TJAM - 0600871-15.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/01/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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22/12/2021 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2021 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2021 19:05
Conclusos para despacho
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20/12/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2021 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/12/2021 22:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2021 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO 1-Intime-se a parte executada, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim,que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523,$2º,do NCPC; 2-Em não havendo o pagamento , certifique-se e intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 4.
Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do NCPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 4.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do NCPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 4.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do NCPC; 4.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 4.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 6.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 7.
Intimações e diligências necessárias.
Novo Airão, 26 de Novembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
26/11/2021 16:57
Decisão interlocutória
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26/11/2021 09:29
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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26/11/2021 06:59
Conclusos para decisão
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26/11/2021 06:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/11/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/11/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TEREZILDA DA SILVA PEREIRA
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
TEREZILDA DA SILVA MAXIMIANO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado, pretendendo a revisão de contrato de empréstimo c/c restituição e repetição de indébito com obrigação de fazer e dano moral em relação a tarifas bancárias a ela cobradas.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15 Fundamento e decido A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, em relação à prescrição arguida, não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205, V, do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário).
Ademais, entendo que as demandas não são conexas e nem há a ocorrência de litispendência, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se à tarifa mora cred pess, e as demais referem-se às tarifas tar extrato, enc lim credito, vida e previd e cesta fácil econômica.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Outrossim, não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo, além da narrativa inicial e documentação acostada guardarem verossimilhança.
Nesse sentido, alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
O réu, em contestação, alega que a dívida cobrada tem origem na contratação de empréstimos disponibilizados pela mesma e que a parte autora utilizou-se deste serviço de crédito deixando, no entanto, sua conta com saldo insuficiente para o pagamento das parcelas relativas ao empréstimo, gerando juros de mora e multa, juntando, para tanto, espelho de documentação interna.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
O banco réu, de fato, não colacionou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança das tarifas denominadas mora cred pess ou, ainda, contrato de empréstimo que pudesse ensejar a cobrança dos juros de mora pelo seu inadimplemento, seja de maneira escrita, por telefone ou caixa eletrônico.
Não havendo, inclusive, comprovante de que tais tarifas de mora se relacionam aos referidos empréstimos cedidos, limitando-se apenas a discorrer sobre fatos outros de maneira genérica.
No entanto, frise-se, sem base contratual ou comprovação de que o mesmo fora feito, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Ademais, a instituição bancária não demonstrou que atuou com seu dever de informação, tendo em vista não ter comprovado manter a devida transparência quanto aos serviços e condições que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Portanto, o réu deve devolver a este título a tarifas cobrada nos extratos de item 1.7, melhores discriminadas na exordial, cobradas no curso da ação.
Entretanto, não cabe falar em restituição em dobro porque não vislumbro existência de dolo ou má-fé por parte da requerida.
Ademais, o serviço, como verificado nos autos fora de alguma forma prestado, há constatação de crédito cedido e utilizado, portanto a devolução deve ser simples.
Com relação à reparação por danos morais, a parte autora somente aduziu aborrecimentos incapazes de perturbarem a honra, as relações psíquicas e a tranquilidade de uma pessoa, e se constituem, por conseguinte, insuficientes para caracterizarem a indenização pleiteada, inclusive, nota-se que a parte autora somente buscou o judiciário depois de quase 5 anos, após os descontos relatados terem sido feitos. É que em relação ao dano, ressalta a doutrina não poder o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.
No caso, não houve publicidade negativa atrelada ao nome da autora, mas somente descontos efetuados em sua conta corrente, que serão devidamente ressarcidos através da devolução desses valores.
Deste modo, no que se refere ao pedido de danos morais, a hipótese é de improcedência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas MORA CRED PESS do período compreendido entre: 08/01/2016 e 17/08/2021, devendo-se considerar a sua total quitação; 2 Condenar o requerido à restituição simples da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.6/7, no valor de R$ 13.958,47 (treze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do débito indevido. 3) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 04 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
05/11/2021 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/10/2021 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TEREZILDA DA SILVA PEREIRA
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19/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/10/2021 01:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/10/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/09/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/09/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:53
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:04
Recebidos os autos
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31/08/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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