387, §2º, do CPP, verifico que o período pelo qual o réu permaneceu preso (2 meses e 20 dias) não é apto a ensejar alteração no regime prisional fixado, uma vez que foi o mais brando, qual seja, o aberto.
Deixo de aplicar os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em razão da Lei Maria da Penha o vedar expressamente (art. 41 da Lei nº 11.343/06).
Levando em consideração que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à vítima, resta incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), considerando ainda o enunciado de Súmula nº 588 do STJ ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher comviolênciaou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição dapenaprivativa de liberdade porrestritiva de direitos").
O réu não tem direito ao benefício do art. 77 do CP, pois não atende aos requisitos subjetivos, previstos no inciso I e II.
Destaco ainda que considerando que a violência no ambiente doméstico é especialmente reprovável, não se revela razoável a suspensão da execução da pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto.
Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2.
Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu. 3.
Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 734856 GO 2022/0103492-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Ainda que superada essa questão, considerando o atual quadro do sistema prisional alagoano, o regime aberto é mais benéfico ao acusado do que suspensão da pena.
Atualmente o réu está solto e não há razões para sua segregação cautelar, especialmente em razão do regime de início de cumprimento da pena.
Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido, assim como pela ausência de elementos que permitam eventual análise de desfalque patrimonial.
Em razão do quantum de pena fixado, concedo o direito de recorrer em liberdade, revogo a medida de recolhimento domiciliar a partir das 22:00hs em dias úteis e recolhimento domiciliar integralmente aos fins de semana /ou dias de folga e mantenho as demais medidas cautelares e protetivas aplicadas em decisão de fls. 136/140.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, na formado artigo 804, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual do réu, encaminhando-os ao Instituto de Identificação criminal (artigo 809 do CPP).
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas acerca da presente sentença, para os fins previstos no artigo 15 da Constituição.
Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do réu; Expeça-se a guia definitiva de execução do réu, adotando as medidas necessárias para o seu cadastro no SEEU.
Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Cumpridas todas as determinações e providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
09/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL) Processo 0700348-23.2023.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Lucas Gomes dos Santos - DESPACHO Oficie-se ao IML para que remeta a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo pericial do exame realizado na vítima, encaminhada conforme documento de fl. 19.
No ofício requisitório deverá constar os dados pessoais da vítima, do réu e demais dados do processo/IP.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
03/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 12:32
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 07:38
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/11/2023 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/11/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 12:32
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
14/11/2023 11:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 12:26
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 10:07
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 16:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 03:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:07
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 10:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
22/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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