TJAM - 0600028-93.2022.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDSON COSTA DE OLIVEIRA
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01/06/2022 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 06:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Prejudicial.
Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese à identidade de partes.
Preliminar: Inépcia da inicial.
Rejeito tal preliminar, por entender que os documentos juntados à inicial são suficientes para corroborar o pleito autoral.
MÉRITO: Aduz o autor que está sofrendo descontos considerados indevidos sob a rubrica "MORA CRED PESS", alegando que "desconhece a origem do referido débito", pois não há contrato específico onde se previsse a contratação (mov. 1.1 - fl. 2).
De sua parte, o banco apresentou uma contestação genérica, limitando-se a informar que a cobrança é devida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "Mora Crédito Pessoal" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos.
Assim, ao contrário do que o(a) autor(a) argumentou, tais cobranças não são decorrentes de um produto/serviço autônomo.
Analisando o extrato apresentado no mov. 1.8, verifico que o(a) autor(a), ao longo do período ali indicado, realizou diversos empréstimos pessoais junto ao réu e, no momento dos descontos das parcelas, quase sempre estava sem saldo para adimpli-las.
O (a) requerente não faz qualquer menção aos depósitos realizados em sua conta, nem aos descontos das parcelas oriundas dos contratos, mas insurge-se tão somente contra os encargos de mora decorrentes dos referidos empréstimos, o que permite inferir que o consumidor reconhece a regularidade dos contratos de mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, questionando unicamente a cobrança de juros/multa.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios.
Tal fato é notório, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas TJAM: APELAÇÃO CÍVEL EMPRÉSTIMO PESSOAL COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO MORA CRED PESSOAL DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES SENTENÇA REFORMADA.
Verifica-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituição em razão da contratação de diversos empréstimos pessoais, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável; Isso porque, ao se verificar o extrato bancário juntado pela autora (fls. 26/41), a cobrança com a rubrica mora cred pess incidiu nos meses nos quais inexistiu saldo suficiente na conta para o pagamento das parcelas do empréstimo, conforme se verifica nas datas 02/10/2017 (Contr. 330477811 Parc. 002/12); 01/01/18 (Contr. 33047711 Parc. 005/12), 02/04/18 (Contr. 33047711 Parc. 008/12), 01/06/18 (Contr. 343352031 Parc. 002/06), 01/10/18 (Liq.
Contr. 33047711), 07/12/18 (Contr. 355181280 Parc. 001/002), 07/01/19 (Contr. 35506827 Parc. 003/006), entre outros; - Tem-se que inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar a indenização por danos materiais e, via de consequência por danos morais, posto que restou comprovado nos autos que Autora/Apelante deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais que contratou. 1º.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJAM AC: 06692944120198040001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data do Julgamento: 29/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 29/09/2021.
Se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
P.
R.
I.
C.
Silves, 29 de Maio de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
30/05/2022 09:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/05/2022 14:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
27/05/2022 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDSON COSTA DE OLIVEIRA
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02/05/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDSON COSTA DE OLIVEIRA
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28/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2022 14:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 22:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 22:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/03/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
30/03/2022 16:25
Decisão interlocutória
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30/03/2022 09:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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17/02/2022 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
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09/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:20
Recebidos os autos
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09/02/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2022 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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