TJAM - 0000114-64.2020.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução ajuizada pelo executado em epígrafe (item 90).
O exequente se manifestou (item 96). É o relato.
Decido.
Os embargos regulados pela Lei nº 9.099/95 têm lugar nas estreitas hipóteses legais: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Verifico que o valor foi garantido em juízo, consoante apólice juntado aos autos.
De plano, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra relevância da fundamentação, a qual se baseia em premissa flagrantemente equivocada, qual seja, que a instituição financeira terá prejuízos irreparáveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Em relação à preliminar arguida em referência à Súmula 410 do STJ e artigo 815 do CP, a conclusão não pode ser outra, SENÃO O AFASTAMENTO.
Sobre o tema, a Lei nº 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização de processo judicial - é uma lei especial e prevê no art. 5º que: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Em seguida, no § 6º do mesmo artigo, dispõe que: as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Logo, a intimação realizada pelo Sistema Projudi é considerada pessoal, de forma que não assiste razão a pretensão do executado.
No que tange ao suposto desvirtuamento do caráter coercitivo da multa aplicada, também NÃO É CASO DE SER ACOLHIDO.
Ao contrário do que menciona a petição de embargos, a fixação da multa não é absurda ou desproporcional.
A mera leitura da decisão judicial indica que os valores são razoáveis, fixando-se tempo hábil ao cumprimento da medida, inclusive cuidando de fixar prudente limite de aplicação, atendendo ao estipulado no artigo 537 do CPC.
Absurdo, em verdade, é o descaso com decisões judiciais que não são cumpridas pelas partes, por qualquer razão, seja por dolo ou culpa.
Para que o valor da multa não seja elevado, basta que a parte cumpra com o que foi determinado. É esse justamente o caráter coercitivo.
Em relação ao mérito, acerca dos valores a serem pagos em virtude do descumprimento da liminar, a conclusão não pode ser outra.
Compulsando os autos, nota-se que a liminar foi deferida em 14 de abril de 2020 (item 06), tendo sido ambas as partes intimadas em 03 de maio de 2020 (itens 11 e 12). Ressalto que a parte ré já estava habilitada, uma vez que confirmou a leitura da intimação (itens 07 e 12).
Ademais, conforme se vislumbra nos contracheques juntados pela parte exequente (item 84), o réu descumpriu a liminar de junho de 2020 até agosto de 2021, o que enseja o pagamento da multa aplicada de R$1.000,00 por desconto indevido, até cessarem os descontos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos apresentados e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no item 77.
Acresça-se o valor de 10% a título de multa sobre a diferença do valor da execução e o valor pago espontaneamente.
Nada havendo no prazo recursal, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia dada em garantia.
Intime-se o exequente para que informe a existência de valor remanescente à execução, bem como, na oportunidade, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Intimem-se as partes quanto ao teor da presente decisão.
Cumpra-se. -
01/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO À Secretaria, determino que dê cumprimento à sentença de item 69.1, expedindo alvará para levantamento, procedendo, em seguida, com a intimação da parte exequente.
Outrossim, quanto às alegações de que a parte executada teria descumprido liminar deferida pelo Juízo, verifico, após análise dos autos, que não constam provas de todas as deduções feitas de forma alegadamente indevida, nos contracheques da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que comprove todos os descontos realizados, e que ensejariam a aplicação da multa cominada pelo Juízo. Em seguida, façam-me conclusos.
Cumpra-se. -
02/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizada pelo executado em epígrafe (item 64.1).
O exequente se manifestou espontaneamente em petição de item 65.1. É o relato.
Decido.
De plano, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra relevância da fundamentação, a qual se baseia em premissa flagrantemente equivocada, qual seja, a de que o executado não foi devidamente citado, vez que não possui cadastro junto ao sistema deste tribunal.
A simples consulta do sistema, o qual inclusive foi trazido aos autos pelo exequente, indica que o banco requerido possui regular cadastro para citações eletrônicas neste tribunal.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Mérito dos embargos A mesma razão serviu de argumento para o mérito dos embargos.
A conclusão não pode ser outra.
Verifica-se do cadastro de grandes litigantes que o banco executado possui cadastro para citação eletrônica.
Acerca do assunto, posiciona-se a jurisprudência da E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES NÃO PUBLICADAS EM NOME DE ADVOGADO INDICADO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DAS MULTAS EM RAZÃO DO RECALCITRANTE DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372 DO STJ.
ENTENDIMENTO SUPERADO PELA PRÓPRIA CORTE CIDADÃ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I A determinação de publicação exclusiva, quando há indicação do nome do advogado que deve receber as intimações, é regra a ser respeitada quando a publicação ocorrer via DJE, o que não é o caso dos autos, uma vez que todas as intimações foram realizadas em nome da pessoa jurídica cadastrada no Portal Eletrônico - ato que se equivale à intimação pessoal.
