TJAM - 0600602-36.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 19:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Analisados os autos, nota-se que a parte ré efetuou o pagamento de forma voluntária (item 31.1/2), antes da parte autora ingressar com cumprimento de sentença.
Em seguida, a parte autora acostou petição de item 32.1 requerendo a expedição de alvará para efetuar o levantamento do montante depositado na conta judicial.
Assim, diante da anuência, expeça-se alvará judicial, para que a parte autora proceda com o levantamento do valor depositado.
Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa e demais cautelas de costume.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
12/03/2022 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2022 13:10
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DE LIMA BRANDAO
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26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 06:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci, inscrita na OAB/AM n.
A685.
PRELIMINARES e PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Concedida ao Autor O banco réu impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor sob a alegação de não consta nos autos provas de que faz jus à benesse.
Sem razão a parte ré.
Destaca o artigo 99, § 2o, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Dessa forma, não constam nos autos provas contrárias, não sendo, inclusive, apresentadas pela parte ré na impugnação.
Ademais, analisado os extratos, verifica-se que a movimentação financeira da parte autora não é alta.
Assim, não há provas de que o autor tenha condições de arcar com todas as custas processuais, sem prejuízo para a sua subsistência e de todos os seus familiares e dependentes, especialmente considerando o cenário atual da economia brasileira.
Dessa forma, não havendo elementos que indiquem que a parte autora não faça jus ao benefício, rejeito a impugnação, e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Da Tramitação em Segredo de Justiça A parte ré pugnou para que a presente demanda tramite em segredo de justiça, em virtude de serem acostados os extratos bancários da conta corrente da parte autora, apresentando fragmentos de informações bancárias sigilosas.
A publicidade dos atos processuais constitui princípio constitucional, existindo situações específicas e exceções no art. 189 do CPC.
Assim, nota-se cabível a classificação dos extratos bancários acostado como documentos considerados sigilosos.
Nesse sentido: SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ação de cobrança.
Indeferimento do pedido de atribuição de segredo de justiça.
Caso concreto que não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 189, CPC.
Ausência de interesse social ou necessidade de defesa da intimidade a justificar a concessão da medida pleiteada.
Determinada em primeiro grau a classificação de alguns documentos como Documentos sigilosos.
Medida que se mostra prudente e adequada a conciliar o princípio da publicidade do processo com o interesse da Agravante.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2115490-07.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Mario de Oliveira, j. 04/08/2021).
Dessa forma, determino sejam classificados como sigilosos apenas os extratos bancários acostados aos presentes autos.
Da Ausência de interesse processual inexistência de pretensão resistida Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Ressalta-se, ainda, que, inobstante as alegações do banco réu acerca do Poder Judiciário incentivar a conciliação extrajudicial, quando foi oportunizada a tentativa de conciliação, mediante audiência de conciliação, a parte ré sequer apresentou proposta de acordo.
Assim, não cabe pontuar a falta de tentativa de conciliação pela parte autora.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Da Decadência da Pretensão Autoral Conforme a contestação, a parte ré afirmou ter ocorrido a decadência da pretensão autoral nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil e do art. 26 do CDC.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019).
Desse modo, entendo que a presente prejudicial de mérito não merece acolhida.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos, ademais, as partes, questionadas, afirmaram não pretenderem produção de provas, ao passo que anuncio o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso II, CPC.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSOS, referentes aos serviços de cesta bancária, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN.
O banco réu não acostou cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das cobranças realizadas.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Invertido o ônus da prova, o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo Autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos junto ao item 1.1 (tabela), e extratos 1.6/10, que correspondem a R$1.476,65 (mil e quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), a parte autora faz jus à repetição de indébito no valor de R$2.953,30 (dois mil e novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), já considerando o dobro do valor, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 3 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a Tarifa Bancária, especificadas como TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSOS, referentes aos serviços de cesta bancária, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$2.953,30 (dois mil e novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
17/11/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/11/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2021 17:34
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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05/11/2021 06:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/10/2021 06:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2021 16:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE LETICIA DE LIMA BRANDAO
-
12/10/2021 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 17:08
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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11/10/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 02:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2021 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 23:00
Decisão interlocutória
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30/08/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2021 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/08/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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