TJAM - 0600204-65.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2022
-
13/09/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/09/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GRECIO BRASIL ALVES
-
30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a transação realizada entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas iniciais e finais pro rata, mediante o qual assinalo o prazo de cinco dias para pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:13
Homologada a Transação
-
04/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/04/2022 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Cuida-se de Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel ajuizada por Grecio Brasil Alves em face de Jucilene Mar Alves.
Alega a parte requerente, em síntese, que é casado com a requerida em regime de comunhão parcial de bens.
Aduz, in verbis, que: Ocorre que em 06 de julho de 2021, a requerida vendeu, sem a anuência do autor, o imóvel descrito acima para LEONARDO CASTRO DE OLIVEIRA, residente e domiciliado à Rua Lourival Holanda, nº 57, Bairro Japiim, nesta Cidade de Novo Aripuanã/AM, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Por fim, requereu a anulação do contrato.
Compulsando os autos, vislumbro a incorreção quanto ao pólo passivo da ação, consoante a ausência da parte Leonardo Castro de Oliveira, pessoa com quem efetivamente o negócio jurídico foi celebrado.
Portanto, intime-se a parte Autora, para em 10 (dez) dias, aditar a petição inicial, com a realização da correção do pólo passivo da demanda, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito nos termos do Art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se -
31/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 20:21
Recebidos os autos
-
24/03/2022 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 20:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2022 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000086-63.2022.8.04.3800
Joao Pedro Pacheco Perez
Raione Cabral Queiroz
Advogado: Gilberto Mitouso dos Santos Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000213-82.2019.8.04.4001
Jan Carlos Andrade Chaves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Matheus Augusto de Oliveira Fidelis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/10/2019 17:05
Processo nº 0000372-37.2019.8.04.7101
Maria do Carmo Barroso Monteiro
Municipio de Sao Sebastiao do Uatuma/Am
Advogado: Iuri Albuquerque Goncalves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/10/2019 16:53
Processo nº 0000383-25.2018.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Eder Fontinelle da Silva
Advogado: Eder Fontinelle da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000153-49.2016.8.04.5801
Banco da Amazonia Basa
Auricelio da Silva Martins
Advogado: Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00