II - Pela leitura dos artigos 246, § 1º e 270 do CPC, observa-se que a modalidade prevalecente na legislação processual civil é a intimação eletrônica, exatamente a que foi adotada pelo juízo a quo.
III - Além de ter sido pessoalmente intimado de todas as decisões por meio incontestavelmente válido, a instituição bancária foi também intimada da decisão de fls. 156-162, por meio de carta com aviso de recebimento, destinado à Gerência do Banco Bradesco da Agência Boulevard (AR, devidamente assinado e juntado aos autos às fls. 173).
IV - Há inconteste recalcitrância do recorrente em dar cumprimento a determinação judicial, prolatada há mais de um ano e contra qual não houve a interposição de qualquer recurso.
V - Incabível também a aplicação da Súmula 372 do STJ, pois, embora o enunciado afirme que "na ação de exibição de documentos não cabe aplicação de multa cominatória", o próprio STJ já superou este entendimento sumular, uma vez que na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é possível ao Judiciário impor às partes multa periódica coercitiva para exibição de documentos ou coisa, conforme previsão do parágrafo único do artigo 400 do CPC.
VI Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40084841620218040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 04/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em sua Portaria n. 2073/2016 PTJ, determina a realização de citação e intimação exclusivamente por meio eletrônico, seguindo, dessa maneira, o previsto no art. 9º da Lei n. 11.419/2006 e no Provimento n. 276/2016 CGJ/AM, que autorizam a citação e intimação por meio eletrônica.
Outrossim, o art. 246, §1º do Código de Processo Civil determinou que todas as empresas, sejam públicas ou privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, procedessem com seu cadastramento para receber as citações eletrônica, junto ao Departamento de Suporte de Tecnologia de Informação do 1º grau.
Ainda, salienta-se que o Código de Processo Civil foi claro ao estipular o prazo para esse cadastramento, conforme se vê: Art. 1.051.
As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Sendo assim, a empresa que se mantem inerte ao cadastramento não alegar a falta de validade da citação eletrônica.
No caso dos autos, verifica-se do cadastro processual que a habilitação do executado ocorreu de forma regular, sendo intimado para participar de todos os atos processuais, sendo, ao final, intimado do teor da sentença de item 45.1, bem como, em seguida, do início da ação de cumprimento de sentença e prazo para pagamento voluntário.
Por fim, verifica-se que o banco executado foi devidamente citado, tanto no processo de conhecimento, conforme item 10.0 (citação) e item 12.0 (leitura eletrônica da comunicação do ato processual), bem como do processo de execução, conforme item 57.0 (citação/intimação) e item 58.0 (leitura eletrônica), permanecendo inerte, em ambos os momentos.
Ora, se não houvesse o cadastro, não poderia ter havido a respectiva leitura.
Destaca-se que, inobstante as várias intimações, o banco réu não se manifestou nas oportunidades processuais, motivo pelo qual, após análise dos elementos probatórios, a parte autora logrou-se vencedora na demanda.
Em seguida, iniciado cumprimento de sentença, novamente intimado eletronicamente, o banco réu, ora executado, deixou de efetuar pagamento voluntário, permanecendo novamente inerte, até a realização da penhora online.
Outrossim, conforme análise dos cálculos apresentados pela parte embargada, verifica-se que seguiu os parâmetros presentes na sentença, razão pela qual não há o que se falar em excesso na execução.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos apresentados para considerar válidos os atos até então praticado, bem como o cálculo apresentado pela parte embargada.
Nada havendo no prazo recursal, expeça-se o competente alvará.
Intime-se o exequente para que informe a existência se há valor remanescente à execução, bem como, na oportunidade, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Intimem-se as partes quanto ao teor da presente decisão.
Cumpra-se. -
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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15/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 07:30
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/05/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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23/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Sentença lançada em item 45.1.
Ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo executado em item 53.1 em face da parte exequente.
Pois bem.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos da dívida, com acréscimo de multa de 10% sobre o valor a ser quitado.
Ainda, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), caso haja informação suficiente para tanto; b) Em seguida, proceda-se à pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora de bens que forem encontrados, por meio de oficial de justiça, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a avaliação, de tudo lavrando-se auto.
Não sendo exitosa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo a penhora de valores ou bens frutífera, intime-se o executado para, em 15 dias, apresentar embargos à execução (Enunciado 142 do FONAJE).
Havendo retorno positivo em qualquer modo de penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca de constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos.
Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor.
Encontrados bens via RenaJud ou por meio de mandado de penhora e avaliação, não opostos embargos no prazo legal, façam-me os autos conclusos.
Superadas as tentativas de penhora descritas e não localizado o devedor, a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído, se tiver, para que em 05 (cinco) dias indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
De igual forma, não localizados bens, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias, desde já, deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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03/04/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AGENILCE LAVOR CORRÊA
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17/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Destaco, inicialmente que a revelia decretada gera o efeito de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC) e permitem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC).
A parte ré, apesar de devidamente intimada para o ato, sem justificativa, deixou de comparecer à audiência de conciliação sem justificativa, situação em que se aplica a inteligência do art. 20 da Lei n. 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É de se julgar parcialmente procedente, portanto, a pretensão.
De início, destaco que a relação jurídica em tela se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ: Súmula 297 do STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).
Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo a ele a responsabilidade quanto à formação e a administração de contrato de emissão de cartão de crédito, bem como empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. É nesse sentido a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
A toda evidência, a responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Pois bem.
Cinge o feito acera da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão conjunta de cartão de crédito consignado em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação da tarjeta de crédito.
O tema já se encontra pacificado em âmbito local, com o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 199-73.2018.8.04.9000 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas.
Na ocasião, restaram sedimentadas as seguintes teses: 1.
São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. 2.
O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato. 3.
Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Pelas regras de experiência e pelo que se extrai dos autos, a prática do requerido consiste em afronta ao direito à informação adequada e clara conferido ao consumidor sobre as especificidades do serviço financeiro envolvido no contrato celebrado entre as partes (art. 6°, III do CDC), bem como estabelece obrigação manifestamente excessiva, em prejuízo exclusivo do consumidor, considerando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar a realização final de seu próprio objeto (quitação do empréstimo) e o equilíbrio do pacto (art. 39, V c/c art. 51, IV, §1°, III do CDC).
A respeito do tema, destaco: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO COM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALOR DO EMPRÉSTIMO COBRADO COMO COMPRA À VISTA DE CARTÃO DE CRÉDITO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, E 52, AMBOS DO CDC) - SERVIÇO INADEQUADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXADO DENTRO DA ESFERA DO RAZOÁVEL E DO PROPORCIONAL - DOLO EM DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Houve a contratação de empréstimo pelo recorrido, onde lhe foi emitido também um cartão de crédito.
O recorrido fez a contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.000,00, em 12 parcelas de R$ 105,66.
Após a consignação de 12 parcelas, houve a continuidade na cobrança por meio da consignação no contracheque do recorrido por mais 12 meses. 2.
O contrato de empréstimo pessoal conjuntamente com o Cartão de Crédito, que foi o que ocorreu, ao contrário do que narra o próprio recorrente, trata-se de contrato inovador e astucioso, que não traz a indicação expressa da taxa de juros contratada, do número de parcelas e ainda do prazo para pagamento, dando à dívida um caráter perpétuo, já que só há uma amortização do mínimo da dívida do empréstimo que foi adquirida como se fosse uma compra em cartão de crédito à vista.
Isto é, após os descontos das 12 parcelas consignadas no contracheque do recorrido, continuarão, como continuaram, os descontos em seu contracheque sob a alegativa de que ainda há dívida em conformidade com a fatura do cartão de crédito emitida. 3.
Portanto, vejo configurada a violação ao direito de informação (art. 6º, III e 52, ambos do CDC), a prática abusiva de venda casada (art. 39, I, CDC), como expôs a sentença a quo, e ainda a prática abusiva de exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), motivo pelo qual merece guarida a declaração de inexistência de débito, como fixado na sentença de primeiro grau. 4.
Merece também a incidência do dano moral no seu aspecto compensatório e há de ser levado em conta também o seu aspecto punitivo baseado no punitive damages do direito anglo-saxão, aceito pela jurisprudência brasileira, inclusive com remansosas decisões do e.
STJ, até porque, a conduta do ora recorrente se reveste de singular desvalia, devendo sobretudo ser responsabilizado pelo serviço inadequado (art. 20, CDC), por ter ocorrido no caso à redução da capacidade econômica aquisitiva do recorrido. 5.
Com relação ao valor do quantum, observo que o montante relativo à indenização por danos morais é determinado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, sendo revisto por este relator o quantum fixado tão somente quando se tratar de valores ínfimos ou excessivos, isto é, quando não se observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, entendo que o quantum estipulado de R$ 8.000,00 é suficiente e razoável, pelo que o mantenho. 6.
Há interpretação jurisprudencial que seja cabível a imposição de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, quando presente a má-fé ou a culpa: "(...) Salientou o Min.
Relator que este Superior Tribunal firmou entendimento inverso do Tribunal de origem, de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Destacou que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento.
Assim, concluiu que o engano é justificável quando não decorre de dolo ou culpa. (...)" (Informativo nº 389, REsp 1.079.064/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado 02.04.2009).
Portanto, não presente qualquer prova de que tivesse ocorrido engano justificável, até porque não é justificável se é contratação de um empréstimo em parcelas fixas e com prazo certo, caracterizada está a cobrança abusiva na modalidade dolosa, provindo de comportamento ativo do recorrente em descontar além do débito, motivo pelo qual é devida a restituição em dobro. 7.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condena-se, por fim, o recorrente ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Recurso Inominado nº 0600139-64.2014.8.04.0020, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Moacir Pereira Batista. j. 27.08.2015). É recorrente a presente situação.
O que se percebe é a falta de informação ao consumidor que, em regra, acredita realizar um tipo de operação quando na verdade realiza outra de maneira camuflada e mais onerosa e prejudicial, que não repercute sobre a Reserva de Margem Consignada do mutuário, de modo a permitir a ultrapassagem do limite legal de endividamento pessoal do consumidor, com uso de verba salarial.
Além disso, a forma de execução dos pagamentos consignados exigidos do mutuário, sem estarem fixadas, previamente, o número máximo de parcelas, marco final de desconto ou valor máximo de endividamento do mutuário, caracteriza a obrigação financeira exigida do consumidor como insolúvel, dada a peculiaridade do reajuste do saldo devedor remanescente a cada pagamento mínimo de faturamento do cartão de crédito, ferindo de morte a boa-fé a probidade que devem orientar a conduta dos contratantes.
In casu, a parte autora menciona na inicial que celebrou, em dezembro/2012, contrato de empréstimo com a parte ré, não sendo informado a quantidade de parcelas devidas, e que vinha vinculado um cartão de crédito consignado, destacando, ainda, que sequer recebeu o referido cartão.
Ademais, apontou que a parte ré vem descontando parcelas mensais sob a rubrica 6306 BMG Cartão 10, em débito que parece infindável.
Entretanto, a parte ré, sendo revel, não comprovou que a parte autora tinha ciência inequívoca da integralidade dos termos contratuais.
A cobrança, portanto, não pode subsistir.
Sendo assim, a pretensão deduzida na lide deve ser reconhecida a inexigibilidade do saldo devedor imposto ao autor, a partir do alcance da recomposição integral do valor originário do empréstimo, obtido pela soma do número de parcelas pagas pelo mutuário, devendo ser recomposto aquilo que exceder. À luz dos entendimentos sedimentados no Incidente de Uniformização a restituição deve ser dar de forma simples, em razão da ausência de comprovada má-fé da empresa requerida.
Analisadas as provas coligidas nos autos, verifica-se que teria sido disponibilizado para a parte autora, em sua conta bancária (banco n. 237, conta corrente n. 3142-9, agência n. 3743), o montante de R$ R$1.100,00 (mil e cem reais), conforme apontado na inicial.
Sendo assim, verificada os cálculos apresentados pela parte autora, tem-se que a autora efetuou o pagamento, no período de dezembro/2012 até dezembro/2019, totalizando o valor aproximado de R$10.352,12 (dez mil e trezentos e cinquenta e dois reais e doze centavos).
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desconto do valor a ser devolvido, o valor levantado pelo consumidor de R$1.100,00 (mil e cem reais), conforme se extrai do contrato celebrado entre as partes.
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que determino a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora, por serem declarados inexigíveis os débitos, bem como o CONDENO o requerido à repetição de forma simples dos valores excessivamente descontadas sobre os vencimentos do autor, no montante de R$9.252,15 (R$10.352,15 R$1.100,00 = R$9.252,15), devendo-se somar as parcelas vencidas e cobradas no curso do processo, até a efetiva cessação dos descontos, sobre o qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a descontos data de cada desconto; CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
17/11/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/11/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2021 12:32
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
13/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 11:44
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
02/10/2021 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2021 11:42
AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
23/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 08:44
RETORNO DE MANDADO
-
14/09/2021 16:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2021 21:01
Expedição de Mandado
-
12/09/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:12
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
24/02/2021 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/11/2020 00:19
PRAZO DECORRIDO
-
27/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
27/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
20/10/2020 11:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2020 18:38
RETORNO DE MANDADO
-
08/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2020 10:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2020 20:41
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
20/05/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AGENILCE LAVOR CORRÊA
-
03/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2020 02:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 02:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 02:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/04/2020 02:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/04/2020 20:13
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2020 10:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/04/2020 09:32
Recebidos os autos
-
02/04/2020 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 09:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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